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Amazonas

Lei Estadual do Amazonas nº 2988, de 26 de outubro de 2005

Lei nº 2988/2005

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Art. 1.
- Fica instituído Programa de Recuperação de Débitos Fiscais do Estado do Amazonas, com o objetivo de incentivar a recuperação de créditos de origem tributária devidos ao Estado do Amazonas.

PODER LEGISLATIVO

CRIA Programa para Recuperação de Débitos Fiscais do Estado do Amazonas e dá outras providências. (Decreto nº 25.402, D.Of. nº 30.731 de 01.11.05 - Regulamenta esta Lei)

Art. 2.
- O Programa de que trata o artigo 1°, cujas ações deverão ser deflagradas no período de 1° de novembro de 2005 a 31 de janeiro de 2006, alcançará os créditos tributários inscritos ou não em dívida ativa, inclusive os que se encontrem em fase judicial, com decisão não transitada em julgado, ressalvada a hipótese em que, julgados improcedentes os embargos à execução fiscal, a Fazenda Pública Estadual tenha efetuado o levantamento dos respectivos valores.
Art. 3.
- O presente programa compreenderá:
Iconcessão de anistia total ou parcial de multas e juros;
IIconcessão de remissão de créditos tributários pertencentes a contribuintes estabelecidos na Capital do Estado, observado o disposto no art. 172 da Lei n° 5.172, de 25 de outubro de 1966, (Código Tributário Nacional), relativos ao ICMS, referentes a fatos geradores ocorridos até 31 de julho de 2005, no valor máximo de R$ 3.000,00 (TRÊS MIL REAIS) por inscrição estadual e débito consolidado;
IIIconcessão de remissão de créditos tributários pertencentes a contribuintes estabelecidos no interior do Estado, observado o artigo 172 da Lei n° 5.172, de 25 de outubro de 1966, relativos ao ICMS, referentes a fatos geradores ocorridos até 31 de julho de 2005;
IVconcessão de remissão de créditos tributários pertencentes a contribuintes estabelecidos no interior do Estado, observado o artigo 172 da Lei n° 5.172, de 25 de outubro de 1966, relativos ao IPVA, referente a fatos geradores ocorridos até o exercício de 2004;
Vconcessão de remissão de créditos tributários pertencentes a contribuintes estabelecidos na Capital do Estado, observado o disposto no art. 172 da Lei n° 5.172, de 25 de outubro de 1966, (Código Tributário Nacional), relativos ao IPVA sobre veículos usados, com ano de fabricação até 1994, referentes a fatos geradores ocorridos até o exercício de 2004.
§ 1º- O benefício de que trata o inciso I do caput será concedido para débitos decorrentes de Autos de Infração e Notificação Fiscal e Autos de Apreensão, referente a fatos geradores ocorridos até 31 de dezembro de 2003, e demais débitos cujos fatos geradores tenham ocorrido até 31 de julho de 2005, na forma, condições e prazos fixados pelo Poder Executivo, considerando os seguintes critérios:
Ipara pagamento a vista, redução da multa e juros até 100% (cem por cento);
IIpara pagamento parcelado, até o limite máximo de 60 (sessenta) parcelas mensais e consecutivas, observado o valor mínimo de cada parcela estabelecida em regulamento, redução da multa e juros até 80% (oitenta por cento) em função da quantidade de parcelas.
§ 2º- Os créditos tributários originados exclusivamente de penalidades por descumprimento de obrigações tributárias acessórias relativas ao ICMS, poderão ser liquidados com redução de até 90% (noventa por cento) do seu valor, nas formas, condições e prazos fixados pelo Poder Executivo.
§ 3º- Os créditos tributários já parcelados serão atingidos pelo presente benefício de forma proporcional às parcelas vincendas, na forma, condições e prazos fixados pelo Poder Executivo.
§ 4º- A concessão dos benefícios de que trata esta Lei fica condicionada à desistência formal e irrevogável de ação judicial ou de recurso administrativo que esteja em curso.
