Amazonas
Emenda Constitucional Estadual do Amazonas nº 36, de 16 de dezembro de 1999
Lei nº 36/1999
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Art. 1. Art. 28. Art. 2. Art. 29. Art. 3. Art. 39. Art. 4. Art. 43. Art. 5. Art. 49. Art. 6. Art. 7. Art. 57. Art. 8. Art. 64. Art. 9. Art. 65. Art. 10. Art. 71. Art. 11. Art. 85. Art. 12. Art. 86. Art. 13. Art. 90. Art. 14. Art. 100. Art. 15. Art. 16. Art. 103. Art. 17. Art. 105. Art. 18. Art. 107. Art. 19. Art. 108. Art. 20. Art. 109. Art. 21. Art. 110. Art. 22. Art. 110. Art. 23. Art. 111. Art. 24. Art. 112. Art. 25. Art. 113. Art. 26. Art. 119. Art. 27. Art. 124. Art. 28. Art. 134. Art. 29. Art. 161. Art. 30. Art. 272. Art. 31. Art. 279. Art. 280. Art. 281. Art. 282. Art. 283. Art. 284. Art. 285. Art. 286. Art. 287. Art. 32. Art. 58. Art. 59. Art. 33.PODER LEGISLATIVO
Republicada no Diário Oficial nº 29.325 de 10/01/2000 Errata no Diário Oficial nº 29.794 de 17/12/2001
MODIFICA vários dispositivos da Constituição do Estado do Amazonas de 1989 e dá outras providências.
A MESA DIRETORA DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO AMAZONAS, na forma do que
estabelece o § 3º do artigo 32 da Constituição Estadual, promulga a seguinte
EMENDA CONSTITUCIONAL
artigo 64 desta Constituição."
........................................................................................ "X - a remuneração e o subsídio dos ocupantes de cargos, funções e empregos públicos da administração direta, autárquica e fundacional, dos membros de qualquer dos Poderes do Estado e dos Municípios, dos detentores de mandato eletivo e dos demais agentes políticos e os proventos, pensões ou outra qualquer espécie remuneratória, percebidos cumulativamente ou não, incluídas as vantagens pessoais ou de qualquer outra natureza, não poderão exceder o subsídio mensal, em espécie, dos Ministros do Supremo Tribunal Federal;" "XI - os vencimentos dos cargos do Poder Legislativo e do Poder Judiciário não poderão ser superiores aos pagos pelo Poder Executivo;" "XII - è vedada a vinculação ou equiparação de quaisquer espécies remuneratórias para o efeito de remuneração de pessoal do serviço público;" "XIII - os acréscimos pecuniários percebidos por servidor público não serão computados nem acumulados para fins de concessão de acréscimos ulteriores;" "XIV - o subsídio e os vencimentos dos ocupantes de cargos e empregos públicos são irredutíveis, ressalvado o disposto nos incisos X e XIII deste artigo e ainda os preceitos estabelecidos nos arts. 39, § 4º , 150, II, 153, III, e 153, § 2º , I da Constituição da República;" "XV - é vedada a acumulação remunerada de cargos públicos, exceto, quando houver compatibilidade de horários, observado em qualquer caso o disposto no inciso X deste artigo:
..........................................................................................
seus proventos a partir dos valores fixados na forma do
remuneração de cargo acumulável na forma desta Constituição, cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração e de cargo eletivo." "
continuidade e da unidade histórico-cultural do ambiente urbano, far-se-ão por lei estadual, dentro do período determinado por lei complementar federal, e dependerão de consulta prévia, mediante plebiscito, ás populações dos Municípios envolvidos, após divulgação dos estudos de viabilidade municipal, apresentados e publicados na forma da lei."
de remuneração por ano de serviço." "
faltaria para atingir o limite de tempo constante da alínea anterior.
ocorra em dias consecutivos ou não."