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Amazonas

Lei Complementar Estadual do Amazonas nº 272, de 8 de janeiro de 2025

Lei nº 272/2025

PODER LEGISLATIVO

ESTADO DO AMAZONAS

INSTITUI a Microrregião de Saneamento Básico - MRSB, sua respectiva estrutura de governança e dá outras providências.

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO AMAZONAS

DECRETA:

CAPÍTULO I

DO OBJETO E DO ÂMBITO DE APLICAÇÃO

Art. 1.
Esta Lei Complementar tem por objeto a instituição da Microrregião de Saneamento Básico - MRSB e sua respectiva estrutura de governança.
§ 1ºO disposto nesta Lei Complementar aplica-se ao Estado do Amazonas e aos Municípios que integram a MRSB, bem como às pessoas físicas ou jurídicas, de direito público ou privado, que com ela se relacionem no que concerne às funções públicas de interesse comum previstas no artigo 4º.
§ 2ºFica a MRSB autorizada a celebrar convênio de cooperação de forma que a estrutura de regionalização possa beneficiar também os Municípios localizados em Estados limítrofes, especialmente em relação ao saneamento rural, os quais terão prerrogativa de participação, voto e outros direitos e deveres equivalentes aos dos Municípios amazonenses que integram a MRSB.
§ 3ºPara sua eficácia, o convênio de cooperação entre entes federados previsto no § 2º deverá ser subscrito tanto pelos Municípios beneficiados, como pelo Estado em cujo território se situem.
§ 4ºA prestação direta de serviços públicos de saneamento rural poderá se realizar de forma pública não-estatal, mediante associações ou cooperativas com a finalidade de prestar serviços públicos de saneamento básico na área rural, desde que autorizadas na forma prevista no inciso VIII do caput do artigo 8º.

CAPÍTULO II

DAS DEFINIÇÕES

Art. 2.
Para os fins desta Lei Complementar, considera-se:

ESTADO DO AMAZONAS

IColegiado Microrregional: instância máxima da estrutura da governança da MRSB e órgão composto pelos representantes do Estado e dos Municípios, com as atribuições definidas no artigo 8º desta Lei Complementar;
IIComitê Técnico: órgão composto por representantes dos municípios e do Estado, que possui a finalidade de assessorar o Colegiado Microrregional na condução de suas atividades, com competência para o exercício da gestão da MRSB, conforme finalidades definidas no artigo 9º desta Lei Complementar;
IIIConselho Participativo e do Controle Social: órgão de caráter consultivo, com as atribuições definidas no artigo 10 desta Lei Complementar, cuja composição apresenta representantes dos titulares dos serviços públicos; de órgãos governamentais; de prestadores de serviços públicos de saneamento básico; de usuários dos serviços e de entidades técnicas, organizações da sociedade civil e de defesa do consumidor; e
IVSecretário-Geral: Representante legal da MRSB, com as atribuições definidas no

artigo 13 desta Lei Complementar, eleito pelo Colegiado Microrregional dentre os membros do Comitê Técnico, a quem cabe dar execução às deliberações do Colegiado Microrregional.

Parágrafo únicoAdotam-se as definições da legislação federal sobre saneamento básico.

CAPÍTULO III

DA MICRORREGIÃO DE SANEAMENTO BÁSICO - MRSB

SEÇÃO I

Da instituição

Art. 3.
Fica criada a Microrregião de Saneamento Básico - MRSB constituída pelo Estado do Amazonas e pelos 61 (sessenta um) Municípios mencionados no Anexo Único.
§ 1ºA MRSB possui natureza jurídica de autarquia intergovernamental de regime especial, com atribuições deliberativas, inclusive normativas, e personalidade jurídica de Direito Público.
§ 2ºIntegrarão a Microrregião os Municípios originados da incorporação, fusão ou desmembramento dos Municípios que já a integram.
§ 3ºA autarquia microrregional não possui estrutura administrativa ou orçamentária própria e exercerá sua atividade por meio derivado, mediante o auxílio da estrutura administrativa e orçamentária dos entes da Federação que a integram ou com ela conveniados.
§ 4ºO disposto no § 3º não impede que a estrutura administrativa que auxilia a MRSB, inclusive de consórcio público ou de associação civil ou assemelhada, administre fundo fiduciário, instituído por resolução do Colegiado Microrregional, a que se destinem recursos para custear atividades de interesse da MRSB.

