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Amazonas

Lei Complementar Estadual do Amazonas nº 63, de 15 de julho de 2008

Lei nº 63/2008

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PODER LEGISLATIVO

Ementa: ALTERA, na forma que especifica, a Lei n.º 1.762, de 14 de novembro de 1986, que "DISPÕE sobre o Estatuto dos Funcionários Públicos Civis do Estado do Amazonas."

Texto:

Art. 1.
O artigo 47 da Lei n.º 1.762, de 14 de novembro de 1986, passa a vigorar com a inclusão dos §
§ 1ºº, 2.º e 3.º , com a seguinte redação: "
Art. 47.
.......................................................................................................................
§ 1ºº O estagiário poderá afastar-se do exercício do cargo em caso de férias, nomeação para cargo de provimento em comissão destinado às atribuições de direção, chefia e assessoramento superior ou licença para tratamento de saúde.
§ 2ºº O servidor público que for nomeado para exercício de cargo de provimento em comissão, destinado às atribuições de direção, chefia e assessoramento superior, em organismo do Poder Executivo Estadual, ficará, automaticamente, à disposição do órgão ou entidade onde tiver exercício, com ou sem ônus para o órgão de origem, observadas as regras de opção e limite remuneratórios.
§ 3ºº Quando a nomeação decorrer de ato dos Poderes Legislativo e Judiciário, do Ministério Público Estadual, do Tribunal de Contas do Estado, de outros órgãos ou entidades da Administração Federal, de outros Estados, do Distrito Federal ou das Administrações Municipais, as disposições serão concedidas, por ato do Governador, mediante a satisfação dos seguintes requisitos:
Ioperar-se-ão, como regra geral, sem quaisquer ônus para a repartição de origem e pelo prazo de doze meses, prorrogável a critério do Chefe do Poder Executivo;
IIo ato concessivo somente será editado se a requisição se referir ao exercício de cargo de provimento em comissão destinado às atribuições de direção, chefia e assessoramento superior ou função de confiança, estabelecendo-se, no próprio ato, o compromisso de ressarcimento ao Estado do Amazonas, quando o servidor optar pela remuneração de seu cargo efetivo, nos termos do artigo 109, XXIII, da Constituição Estadual, com as alterações promovidas pela Emenda Constitucional n.º 36, de 13 de dezembro de 1999."
Art. 2.
O artigo 51 da Lei n.º 1.762, de 14 de novembro de 1986, passa a vigorar com a inclusão do § 3º, com a seguinte redação: "
Art. 51.
............................................................................................
§ 3ºA substituição prevista no caput deste artigo dar-se-á mediante designação do servidor substituto, por ato do dirigente do órgão ou entidade."
Art. 3.
Fica revogado o inciso III do artigo 7.º da Lei n.º 1.762, de 14 de novembro de 1986.
Art. 4.
O disposto nos §
§ 1ºº, 2.º e 3.º, inseridos no artigo 47 da Lei n.º 1.762/1986, na forma do artigo 1.º desta Lei Complementar, aplica-se a todos os servidores públicos civis do Poder Executivo Estadual, ficando revogadas todas as disposições em contrário previstas nas legislações específicas.

Av. Mário Ypiranga Monteiro (antiga Recife) - nº 3.950,Edifício José de Jesus Lins de Albuquerque

Art. 5.
Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 1.º de janeiro de 2008.

Av. Mário Ypiranga Monteiro (antiga Recife) - nº 3.950,Edifício José de Jesus Lins de Albuquerque

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