Amazonas
Lei Estadual do Amazonas nº 2936, de 29 de dezembro de 2004
Lei nº 2936/2004
PODER LEGISLATIVO
ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO AMAZONAS
MODIFICA o artigo 10 da Lei n° 2.828, de 02 de outubro de 2.003, que reorganizou a Sociedade de Navegação, Portos e Hidrovias-SNPH.
Art. 1.
- O artigo 10 da Lei n° 2.828, de 02 de outubro de 2003 passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 10 - Os empregados da SNPH, admitidos para o Quadro Permanente mediante concurso público de provas, ou de provas e títulos, serão regidos pela Consolidação das Leis do Trabalho, ressalvados os casos de livre nomeação e demissão previstos no Estatuto.
§ 1º- O Conselho Diretor submeterá à aprovação do Conselho de Administração o Plano de Cargos e Remuneração da SNPH, com destaque para a constituição do seu Quadro de Pessoal Permanente e definição da remuneração compatível com a natureza do serviço e com as condições do mercado de trabalho, inclusive no que tange aos estipêndios dos cargos do próprio Conselho Diretor.
§ 2º- Durante o período que anteceder à admissão de empregados no Quadro Permanente a que se refere o caput deste artigo, os empregados da SNPH serão contratados em caráter temporário, na forma da Lei".
Art. 2.
- Revogadas as disposições em contrário, esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
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