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SEÇÃO II

Das funções públicas de interesse comum

Art. 4.
São funções públicas de interesse comum da MRSB o planejamento, a regulação, a fiscalização e a prestação, direta ou contratada, dos serviços públicos de saneamento básico.
§ 1ºNo exercício das funções públicas de interesse comum mencionadas no caput, a MRSB deve assegurar:
Ia manutenção e a instituição de mecanismos que garantam o atendimento da população dos Municípios com menores indicadores de renda;
IIo cumprimento das metas de universalização previstas no Plano Nacional de Saneamento Básico - PLANSAB e no Programa Nacional de Saneamento Rural - PNSR, especialmente as incorporadas pela legislação federal;
IIIa expansão do acesso aos serviços públicos de saneamento básico para as populações urbanas e rurais do Estado, com ações específicas e com o emprego de tecnologias sociais, preferencialmente em cooperação com a União, para a população ribeirinha, quilombola e indígena; e
IVtanto quanto possível, política de subsídios mediante a manutenção de tarifa uniforme para todos os Municípios que atualmente a praticam.
§ 2ºO disposto no § 1º não prejudica que o Estado do Amazonas, mediante recursos fiscais, subsidie tarifas ou a prestação dos serviços para populações que ocupam áreas de menor renda, inclusive no âmbito de concessão.

SEÇÃO III

Das finalidades

Art. 5.
A MRSB tem por finalidade exercer as competências relativas à integração da organização, do planejamento e da execução de funções públicas previstas no artigo 4º em relação aos Municípios que a integram e a ela conveniados, dentre elas:
Iaprovar objetivos, metas e prioridades de interesse regional, compatibilizando-os com os objetivos do Estado do Amazonas e dos Municípios, bem como fiscalizar e avaliar sua execução;
IIapreciar planos, programas e projetos, públicos ou privados, relativos à realização de obras, empreendimentos e atividades que tenham impacto no território microrregional;
IIIapreciar e aprovar planos e políticas para o saneamento rural, para as comunidades ribeirinhas, quilombolas e indígenas que contemplem as peculiaridades locais, culturais e socioeconômicas, bem como o emprego de tecnologias sociais;

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IVaprovar e encaminhar, em tempo útil, propostas para planos plurianuais, leis de diretrizes orçamentárias e leis orçamentárias anuais do Estado do Amazonas ou da União; e
Vcomunicar aos órgãos ou entidades federais que atuem no território da Microrregião as deliberações acerca dos planos relacionados com os serviços, por eles realizados.
Parágrafo únicoA prestação de serviços públicos de saneamento básico deve observar plano elaborado pela Microrregião para o conjunto de municípios atendidos, podendo haver plano para apenas uma parte do território microrregional.

