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Amazonas

Lei Complementar Estadual do Amazonas nº 28, de 23 de outubro de 2001

Lei nº 28/2001

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Art. 1. Art. 2. Art. 3.
3 artigos
Art. 1.
- Fica acrescentado á jurisdição civil da Organização Judiciária do Estado o Juízo de Direito da Vara da Dívida Ativa Estadual, passando o artigo 152 da Lei Complementar n.º 17, de 23 de janeiro de 1997, a ter a seguinte redação:

"Art. 152 - Aos Juízes de Direito das Varas da Fazenda Pública Estadual e da Dívida Ativa Estadual, compete processar e julgar, com jurisdição em todo o território do Estado, por distribuição:

INas Varas da Fazenda Pública Estadual:
a)as causas em que o Estado do Amazonas e suas entidades autárquicas forem interessados, como autores, réus, assistentes ou opoentes, excetuadas falências, ações que versem sobre matéria tributária, bem como as definidas nas letras "e" e "f" do inciso I do art. 102 da Constituição Federal;
b)as causas em que forem do mesmo modo interessadas as empresas públicas estaduais, sociedades de economia mista ou fundações instituídas pelo Poder Público Estadual;
c)os mandados de segurança contra atos das autoridades estaduais, autarquias ou pessoas naturais ou jurídicas que exerçam funções delegadas do Poder Público Estadual, no que se entender com essas funções, ressalvada a competência originária do Tribunal de Justiça e de seus órgãos em relação à categoria da autoridade apontada como coatora, bem como a competência dos Juízes de Direito das Comarcas do Interior, onde a autoridade impetrada tiver sua sede;
d)as medidas cautelares nos feitos de sua competência;
e)as ações de desapropriação e as demolitórias de interesse da Fazenda Pública Estadual e das entidades mencionadas nas letras "a" e "b" deste inciso.
II- Na Vara da Dívida Ativa Estadual:
a)as execuções fiscais propostas pelo Estado e suas autarquias;
b)as ações que tenham por objeto matéria tributária, nos quais sejam interessados o Estado e suas autarquias;
c)as medidas cautelares nos feitos que tenham por objeto matéria tributária, nos quais sejam interessados o Estado e suas autarquias;
d)os mandados de segurança propostos contra atos das autoridades fazendárias que versem sobre matéria tributária, ressalvada a competência originária do Tribunal de Justiça e de seus órgãos em relação à categoria da autoridade apontada como coatora, bem como a competência dos Juizes de Direito das Comarcas do Interior, onde

Av. Mário Ypiranga Monteiro (antiga Recife) - nº 3.950,Edifício José de Jesus Lins de Albuquerque a autoridade impetrada tiver sua sede.

§ 1ºº - Compete ainda aos Juizes referidos no "caput" deste artigo, no âmbito de suas respectivas competências, dar cumprimento às precatórias em que haja interesse de qualquer Estado, suas autarquias, empresas públicas, sociedade de economia mista ou fundações por eles criadas, salvo se elas tiverem de ser cumpridas no interior do Estado.
§ 2ºº - Reconhecida a conexão entre feito de qualquer natureza e outro que tenha por objeto matéria prevista no inciso II deste artigo, serão os autos remetidos obrigatoriamente à Vara da Dívida Ativa Estadual.
§ 3ºº - Os atos e diligências dos Juízes das Varas da Fazenda Pública Estadual e da Dívida Ativa Estadual poderão ser praticados em qualquer comarca do interior do Estado pelos Juizes locais, mediante a exibição de oficio ou mandado regular.
§ 4ºº - Nos casos definidos nas letras "a", "b", "d" e "e" do inciso I deste artigo, caso se cuide de ação fundada em direito real sobre imóveis, é competente o foro da situação da coisa."

PODER LEGISLATIVO

Ementa: ACRESCENTA à jurisdição civil da Organização Judiciária do Estado o Juízo de Direito da Vara da Dívida Ativa Estadual, e dá outras providências.

Texto:

Art. 2.
- A competência de que trata o inciso II do artigo 152 da Lei Complementar n.º 17, de 23 de janeiro de 1997, é a desempenhada pela Vara da Dívida Ativa Estadual instalada pela Resolução n.º 07, de 09 de outubro de 1997, do Tribunal de Justiça do Estado, publicada no D. O. E. de 16 de outubro de 1997.
Art. 3.
- Esta Lei Complementar entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Av. Mário Ypiranga Monteiro (antiga Recife) - nº 3.950,Edifício José de Jesus Lins de Albuquerque

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