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Amazonas

Lei Estadual do Amazonas nº 4117, de 29 de dezembro de 2014

Lei nº 4117/2014

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2 Art. 1. Art. 2.
2 artigos

PODER LEGISLATIVO

ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO AMAZONAS

ALTERA a ementa, o caput do artigo 1.º, o caput e

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Art. 1.
A ementa, o caput do artigo 1.º, o caput e Realizar-se-á, em todas as Maternidades Públicas e Privadas do Estado do Amazonas, o exame Teste do Coraçãozinho (oximetria de pulso) em todos os recém-nascidos.
§ 2ºº do artigo 2.º da Lei Promulgada n. 145, de 15 de maio de 2013, passam a vigorar com as seguintes alterações: "Ementa: DISPÕE sobre a realização do exame Teste do Coraçãozinho (oximetria de pulso) em todas as Maternidades Públicas e Privadas do Estado do Amazonas e dá outras providências."
Art. 2.
O exame de que trata o artigo 1.º desta Lei será realizado por profissionais médicos disponibilizados pela rede pública e particular de saúde, onde houver realizado o parto, sendo aquela subsidiária a esta. [...] Esta Lei entra em vigor na data da publicação.

ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO AMAZONAS Av. Mário Ypiranga Monteiro (antiga Recife) - nº 3.950,Edifício José de Jesus Lins de Albuquerque

Parque Dez - Manaus - Amazonas CEP 69.050-030 Fone: (+55) (092) 3183-4444 CNPJ: 04.530.820/0001-46

§ 2ºº Constatada a existência de cardiopatia grave que demande tratamento e ou acompanhamento especializado, o médico encaminhará o recém-nascido para uma unidade especializada em cardiopatias, da rede pública ou particular de saúde, onde houver realizado o parto, sendo aquela subsidiária a esta."

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