CAPÍTULO IV

DA GOVERNANÇA

SEÇÃO I

Da Estrutura de Governança

Art. 6.
Integram a estrutura de governança da autarquia microrregional:
Io Colegiado Microrregional, composto pelos Municípios que integram a MRSB ou com ela conveniada e pelo Estado do Amazonas;
IIo Comitê Técnico, composto por oito representantes dos Municípios, eleitos pelos Municípios em assembleia do Colegiado Microrregional, e por três representantes do Estado, designados pelo Governador;
IIIo Conselho Participativo, assegurada a representação:
a)de dois representantes dos titulares dos serviços;
b)de três representantes de órgãos governamentais;
c)de dois representantes dos prestadores de serviços públicos de saneamento básico;
d)de três representantes dos usuários de serviços de saneamento básico;
e)de cinco representantes de entidades técnicas, organizações da sociedade civil e de defesa do consumidor relacionadas ao setor de saneamento básico;
IVo Secretário-Geral, eleito na forma do § 2º do artigo 13.
Parágrafo únicoO Regimento Interno da MRSB disporá, dentre outras matérias, sobre:
Io funcionamento dos órgãos mencionados no caput;
IIa forma de eleição dos membros do Comitê Técnico e do Conselho Participativo; e
IIIa criação e o funcionamento de grupos de trabalho ou de outros órgãos, permanentes ou temporários, aos quais poderão ser delegados, pelo Colegiado Microrregional, poderes deliberativos sobre temas específicos a subgrupo de Municípios.

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SEÇÃO II

Do Colegiado Microrregional

SUBSEÇÃO I – Das disposições gerais

Art. 7.
O Colegiado Microrregional é a instância máxima da autarquia intergovernamental e deliberará com a presença de representantes de entes da Federação que, somados, detenham pelo menos mais da metade do número total de votos do Colegiado, sendo que:
Io Estado do Amazonas terá 38 (trinta e oito) votos; e
IIcada Município terá um voto.
§ 1ºNo Colegiado Microrregional:
Ios Municípios são representados pelos seus respectivos prefeitos, ou, na ausência ou impedimento, pela autoridade municipal por ele indicada na forma e antecedência previstas no regimento interno; e
IIo Estado do Amazonas é representado pelo seu Governador, e, na sua ausência ou impedimento, pelo Secretário de Estado de Desenvolvimento Urbano e Metropolitano ou órgão que venha a lhe suceder.
§ 2ºAs deliberações exigirão número de votos superior à metade do total de votos do Colegiado Microrregional, com exceção das matérias dos incisos VII, VIII, IX e X, do caput do

artigo 8º, que exigirão número de votos equivalente a 3/5 (três quintos) do total de votos do Colegiado Microrregional.

§ 3ºO Regimento Interno pode prever outras hipóteses de quórum qualificado.
§ 4ºO representante do Estado presidirá o Colegiado Microrregional.

SUBSEÇÃO II – Das atribuições

Art. 8.
São atribuições do Colegiado Microrregional:
Iinstituir diretrizes sobre o planejamento, a organização e a execução de funções públicas de interesse comum, a ser observadas pelas administrações direta e indireta da própria autarquia microrregional ou de entes da Federação integrantes da Microrregião ou com ela conveniados;
IIdefinir, mediante resolução, a forma da gestão administrativa da Microrregião, podendo, por prazo certo, delegar o exercício de atribuições ou a execução de determinadas tarefas para órgãos ou entidades da estrutura administrativa do Estado do Amazonas, de

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Municípios integrantes da Microrregião ou com ela conveniados, de consórcio público ou de entidade da sociedade civil;

