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Amazonas

Lei Estadual do Amazonas nº 6832, de 3 de abril de 2024

Lei nº 6832/2024

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Art. 1. Art. 2. Art. 3.
3 artigos

PODER LEGISLATIVO

ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO AMAZONAS

ALTERA a Lei nº 3.072, de 19 de julho de 2006, que "Estabelece períodos para a realização de concursos ou processos seletivos destinados a provimento de cargos e de exames vestibulares no âmbito do Estado do Amazonas".

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO AMAZONAS

DECRETA:

Art. 1.
O art. 1º da Lei nº 3.072, de 19 de julho de 2006, passa a vigorar acrescido do § 4º, com a seguinte redação:

"Art. 1º ............................................................................................................... ............................................................................................................................

§ 4ºO prazo entre a divulgação dos locais de realização das provas objetivas ou subjetivas e a data de realização do certame deverá ser de no mínimo 15 dias corridos."
Art. 2.
O Poder Executivo poderá regulamentar esta Lei, estabelecendo as normas necessárias ao seu fiel cumprimento.
Art. 3.
Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação. PAÇO DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 13 de março de 2024.

Deputado ROBERTO CIDADE

Presidente

Av. Mário Ypiranga Monteiro, 3950 Parque 10 de Novembro, Manaus, Amazonas CEP 69.050-030

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