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Amazonas

Lei Estadual do Amazonas nº 2769, de 23 de dezembro de 2002

Lei nº 2769/2002

CAPÍTULO I

DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 1.
- Esta Lei estima a receita e fixa a despesa do Estado para o exercício de 2003, compreendendo:
IOrçamento Fiscal;
IIOrçamento da Seguridade Social;
§ 1ºOs orçamentos supracitados atendem ao disposto no art. 1º, da Lei nº 2.742, de 09 de julho de 2002, que dispõe sobre as Diretrizes Orçamentárias para o exercício de 2003.
§ 2ºAs dotações orçamentárias constantes desta Lei e dos quadros anexos que a integram estão expressas em reais (R$).

PODER LEGISLATIVO

Estima a Receita e Fixa a Despesa do Estado para o exercício financeiro de 2003.

A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO AMAZONAS

DECRETA:

CAPÍTULO II

DO ORÇAMENTO FISCAL E DO ORÇAMENTO DA SEGURIDADE SOCIAL

Art. 2.
- A Receita Total, no mesmo valor da Despesa Total fixada, é estimada em R$ 3.374.951.000,00.
Parágrafo únicoIncluem-se no total referido neste artigo os recursos próprios das Autarquias, Fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público, Fundos Especiais e os recursos para as Empresas de Economia Mista que o Tesouro Estadual participará sob a forma de aumento de capital.
Art. 3.
- A Receita será arrecadada nos termos da legislação vigente e das especificações constantes dos quadros integrantes desta Lei, observado o seguinte desdobramento:

1. RECEITA DO TESOURO DO ESTADO (R$ 1,00) 1 - RECEITAS CORRENTES 3.667.578.000

. Receita Tributária 2.098.840.000 . Receita de Contribuições 500.050.000 . Receita Patrimonial 12.200.000 . Receita Industrial 10.710.000 . Receita de Serviços 95.953.000 . Transferências Correntes 921.605.000 . Outras Receitas Correntes 28.220.000 2 - RECEITAS DE CAPITAL 18.263.000

. Operações de Crédito 5.000.000 . Alienação de Bens - . Amortização de Empréstimos 400.000 . Transferências de Capital 12.863.000

1.3 - DEDUÇÕES DE RECEITAS (310.890.000)

RECEITA TOTAL 3.374.951.000

Art. 4.
- A Despesa Total, no mesmo valor da Receita Total, é fixada em R$ 3.374.951.000,00 assim desdobrada:
Ino Orçamento Fiscal R$ 2.232.500.000,00
IIno Orçamento da Seguridade Social R$ 1.024.548.000,00
IIIReserva de Contingência R$ 117.903.000,00
Parágrafo únicoIntegram o Orçamento Fiscal as dotações orçamentárias à conta do Tesouro do Estado, destinadas a transferências às Empresas Estatais a título de subscrição de ações.
Art. 5.
- A Despesa fixada, observada a programação constante dos quadros que integram esta Lei, apresenta o seguinte desdobramento:

1. POR CATEGORIA ECONÔMICA

(R$ 1,00) 1 - TOTAL DE RECURSOS . Despesas Correntes 3.013.069.000 . Despesas de Capital 243.979.000

