Para os efeitos desta Lei, não possui aplicação qualquer disposição legal excludente ou limitativa do direito do fisco de examinar mercadorias, livros, arquivos e documentos, sejam eles em papel ou eletrônicos, contábeis ou fiscais, bem como da obrigação dos contribuintes e responsáveis de exibi-los à autoridade fiscal.";XIIIo parágrafo único do art. 92: "
Parágrafo únicoA legislação estadual fixará os prazos para conclusão de cada tipo de procedimento fiscal, de acordo com a sua natureza e complexidade.";
XIVo
§ 1ºº do art. 93: " ° Nos casos previstos neste artigo, deverá ser lavrado termo circunstanciado, para encaminhamento à autoridade competente, devendo conter a indicação das pessoas que presenciaram o fato ou dele tenham conhecimento.";
XVdo art. 101:
a)as alíneas "a", "d", "e" e "m" do inciso II: "a) em decorrência da escrituração de documento fiscal relativo à entrada de mercadoria ou ao recebimento de serviço, cuja operação ou prestação anterior seja isenta ou não tributada, exceto nas situações autorizadas pela legislação;" "d) em decorrência de escrituração em excesso;
e)em relação à escrituração de documento fiscal que não tenha sido apresentado à fiscalização no prazo a que se refere o caput do art. 325, quando exigido, ainda que escriturado em livro próprio;" "m) em decorrência de operações de entrada de mercadorias consideradas já tributadas nas demais fases de comercialização, salvo nas hipóteses admitidas na legislação;";
b)o inciso IX: "IX - 100% (cem por cento) do valor do imposto devido, ao que receber mercadoria ou serviço desacompanhado de documento fiscal, ou acompanhado de documento fiscal inidôneo, apurado por meio de levantamento físico ou documental;";
c)a alínea "a" do inciso XIII: "a) emitir documento fiscal que consigne declaração falsa quanto ao estabelecimento de origem ou de destino da
mercadoria ou serviço;";
d)os incisos XVIII, XIX, XX, XXI, XXIII, XXIV, XXV, XXVI e XXVII: "XVIII - R$200,00 (duzentos reais), por período de apuração, ao que atrasar a escrituração dos livros fiscais, exceto os Livros Registro de Entradas e de Saídas;
XIX10% (dez por cento) do valor da operação ou prestação, limitada à R$5.000,00 (cinco mil reais), ao que não emitir documento fiscal ou emitir documento fiscal inidôneo relativo à operação de saída ou à prestação de serviço não tributada, isenta ou considerada já tributada até o consumidor final;
XXR$200,00 (duzentos reais), por documento, ao que der entrada de mercadoria em estabelecimento diverso do indicado no documento fiscal, desde que também de sua propriedade e situado no mesmo município;
XXIR$200,00 (duzentos reais), por documento, ao destinatário de mercadoria ou serviço isento, não tributado, ou considerado já tributado até o consumidor final, que deixar de exigir a emissão de documento fiscal de quem deva emiti-lo, sem prejuízo da aplicação do disposto no inciso IX deste artigo, se for o caso;" "XXIII - R$200,00 (duzentos reais) ao que deixar de renovar sua inscrição no cadastro de contribuintes, no prazo previsto na legislação;
XXIVR$200,00 (duzentos reais), por documento, ao que trocar ou omitir em documento fiscal o número de inscrição no cadastro de contribuintes do comprador ou destinatário da mercadoria ou serviço;
XXVR$200,00 (duzentos reais), por documento, ao que o emitir para comprador fictício ou para quem não seja o adquirente da mercadoria ou o tomador do serviço, sem prejuízo da cobrança do imposto devido e seus acréscimos legais;
XXVI10% (dez por cento) do valor da mercadoria, ao transportador que não possuir o Manifesto de Carga, ou a Capa de Lote Eletrônica, quando obrigado a emiti-la, ou que omitir, nos referidos documentos, mercadoria ou bem, limitada a R$5.000,00 (cinco mil reais), quando se tratar de mercadorias ou bens imunes, isentos ou considerados já tributados até o consumidor final, ou destinados ao ativo imobilizado;
