Os sabatistas confessos (judeus, adventistas do sétimo dia, batistas do sétimo dia), que se inscreverem em concursos públicos, com provas marcadas para os dias e horários que coincidam com o shabat religioso, poderão optar pelos horários previstos no artigo 1º caput e § 1º, requerido na forma do § 2º doartigo 2º, da presente Lei. VETADO.
§ 1ºO direito previsto no caput do artigo 1º da presente Lei também se aplica nos casos de posse em cargos públicos para a administração direta, indireta e fundacional.
§ 2ºNos casos de cursos de formação militar ou civil, exigidos em lei como requisito para posse em cargas públicas, quando as atividades curriculares ou extracurriculares coincidirem com o shabat religioso, será facultado ao sabatista realizar as atividades pedagógicas, tais como;
Iinstruções;
IIprovas teóricas ou práticas;
IIIestratégias supervisionadas ou serviços administrativos; e
IVoperacionais nos horários previstos no artigo 1º, caput e § 1º, desde que exigido na forma do § 2º deste artigo.
§ 3ºA condição de confesso sabatista será comprovadamente comprovada mediante apresentação dos seguintes documentos:
Icertidão ou Declaração da Instituição Religiosa a qual o requerente pertence, confirmando sua condição de membro ativo; e
IIcópia da Certidão de Batismo." (NR)