§ 5º- Na concessão do parcelamento poderá ser dispensada a apresentação de garantias ou de arrolamento de bens, sendo mantidas aquelas já oferecidas em parcelamento anterior ou penhoradas em execuções fiscais.
§ 6º- A remissão de que trata o inciso III não se aplica aos créditos tributários de ICMS incidentes sobre operações relativas a mineração, exploração de petróleo, gás, extração e beneficiamento de madeira e de indústrias incentivadas pela Política Estadual de Incentivos Fiscais.
Art. 4.
- No caso de parcelamento, quando o pagamento de parcela vincenda for efetuado com antecipa ção mínima de 30 (trinta) dias do seu vencimento, será aplicada redução de 1% (um por cento) sobre o valor da multa e dos juros de mora, por mês de antecipação, na forma e condições fixadas pelo Poder Executivo.
Art. 5.
- Será excluído do Programa de que trata esta Lei o contribuinte com débito parcelado que incorrer na inadimplência pelo atraso de 3 (três) parcelas consecutivas ou 6 (seis) alternadas.
Parágrafo únicoA exclusão a que se refere este artigo implicará o cancelamento do parcelamento e anistia, respeitada a quitação das quotas efetuadas com os benefícios desta Lei.
Art. 6.
- Os benefícios deste programa não serão cumulativos com o de anistias anteriores, sendo permitida a opção do devedor pelo tratamento previsto neste diploma legal.
Art. 7.
- Fica o Poder Executivo autorizado a compensar os valores devidos de ICMS pertencentes a empresa com atividade de radiodifusão, televisão ou impressão de jornais, desde que haja em contrapartida a prestação de serviços de divulgação e publicidade de matérias de interesse do Estado, devendo a compensação ocorrer no mesmo exercício em que haja o lançamento do tributo e a prestação do serviço, na forma e condições fixadas em regulamento.
§ 1º- O saldo remanescente das obrigações de responsabilidade de qualquer das partes, apurado no final do exercício, será integralmente extinto.
§ 2º- Ficam convalidados os atos praticados com base nos Decretos 15.367/93, 16.070/94 e 17.132/96, sem que isso importe em qualquer direito à restituição de eventuais valores já pagos a esse título.
Art. 8.
- Fica o Poder Executivo autorizado a conceder remissão parcial dos débitos do ICMS relacionados aos fatos geradores ocorridos até 31 de dezembro de 2003, de modo que resulte na carga tributária de 5% (cinco por cento) do valor da operação de entrada de mercadoria procedente de outra unidade da Federação, desde que destinada à empresa de construção civil para emprego em sua obra de edificação e de engenharia civil.
§ 1º- O disposto neste artigo fica condicionado:
Ià desistência formal e irrevogável de ação judicial ou de recurso administrativo;
IIà celebração de termo de acordo entre o contribuinte e a Secretaria de Estado da Fazenda, observadas as formas e condições previstas em Regulamento.
§ 2º- Para fazer jus ao benefício de que trata o inciso I e § 1° do art. 3°, os débitos fiscais das empresas de construção civil devem corresponder aos fatos geradores ocorridos até 31 de julho de 2004 e somente em relação às operações de entradas de bens procedentes de outras unidades da Federação para emprego em sua obra de edificação e de engenharia civil, sem prejuízo do disposto no parágrafo anterior.
Art. 9.
- Para fins dos benefícios desta Lei, débitos dos contribuintes ainda não constituídos deverão ser declarados e, se for o caso, confessados de forma irretratável e irrevogável.
Art. 10.
- O disposto nesta Lei não confere direito à restituição ou compensação de valores de crédito tributário já recolhidos.
Art. 11.
- Este programa será regulamentado pelo Poder Executivo.
Art. 12.
- Ficam revogadas as disposições em contrário.
Art. 13.
- Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

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