XXVII - R$10.000,00 (dez mil reais), ao transportador ou destinatário que violar lacre aposto na unidade de carga;";
e)o inciso XXIX: "XXIX - R$500,00 (quinhentos reais), por documento, sem prejuízo da cobrança do imposto devido e seus acréscimos legais, ao transportador, armador, agenciador ou respectivo representante que:
a)entregar mercadoria cuja documentação fiscal, inclusive a relativa ao serviço de transporte, não tenha sido desembaraçada na repartição fiscal;";
b)prestar informações incorretas ou em desacordo com a legislação no Manifesto de Carga ou na Capa de Lote Eletrônica;";
f)o inciso XXXI: "XXXI - R$200,00 (duzentos reais) ao que, sujeito ao pagamento do imposto, deixar de prestar informação ou de apresentar documento necessário à apuração do respectivo movimento econômico;";
g)o inciso XXXIV: "XXXIV - R$200,00 (duzentos reais):
a)ao que emitir documento fiscal sem observância de requisitos previstos na legislação ou sem autenticação em documento fiscal, exceto os casos previstos nos incisos XXIV e XXV;
b)por documento, àquele que emitir documento fiscal sem a discriminação da mercadoria, quantidade, marca, tipo, modelo, espécie, qualidade, e demais elementos que permitam a sua perfeita identificação, excetuados os casos previstos na legislação tributária;
c)por documento, ao contribuinte obrigado à emissão de Nota Fiscal Eletrônica - NF-e ou Conhecimento de Transporte Eletrônico - CT-e, que emitir Nota Fiscal, modelos 1 ou 1-A, ou Conhecimento de Transporte de Cargas, em qualquer modalidade, modelos 8, 9, 10 ou 11;";
h)o inciso XXXVI e sua alínea "b", mantida a alínea "a": "XXXVI - R$200,00 (duzentos reais), por livro, ao que:" "b) deixar de autenticar ou registrar, na forma e no prazo previstos na legislação, livro fiscal escriturado por sistema eletrônico de processamento de dados;";
i)os incisos XXXVII ao XLI: "XXXVII - R$200,00 (duzentos reais), por mês de atividade, sem prejuízo da aplicação das demais penalidades previstas, quando o estabelecimento não for inscrito no cadastro de contribuintes, observado o disposto no art. 19 desta Lei;
XXXVIII - R$500,00 (quinhentos reais), ao que encerrar suas atividades sem solicitar a baixa da sua inscrição no cadastro de contribuintes, no prazo previsto na legislação;
XXXIX - R$500,00 (quinhentos reais), por documento, ao que transferir mercadorias ou bens para estabelecimento cujo endereço não esteja atualizado no cadastro de contribuintes;
XL - R$200,00 (duzentos reais), por documento, ao que deixar de entregar à Secretaria de Estado da Fazenda, na forma e no prazo previstos na legislação, qualquer guia, declaração, demonstrativo ou outro documento relativo a informações econômico-fiscais;
XLI - R$200,00 (duzentos reais), por documento, ao que omitir ou fizer indicação incorreta de dados ou informações econômico-fiscais nos documentos citados no inciso XL deste artigo ou em guia de recolhimento do imposto;";
j)o inciso XLIII: "XLIII - nas infrações relacionadas a selos fiscais:
a)R$50.000,00 (cinqüenta mil reais), em caso de impressão de selo fiscal não autorizada pela Secretaria de Estado da Fazenda;
b)R$1.000,00 (mil reais), por documento, ao estabelecimento gráfico que fornecer documento fiscal desprovido de selo fiscal, nas hipóteses em que sua aposição seja obrigatória;
c)R$1.000,00 (mil reais), por documento, ao estabelecimento gráfico que fornecer documento fiscal sujeito ao selo fiscal em seqüência divergente da contida na Autorização de Impressão de Documentos Fiscais - AIDF;