2 - RESERVA DE CONTINGÊNCIA 117.903.000

DESPESA TOTAL 3.374.951.000

2. POR PODER, ÓRGÃO E UNIDADE ORÇAMENTÁRIA (R$ 1,00)

Fiscal Seguridade Social Orçamento Total

PODER LEGISLATIVO 82.946.000 26.880.000 109.826.000 Assembléia Legislativa 50.589.000 12.832.000 63.421.000 Tribunal de Contas do Estado do Amazonas 32.357.000 14.048.000 46.405.000 MINISTÉRIO PÚBLICO 36.835.000 15.525.000 52.360.000 Produradoria Geral de Justiça 36.835.000 15.525.000 52.360.000 PODER JUDICIÁRIO 77.054.000 32.860.000 109.914.000 Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas 75.689.000 32.860.000 108.549.000 Escola Superior da Magistratura do Amazonas 675.000 - 675.000 Fundo Especial do Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas 690.000 - 690.000 PODER EXECUTIVO 2.035.665.000 949.283.000 2.984.948.000 GABINETE DO GOVERNADOR 206.236.000 3.400.000 209.636.000 Secretaria de Governo 20.923.000 744.000 21.667.000 Procuradoria Geral do Estado do Amazonas 10.775.000 - 10.775.000 Ouvidoria e Controladoria Geral do Estado 4.221.000 2.656.000 6.877.000 Escritório de Representação do Governo em Brasília 1.221.000 - 1.221.000 Agência de Comunicação Social 7.554.000 - 7.554.000 Escritório de Representação do Governo em São Paulo 763.000 - 763.000 Comissão Geral de Contratação, Execução e Fiscalização de Obras 13.877.000 -

13.877.000 Comissão Estadual de Licitação 2.845.000 - 2.845.000 Instituto de Proteção Ambiental 8.328.000 - 8.328.000 Superintendência de Habitação e Assuntos Fundiários 13.265.000 - 13.265.000 Imprensa Oficial do Estado do Amazonas 10.710.000 - 10.710.000 Agência Reguladora dos Serviços Públicos Concedidos do Estado do Amazonas 4.672.000 - 4.672.000 Universidade do Estado do Amazonas 89.000.000 - 89.000.000 Fundação Estadual de Política Indigenista do Amazonas 2.501.000 - 2.501.000 Fundo Especial de Meio Ambiente e de Apoio ao Desenv. Científico e Tecnológico 15.581.000 - 15.581.000

GABINETE DO VICE GOVERNADOR 633.000 - 633.000 Gabinete do Vice Governador 633.000 - 633.000 SECRETARIA DE ESTADO DA ADMINISTRAÇÃO, RECURSOS HUMANOS E PREVIDÊNCIA 33.826.000 311.129.000 344.955.000 Secretaria de Estado da Administração, Recursos Humanos e Previdência 33.826.000 500.000

34.326.000 Instituto de Previdência dos Servidores do Estado do Amazonas - 310.629.000 310.629.000

SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA 907.259.000 - 907.259.000 Secretaria de Estado da Fazenda - Departamento de Administração 124.593.000 -

124.593.000 Secretaria de Estado da Fazenda - Encargos Gerais do Estado 782.666.000 - 782.666.000

SECRETARIA DE ESTADO DA ASSISTÊNCIA SOCIAL E DO TRABALHO 9.160.000 20.192.000

29.352.000 Secretaria de Estado da Assistência Social e do Trabalho 9.160.000 - 9.160.000 Fundo Estadual de Assistência Social - 19.341.000 19.341.000 Fundo Estadual da Criança e do Adolescente - 851.000 851.000

SECRETARIA DE ESTADO DA SAÚDE - 612.876.000 612.876.000 Secretaria de Estado da Saúde - 342.950.000 342.950.000 Centro Psiquiátrico Eduardo Ribeiro - 2.100.000 2.100.000 Posto de Assistência Médica - PAM Centro - 4.620.000 4.620.000 Posto de Assistência Médica - PAM Codajás - 4.776.000 4.776.000 Hospital Geral Dr. Geraldo da Rocha - 1.235.000 1.235.000 Hospital de Isolamento Chapot Prevost - 957.000 957.000 Pronto Socorro 28 de Agosto - 28.596.000 28.596.000 Hospital Geral Adriano Jorge - 7.896.000 7.896.000 Instituto de Saúde da Criança do Amazonas - 10.181.000 10.181.000 Pronto Socorro da Criança - Zona Sul - 33.468.000 33.468.000 Maternidade Balbina Mestrinho - 13.040.000 13.040.000 Hospital e Pronto Socorro Dr. João Lúcio Pereira Machado - 36.006.000 36.006.000 Laboratório Central de Saúde Pública - 2.825.000 2.825.000 Hospital e Pronto Socorro da Criança - Zona Oeste - 13.726.000 13.726.000 Maternidade de Referência - Zona Leste - 5.496.000 5.496.000 Hospital e Pronto Socorro da Criança - Zona Leste - 17.136.000 17.136.000 Fundação Centro de Controle e Oncologia do Estado do Amazonas - 33.810.000

