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Amazonas

Lei Estadual do Amazonas nº 3072, de 19 de julho de 2006

Lei nº 3072/2006

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4 artigos

PODER LEGISLATIVO

ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO AMAZONAS

ESTABELECE períodos para a realização de concursos ou processos seletivos destinados a provimento de cargos públicos e de exames vestibulares no âmbito do Estado do Amazonas e dá outras providências.

Art. 1.
- As provas de concurso público ou processo seletivo para admissão de pessoal para a administração direta, indireta ou fundacional no Estado do Amazonas e os exames vestibulares das universidades públicas e privadas serão realizados no período de domingo a sexta-feira, no horário compreendido entre às 08:00 horas e 18:00 horas.
§ 1º- Quando inviável a promoção de certames em conformidade com o "caput" .deste artigo, a entidade organizadora poderá organizá-los no sábado, devendo permitir ao candidato que alegar motivo de crença religiosa a possibilidade de faze-lo após às 18:00 horas.
§ 2º- A permissão de que trata o parágrafo anterior deverá ser precedida de requerimento assinado pelo próprio interessado dirigido à entidade organizadora, até 72 (setenta e duas) horas antes do horário de início do certame, sendo imprescindível que o beneficiado apresente declaração da congregação religiosa a que pertence, com firma reconhecida, atestando sua condição de membro da igreja.
§ 3º- Na hipótese do parágrafo primeiro deste artigo, o candidato ficará incomunicável, em local previamente definido pela entidade organizadora, desde o horário regular previsto para o exame até o início do horário alternativo estabelecido.
Art. 2.
- Aos adventistas de todo o Estado que se inscreverem em concursos públicos estaduais marcados para os dias e horários citados no Parágrafo primeiro do artigo anterior será facultado o direito de prestar os exames em outras datas previamente estabelecidas.
Parágrafo únicoA condição de adventista será comprovada por meio de declaração da igreja onde a pessoa é congregada.
Art. 3.
- É assegurado ao aluno devidamente matriculado nos estabelecimentos de ensino públicos ou privados a aplicação de provas em dias não coincidentes com período de guarda religiosa previsto no artigo 1º.
§ 1º- As instituições de ensino das redes pública e privada ficam obrigadas a abonar a falta de alunos que, por força de suas crenças religiosas, não possam freqüentar aulas e atividades acadêmicas realizadas no período de guarda religiosa.
§ 2º- Poderá o aluno, pelos mesmos motivos previstos neste artigo, requerer à instituição que, em substituição à sua presença e para fins de obtenção de freqüência, lhe seja assegurado, alternativamente, o direito de apresentação de trabalho escrito ou qualquer outra atividade de pesquisa acadêmica, observados os parâmetros curriculares e planos de aula do dia de sua ausência.
§ 3º- O requerimento de que trata este artigo será obrigatoriamente deferido pelo estabelecimento de ensino, sendo imprescindível que o beneficiado apresente declaração da congregação religiosa a que pertence, com firma reconhecida, atestando sua condição de membro da Igreja.
Art. 4.
- Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO AMAZONAS Av. Mário Ypiranga Monteiro (antiga Recife) - nº 3.950, Parque Dez - Manaus - Amazonas CEP 69.050-030

Fone: (+55) (092) 3183-4444 CNPJ: 04.530.820/0001-46

www.ale.am.gov.br ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO AMAZONAS Av. Mário Ypiranga Monteiro (antiga Recife) - nº 3.950, Parque Dez - Manaus - Amazonas CEP 69.050-030 Fone: (+55) (092) 3183-4444 CNPJ: 04.530.820/0001-46 www.ale.am.gov.br

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