d)R$3.000,00 (três mil reais), por selo fiscal, ao estabelecimento gráfico que perder a posse de selo sob sua guarda;
e)R$6.000,00 (seis mil reais), ao estabelecimento gráfico que não comunicar, no prazo previsto na legislação, a perda da posse de selo fiscal sob sua guarda, sem prejuízo da aplicação da penalidade prevista na alínea "d" deste inciso;
f)R$300,00 (trezentos reais), por documento, ao sujeito passivo que não comunicar ao Fisco irregularidade que deveria ter sido constatada na conferência dos documentos fiscais por ocasião de seu recebimento;"
g)R$1.200,00 (mil e duzentos reais), por documento, ao contribuinte que perder a posse de documento fiscal
selado, de seu uso;
h)R$600,00 (seiscentos reais), por documento, ao transportador que perder a posse de documento fiscal de mercadoria sob sua guarda;";
l)o inciso XLIV: "XLIV - 10% (dez por cento) do valor da mercadoria ou bem importados do exterior ou oriundos de outras unidades da Federação não apresentados ao Fisco Estadual para vistoria física;";
m)o inciso XLV: 1. o caput: "XLV - nas infrações relacionadas ao uso de equipamento Emissor de Cupom Fiscal - ECF, sem prejuízo do arbitramento e apreensão previstos na legislação pertinente:"; 2. a alínea "c", mantidos os seus itens: "c) R$200,00 (duzentos reais), ao que:";
n)os incisos LIX, LXIV e LXVI: "LIX - 1% (um por cento) sobre o valor contábil das operações de entrada ou saída, pela falta de envio dos registros digitais das informações relativas ao Sistema Integrado de Informações sobre Operações Interestaduais com Mercadorias e Serviços - SINTEGRA, de que trata o Convênio ICMS 57/95, ou a outro sistema que venha a substituí-lo, na forma prevista na legislação, limitada a R$30.000,00 (trinta mil reais), por período de apuração;" "LXIV - 1% (um por cento) sobre o valor contábil das operações de entrada ou saída omitidas nos registros digitais das informações relativas ao SINTEGRA, de que trata o Convênio ICMS 57/95, ou a outro sistema que venha a substituí-lo, limitada a R$30.000,00 (trinta mil reais), por período de apuração;" "LXVI - 3% (três por cento) do valor não escriturado no livro Registro de Inventário, existente em meio físico ou digital, limitada a R$40.000,00 (quarenta mil reais);";
o)o
§ 6ºº: "§ 6° Nas hipóteses a seguir, em substituição à redução disciplinada nos §§ 4° e 5°, a multa prevista no inciso I do caput deste artigo será reduzida em 50% (cinqüenta por cento), caso o contribuinte efetue o pagamento ou requeira parcelamento dentro do prazo de defesa, reconhecendo de forma irretratável a legitimidade do crédito tributário e renunciando expressamente ao direito à impugnação do débito, nas esferas administrativa e judicial:
Io imposto devido por antecipação, o relativo ao diferencial de alíquotas e o incidente na importação de mercadorias, bens ou serviços do exterior;
IIo imposto previamente informado por meio de declaração exigida pela legislação estadual;";
p)o
§ 8ºº: " ° Em nenhuma hipótese, a multa prevista neste artigo poderá ser de valor inferior a R$200,00 (duzentos reais).";
XVIo inciso IV do art. 104: "IV - não tenha sido regularmente desembaraçado e selado nas hipóteses previstas na legislação;";
XVIIo inciso IX do art. 163: "IX - os pedidos de retificação ou cancelamento de extrato de desembaraço relativo ao registro da entrada de mercadorias ou bens no território deste Estado;";
XVIII - as alíneas "a" e "b" do inciso II do
§ 4ºº do art. 243:
"a) o imposto devido por antecipação, o relativo ao diferencial de alíquotas e o incidente na importação de mercadorias, bens ou serviços do exterior;
b)o imposto previamente informado por meio de declaração exigida pela legislação estadual;";
XIXo art. 325:
a)o caput: "