Amazonas
Lei Estadual do Amazonas nº 4117, de 29 de dezembro de 2014
Lei nº 4117/2014
PODER LEGISLATIVO
ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO AMAZONAS
ALTERA a ementa, o caput do artigo 1.º, o caput e
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Art. 1.
A ementa, o caput do artigo 1.º, o caput e Realizar-se-á, em todas as Maternidades Públicas e Privadas do Estado do Amazonas, o exame Teste do Coraçãozinho (oximetria de pulso) em todos os recém-nascidos.
§ 2ºº do artigo 2.º da Lei Promulgada n. 145, de 15 de maio de 2013, passam a vigorar com as seguintes alterações: "Ementa: DISPÕE sobre a realização do exame Teste do Coraçãozinho (oximetria de pulso) em todas as Maternidades Públicas e Privadas do Estado do Amazonas e dá outras providências."
Art. 2.
O exame de que trata o artigo 1.º desta Lei será realizado por profissionais médicos disponibilizados pela rede pública e particular de saúde, onde houver realizado o parto, sendo aquela subsidiária a esta. [...] Esta Lei entra em vigor na data da publicação.
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§ 2ºº Constatada a existência de cardiopatia grave que demande tratamento e ou acompanhamento especializado, o médico encaminhará o recém-nascido para uma unidade especializada em cardiopatias, da rede pública ou particular de saúde, onde houver realizado o parto, sendo aquela subsidiária a esta."