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Amazonas

Lei Estadual do Amazonas nº 145, de 21 de maio de 2013

Lei nº 145/2013

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PODER LEGISLATIVO

ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO AMAZONAS

DISPÕE sobre a realização do exame Teste do Coraçãozinho (oximetria de pulso) em todas as Maternidades Públicas do Estado do Amazonas e dá outras providências. Lei n. 4.117, D.O.E. Edição n. 32.952 de 29.12.2014 - Altera esta Lei.

A MESA DIRETORA DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO AMAZONAS, na forma da alínea e,

I, do artigo 17, da Resolução Legislativa n. 469, de 19 de março de 2010, Regimento Interno, faz saber a todos que a presente virem que promulga a seguinte

LEI PROMULGADA:

Art. 1.
Realizar-se-á, em todas as Maternidades Públicas do Estado do Amazonas, o exame Teste do Coraçãozinho (oximetria de pulso) em todos os recém-nascidos.
Parágrafo únicoO exame Teste do Coraçãozinho (oximetria de pulso) deve ser realizado após as primeiras 24 (vinte e quatro) horas de vida, e antes da alta hospitalar, utilizando sensores externos (oxímetros) que devem ser colocados nas mãos e nos pés do bebê, para verificação dos níveis de oxigênio no sangue da criança.
Art. 2.
O exame, de que trata o artigo 1º, desta lei, será realizado por profissionais médicos disponibilizados pela rede pública de saúde.
§ 1ºº Verificada a existência de oxigenação abaixo de 95% a criança não deve ter alta da maternidade, permanecendo em observação, e a partir daí devem ser realizados os demais exames diagnósticos, de acordo com a prescrição médica, para descartar a possibilidade de cardiopatia congênita grave.
§ 2ºº Constatada a existência de cardiopatia grave que demande tratamento e ou acompanhamento especializado, o médico encaminhará o recém-nascido para uma unidade especializada em cardiopatias, da rede pública de saúde.
Art. 3.
Para garantir o número de profissionais médicos e os instrumentos necessários para o efetivo cumprimento do disposto nesta Lei, o Estado poderá firmar convênios, acordos e outros ajustes correlatos, com outros entes federados.
Art. 4.
As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias vigentes em cada exercício financeiro.
Art. 5.
Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO AMAZONAS Av. Mário Ypiranga Monteiro (antiga Recife) - nº 3.950, Parque Dez - Manaus - Amazonas CEP 69.050-030

Fone: (+55) (092) 3183-4444 CNPJ: 04.530.820/0001-46

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