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Amazonas

Lei Complementar Estadual do Amazonas nº 35, de 13 de setembro de 2004

Lei nº 35/2004

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PODER LEGISLATIVO

Ementa: MODIFICA dispositivos da Lei Complementar nº 17, de 23 de janeiro de 1997, que dispõe sobre a Divisão e a Organização Judiciária do Estado do Amazonas, bem como sobre o Regime Jurídico da Magistratura e a Organização dos Serviços Auxiliares da Justiça.

Texto:

Art. 1.
- Transformado em § 1º o atual parágrafo único, fica acrescentado § 2º ao artigo 3º da Lei Complementar nº 17, de 23 de janeiro de 1997, com a redação a seguir:

"§ 2º - Sempre que necessário à adequada prestação jurisdicional e sem importar aumento de despesa, o Plenário do Tribunal de Justiça, mediante Resolução, fixará a distribuição de competência dos órgãos previstos neste artigo, podendo promover a sua redenominação e a redistribuição dos feitos em curso nas Comarcas, Juízos e Juizados".

Art. 2.
- O inciso XIV do artigo 70 da Lei Complementar nº 17, de 23 de janeiro de 1997, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art.70 - ...................................................................................................................... ....................................................................................................................................

XIVdesignar Juízes de Direito de Primeira Entrância para o serviço de substituição, para auxiliar Juiz de Direito de Segunda Entrância ou para responder temporariamente por Vara da Capital cujo título esteja legalmente afastado, bem como ampliar a competência dos Juízes de Segunda Entrância para funcionar em qualquer Vara ou Juízo, inclusive da Primeira Entrância, sempre que necessário à adequada prestação jurisdicional".
Art. 3.
- Fica acrescentado parágrafo único ao artigo 143 da Lei Complementar nº 17, de 23 de janeiro de 1997, com a seguinte redação:

"Art.143 - ................................................................................................................."

Parágrafo único- Os Juízes que vierem a substituir ou auxiliar outros, ou tiverem sua competência ampliada para outra Vara da mesma Comarca ou de Comarcas diferentes, farão jus a uma gratificação de dez por cento (10%) sobre o vencimento básico e a representação".
Art. 4.
- Os §§ 1º e 2º do artigo 253 da Lei Complementar nº 17, de 23 de janeiro de 1997, passam a vigorar com a seguinte redação:

" § 1º - O Juiz que responder por outro Juízo, por período igual ou superior a (30) trinta dias, fará jus a uma

Av. Mário Ypiranga Monteiro (antiga Recife) - nº 3.950,Edifício José de Jesus Lins de Albuquerque gratificação de dez por cento (10%) sobre o vencimento básico e a representação, vedada a acumulação em caso de responder por mais de uma Vara.

§ 2º- Ao Magistrado que responder pelo plantão no recesso ou nas férias forense, será devido uma gratificação de um terço (1/3) sobre seus vencimentos".
Art. 5.
- As despesas decorrentes da presente Lei Complementar serão atendidas pelos recursos orçamentários próprios.
Art. 6.
- Fica revogada alínea "p" do artigo 104 da Lei Complementar nº 17, de 23 de janeiro de 1997, as demais disposições em contrário.
Art. 7.
- Esta Lei complementar entra em vigor na data de sua publicação.

Av. Mário Ypiranga Monteiro (antiga Recife) - nº 3.950,Edifício José de Jesus Lins de Albuquerque

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