33.810.000 Fundação de Hematologia e Hemoterapia do Amazonas - 20.343.000 20.343.000

Fundação de Dermatologia Tropical e Venereologia Alfredo da Matta - 12.359.000

12.359.000 Fundação de Medicina Tropical - 21.356.000 21.356.000 SECRETARIA DE ESTADO DE CULTURA, TURISMO E DESPORTO 56.898.000 - 56.898.000 Secretaria de Estado de Cultura, Turismo e Desporto 41.843.000 - 41.843.000 Fundação, Televisão e Rádio Cultura do Amazonas 6.749.000 - 6.749.000 Fundação Vila Olímpica Danilo de Mattos Areosa 8.306.000 - 8.306.000 SECRETARIA DE ESTADO DA JUSTIÇA E CIDADANIA 33.270.000 835.000 34.105.000

Secretaria de Estado da Justiça e Cidadania 5.267.000 - 5.267.000 Complexo Penitenciário Anísio Jobim 5.015.000 70.000 5.085.000 Cadeia Pública Desembargador Raimundo Vidal Pessoa 7.785.000 75.000 7.860.000 Penitenciária Feminina de Manaus 1.864.000 5.000 1.869.000 Hospital de Custódia e Tratamento Psiquiátrico 1.443.000 336.000 1.779.000 Casa do Albergado de Manaus 1.219.000 9.000 1.228.000 Secretaria Executiva Adjunta 8.266.000 - 8.266.000 Departamento do Programa Estadual de Proteção ao Consumidor 2.236.000 - 2.236.000

Fundo Penitenciaário do Estado do Amazonas - 340.000 340.000 Fundo Estadual de Defesa do Consumidor 45.000 - 45.000 Fundo Estadual Antidrogas 130.000 - 130.000

SECRETARIA DE ESTADO DA SEGURANÇA PÚBLICA 246.036.000 851.000 246.887.000 Secretaria de Estado da Segurança Pública 21.147.000 - 21.147.000 Polícia Civil do Estado do Amazonas 68.104.000 - 68.104.000 Polícia Militar do Estado do Amazonas 128.275.000 851.000 129.126.000 Corpo de Bombeiros Militar do Estado do Amazonas 12.257.000 - 12.257.000 Departamento Estadual de Trânsito 16.253.000 - 16.253.000 SECRETARIA DE ESTADO DO DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO 16.422.000 -

16.422.000 Secretaria de Estado do Desenvolvimento Econômico 12.302.000 - 12.302.000 Junta Comercial do Estado do Amazonas 2.960.000 - 2.960.000 Instituto de Pesos e Medidas 1.160.000 - 1.160.000 DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO AMAZONAS 8.883.000 - 8.883.000 Defensoria Pública do Estado do Amazonas 8.883.000 - 8.883.000 SECRETARIA DE ESTADO DA EDUCAÇÃO E QUALIDADE DO ENSINO 465.059.000 - 465.059.000 Secretaria de Estado da Educação e Qualidade do Ensino 457.304.000 - 457.304.000

Instituto de Tecnologia da Amazônia 7.755.000 - 7.755.000 SECRETARIA DE ESTADO DE COORDENAÇÃO DO INTERIOR 51.983.000 -

51.983.000 Secretaria de Estado de Coordenação do Interior 5.695.000 - 5.695.000 Instituto de Desenvolvimento Agropecuário do Estado do Amazonas 46.288.000 - 46.288.000

