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Amazonas

Lei Complementar Estadual do Amazonas nº 273, de 7 de abril de 2025

Lei nº 273/2025

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Art. 1.
O art. 15, § 2º da Lei Complementar nº 261/2023 passa a vigorar com a seguinte redação:

"

PODER LEGISLATIVO

ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO AMAZONAS

ALTERA a Lei Complementar nº 261, de 28 de dezembro de 2023, para incluir a Escola Judicial do Tribunal de Justiça na Lei de Organização Judiciária do Estado do Amazonas.

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO AMAZONAS

DECRETA:

Art. 15.
............................................................................................................ ............................................................................................................................
§ 2ºO Tribunal possui órgãos julgadores, órgãos diretivos e, como integrante de sua estrutura administrativa, a Escola Superior da Magistratura do Estado do Amazonas e a Escola Judicial do Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas, com suas subsedes."
Art. 2.
Acrescenta o CAPÍTULO VI no TÍTULO II, tratando sobre a Escola Judicial do Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas, bem como os artigos 54-A a 54-D:

"CAPÍTULO VI Da Escola Judicial do Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas

Art. 54-
A. A Escola Judicial do Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas, destinada a promover a formação e o aperfeiçoamento de servidores, estagiários, colaboradores da justiça e comunidade em geral, será dirigida por um Diretor e um Coordenador-Geral de Cursos, com atribuições e outras providências, definidas pela Lei Complementar nº 237/2022, combinada com a Lei Complementar nº 252/2023 e Resolução do Tribunal de Justiça.
§ 1ºO mandato da Diretoria e da Coordenadoria-Geral de Cursos será coincidente com o mandato da Presidência do Tribunal de Justiça, permitida a recondução.
§ 2ºA Direção da Escola caberá a um Desembargador, escolhido pela Presidência do Tribunal, e submetida a indicação à aprovação do Pleno;
§ 3ºA Coordenação-Geral de Cursos da Escola será exercida por Juiz de Direito designado pelo Diretor;

Av. Mário Ypiranga Monteiro, 3950 Parque 10 de Novembro, Manaus, Amazonas CEP 69.050-030 PODER LEGISLATIVO ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO AMAZONAS

Art. 54-
B. A Escola Judicial é órgão integrante da estrutura administrativa do Tribunal de Justiça, com recursos financeiros próprios, definidos no orçamento anual do Tribunal.
Art. 54-
C. A Escola Judicial é composta por sua sede, localizada na capital do Amazonas, e por subsedes, constituídas em Comarcas do interior do Estado.
§ 1ºAs subsedes serão instituídas pela Direção da EJUD para atender as finalidades institucionais da Escola Judicial e demandas em pontos remotos do Estado do Amazonas.
§ 2ºAs subsedes serão providas por servidores indicados pela Direção da EJUD, preferencialmente vinculados ao Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas.
Art. 54-
D. Além das atribuições definidas no seu Regimento Interno, que deverá ser aprovado pelo Tribunal Pleno, compete à Escola Judicial do Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas:
Iofertar programas de pós-graduação lato e stricto sensu;
IIcontribuir para a manutenção da educação, do aperfeiçoamento de servidores, estagiários, colaboradores da justiça e comunidade civil, promovendo sempre por meio de ações educacionais, esportivas e culturais a melhoria do seu padrão de qualidade;
IIIdesenvolver pesquisa acadêmica sobre temas relevantes para o aprimoramento dos serviços judiciários e da prestação jurisdicional."
Art. 3.
Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.

Av. Mário Ypiranga Monteiro, 3950 Parque 10 de Novembro, Manaus, Amazonas CEP 69.050-030

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