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Amazonas

Lei Complementar Estadual do Amazonas nº 58, de 21 de novembro de 2007

Lei nº 58/2007

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Art. 1.
- O artigo 153, Lei Complementar n° 17, de 23 de janeiro de 1997, passa ter a seguinte redação: "Art. 153 - Aos Juízes de Direito das Varas da Fazenda Pública Municipal e da Dívida Ativa Municipal, compete processar e julgar, por distribuição:
Inas Varas da Fazenda Pública Municipal:
a)as causas em que o Município e suas entidades autárquicas forem inte-ressados, como autores, réus, assistentes ou opoentes, excetuadas falências e pedidos de recuperação judicial;
b)as causas em que forem do mesmo modo interessadas as empresas públicas estaduais, sociedades de economia mista ou fundações instituídas pelo Poder Público do Município;
c)os mandados de segurança contra atos das autoridades do Município, suas autarquias ou pessoas naturais ou jurídicas que exerçam funções delegadas do Poder Público Municipal, no que se entender com essas funções, ressalvada a competência originária do Tribunal de Justiça e de seus órgãos em relação à ca-tegoria da autoridade apontada como coatora;
d)as medidas cautelares nos feitos de sua competência.
IIna Vara da Dívida Ativa Municipal:
a)as execuções fiscais propostas pelo Município e suas autarquias;
b)as ações que tenham por objeto matéria tributária, nos quais sejam inte-ressados o Município e suas autarquias;
c)as medidas cautelares nos feitos que tenham por objeto matéria tributá-ria, nos quais sejam interessados o Município e suas autarquias;
d)os mandados de segurança propostos contra atos das autoridades fazendárias do Município que versem sobre matéria tributária, ressalvada a compe-tência originária do Tribunal de Justiça e de seus órgãos em relação à categoria da autoridade apontada como coatora.
Parágrafo únicoReconhecida a conexão entre feito de qualquer natureza e outro que tenha por objeto matéria prevista no inciso II deste artigo, serão os autos remetidos obrigatoriamente à Vara da Dívida Ativa Municipal.

PODER LEGISLATIVO

Ementa: ALTERA dispositivos da Lei Complementar nº 17/97.

Texto:

Art. 2.
- O Tribunal de Justiça, por Resolução, transformará duas Varas da Fazenda Pública Municipal na Capital em Varas da Dívida Ativa Municipal, nos termos do artigo 3º, § 2°, da Lei Complementar nº 17/97, com a redação dada pela Lei Complementar nº 35/2004.
Parágrafo únicoOs processos em tramitação, após a definição das Va-ras pelo Tribunal de Justiça, serão submetidos à imediata redistribuição, observando-se a competência fixada nesta lei complementar.
Art. 3.
- Fica criada mais 01 (uma) Vara nos Municípios de:
a)Coari;

Av. Mário Ypiranga Monteiro (antiga Recife) - nº 3.950,Edifício José de Jesus Lins de Albuquerque

b)Humaitá;
c)Iranduba;
d)Itacoatiara;
e)Lábrea;
f)Manacapuru;
g)Manicoré;
h)Maués;
i)Parintins;
j)Presidente Figueiredo;
k)Tabatinga, e;

L) Tefé.

Parágrafo únicoAs Varas criadas na presente lei somente serão implan-tadas se houver imperiosa necessidade para a população local e disponibilidade financeira pelo Tribunal de Justiça.
Art. 4.
- As matérias disciplinadas nos Títulos I e III, da Lei Complementar nº 17, de 23 de janeiro de 1997, em obediência ao que dispõem os artigos 64 e 70, da Constituição do Estado do Amazonas, passarão a ser disciplinadas por lei ordiná-ria.
§ 1º- O Poder Judiciário Estadual, em prazo não superior a 180 (cento e oi-tenta) dias, encaminhará proposta de lei complementar disciplinando exclusiva-mente o regime jurídico da magistratura estadual.
§ 2º- No mesmo prazo estabelecido no parágrafo anterior, será encami-nhada, pelo Poder Judiciário Estadual, proposta de lei disciplinando a organização judiciária e os serviços auxiliares da justiça.
Art. 5.
- Esta lei complementar entrará em vigor na data de sua publica-ção, revogadas as disposições em contrário.

Av. Mário Ypiranga Monteiro (antiga Recife) - nº 3.950,Edifício José de Jesus Lins de Albuquerque

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