RESERVA DE CONTINGÊNCIA - - 117.903.000

DESPESA TOTAL 2.232.500.000 1.024.548.000 3.374.951.000

3. POR FUNÇÕES

Legislativa 109.826.000 Judiciária 109.845.000 Essencial à Justiça 61.941.000 Administração 224.532.000 Segurança Pública 269.672.000 Assistência Social 31.672.000 Previdência Social 203.500.000 Saúde 618.693.000 Trabalho 1.394.000 Educação 633.263.000 Cultura 37.572.000 Direitos da Cidadania 42.752.000 Urbanismo 1.557.000 Habitação 12.083.000 Saneamento 1.226.000 Gestão Ambiental 13.503.000 Ciência e Tecnologia 10.706.000 Agricultura 47.738.000 Indústria 10.922.000 Comércio e Serviços 7.806.000 Comunicações 24.986.000 Energia 200.000 Transporte 3.970.000 Desporto e Lazer 8.486.000 Encargos Especiais 769.203.000 Reserva de Contingência 117.903.000

DESPESA TOTAL 3.374.951.000

Parágrafo únicoNa execução dos dispêndios será observada também a classificação por item de despesa estabelecida no Quadro de Detalhamento da Despesa - QDD.

CAPÍTULO III

DA AUTORIZAÇÃO PARA ABERTURA DE CRÉDITOS SUPLEMENTARES

Art. 6.
- No curso da execução orçamentária, fica o Poder Executivo autorizado a abrir, durante o exercício financeiro, créditos suplementares até o limite de 40% (quarenta por cento) do total da despesa fixada no art. 4º, observado o disposto no § 8º do art. 157, da Constituição Estadual e nos arts. 7º, inciso I, e 43 da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964.
Parágrafo únicoA autorização de que trata o caput deste artigo não onerará o limite nele previsto, quando:
a)destinada a suprir insuficiência nas dotações orçamentárias relativas a pessoal e encargos sociais, dívida pública estadual, débitos constantes de precatórios judiciários, despesas de exercícios anteriores, convênios e acordos;
b)destinada a dar ingresso ao orçamento, de recursos decorrentes de operações de créditos internas ou externas.

CAPÍTULO IV

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 7.
- Fica o Poder Executivo autorizado a estabelecer normas complementares pertinentes à execução do orçamento e, no que couber, adequá-lo, às disposições da Constituição do Estado, compreendendo também a programação financeira de desembolso para o exercício de 2003, fixando as medidas necessárias ao alcance do equilíbrio orçamentário e financeiro.
Art. 8.
- Fica o Poder Executivo autorizado a abrir créditos adicionais especiais à conta de novos convênios firmados por órgãos da Administração Direta ou Indireta, para atender à execução de programas, projetos e/ou atividades que lhes são vinculados.
Art. 9.
- Fica o Poder Executivo autorizado a efetuar as alterações necessárias no orçamento do Estado de que trata esta Lei, para adequá-lo às modificações ocorridas no Plano Plurianual, vigentes no exercício de 2002.
Art. 10.
- Na execução orçamentária, as despesas com Pessoal e Encargos Sociais serão obrigatoriamente empenhadas ordinariamente, ficando desautorizado o empenhamento da despesa sob a forma estimativa ou global.
Art. 11.
- Ficam agregados aos orçamentos do Estado os valores e indicativos constantes dos Anexos a esta Lei.
Art. 12.
- Todos os valores recebidos pelas unidades da Administração Direta, Autarquias, Fundações, instituídas pelo Poder Público, Empresas Públicas e Fundos Especiais, deverão, para sua movimentação, ser registrados nos respectivos orçamentos.
Parágrafo únicoExcluem-se do disposto neste artigo, os casos em que por força de lei, normas especiais ou exigências do ente repassador, o registro deva ser feito através do grupo extra-orçamentário.
Art. 13.
- Na execução orçamentária observa-se-á o disposto nos arts. 21, 67 e 159 da Constituição do Estado, no que for pertinente, o disposto na Constituição da República e Lei Federal ou Estadual que dispuser sobre a gestão orçamentária e financeira complementarmente.
Art. 14.
Fica o Poder Executivo, no prazo máximo de quarenta e cinco dias, autorizado a operar alterações neste orçamento, de modo a adequá-lo à nova estrutura administrativa e compatibilizá-lo com os novos programas governamentais, através de proposta a ser apreciada pela Assembléia Legislativa.
Art. 15.
- Revogadas as disposições em contrário, esta Lei entra em vigor a partir de 1º de janeiro de 2003.

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