IIIautorizar Município integrante da Microrregião a participar, como convenente, de estruturas de prestação regionalizada de serviços públicos de saneamento básico de Estado limítrofe;
IVdeliberar sobre assuntos de interesse regional, em matérias de maior relevância, nos termos do Regimento Interno;
Vpropor critérios de compensação financeira aos Municípios da Microrregião que suportem ônus decorrentes da execução de funções ou serviços públicos de interesse comum;
VIaprovar os planos microrregionais e, quando couber, os planos intermunicipais ou locais;
VIIdefinir a entidade reguladora dos serviços públicos que integram funções públicas de interesse comum;
VIIIautorizar a prestação de serviços públicos de saneamento básico em áreas rurais, ou a elas assemelhadas, por entidade sem fins lucrativos;
IXautorizar Município a prestar isoladamente os serviços públicos de saneamento básico, ou atividade deles integrante, seja por órgão ou entidade de sua administração, seja mediante contrato de concessão;
Xatribuir a prestação direta regionalizada dos serviços públicos de saneamento básico, ou atividade deles integrante, em áreas urbanas ou rurais, para órgão ou entidade da administração de ente federado que integra a MRSB, ou delegar a sua prestação mediante contrato de concessão;
XIaprovar as minutas de edital de licitação ou de contrato, previamente a processo licitatório para delegação da prestação de serviço público de saneamento básico, ou de atividade dele integrante, nas hipóteses dos incisos IX e X do caput deste artigo;
XIInos termos do indicado por decisão de entidade reguladora, autorizar a intervenção ou a extinção antecipada de contrato de concessão que tenha por objeto a prestação de serviço público de saneamento básico;
XIIIelaborar e alterar o Regimento Interno da Entidade Microrregional;
XIVeleger e destituir o Secretário-Geral; e
XVacompanhar o cumprimento das metas de universalização, na forma definida no Regimento Interno.
§ 1ºA delegação da prestação dos serviços públicos será formalizada:
Ina hipótese do inciso VIII do caput, mediante ato administrativo do Secretário-Geral ou, se assim deliberado pelo Colegiado Microrregional, por autoridade municipal;
IIna hipótese inciso IX do caput, mediante lei ou ato administrativo municipal, no caso de prestação direta isolada, ou por contrato subscrito por autoridade municipal nos demais casos;

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IIIna hipótese do inciso X do caput, mediante resolução do Colegiado Microrregional, no caso de prestação direta regionalizada, ou mediante contrato subscrito pelo SecretárioGeral nas demais hipóteses.
§ 2ºA delegação prevista no inciso X do caput poderá se realizar mediante procedimento licitatório promovido pela estrutura administrativa definida na resolução prevista no inciso II do caput ou mediante delegação, formalizada por convênio de cooperação, para órgão ou entidade de ente federativo integrante da Microrregião.
§ 3ºA autorização prevista no inciso VIII do caput perderá a eficácia caso o Município interessado não submeta as minutas de edital e de contrato, acompanhadas da documentação da audiência e da consulta públicas, à apreciação do Colegiado Microrregional em até 24 (vinte e quatro) meses, contados da data da referida autorização.
§ 4ºNão se concederá a autorização prevista nos incisos VIII e IX do caput, ou se procederá à delegação prevista no inciso X do caput, no caso de projetos que prevejam ônus pela outorga da concessão ou outra forma de pagamento pelo direito de prestar os serviços públicos, tampouco para aqueles que sejam considerados prejudiciais à modicidade tarifária ou universalização de acesso aos serviços públicos.
§ 5ºAs competências atribuídas ao Colegiado Microrregional previstas neste artigo não poderão ser exercidas para prejudicar o direito adquirido ou o ato jurídico perfeito.
§ 6ºOs municípios que possuírem contratos de concessão assinados antes da instituição da Microrregião não poderão ter a forma de prestação alterada por decisão da MRSB, salvo em razão de requerimento do representante legal dos Municípios a que se vinculam.
§ 7ºHavendo serviços interdependentes, deve ser celebrado o respectivo contrato entre os prestadores, na forma prevista no artigo 12 da Lei Federal nº 11.445, de 5 de janeiro de 2007.

SEÇÃO III

Do Comitê Técnico

Art. 9.
O Comitê Técnico tem por finalidade:
Iapreciar previamente as matérias que integram a pauta das reuniões do Colegiado Microrregional, providenciando estudos técnicos que a fundamentem;
IIassegurar, nos assuntos relevantes, a prévia manifestação do Conselho Participativo; e
IIIexercer as competências necessárias à gestão da Microrregião, com exceção das previstas no artigo 7º, salvo se lhes tenham sido delegadas pelo Colegiado Microrregional.
§ 1ºO Secretário-Geral é o presidente do Comitê Técnico.
§ 2ºO Comitê Técnico poderá criar Grupos de Trabalho, nos quais poderá haver a participação de técnicos de entidades públicas ou privadas.

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§ 3ºO Comitê Técnico somente deliberará sobre matérias referentes ao saneamento rural após a prévia manifestação do Conselho Participativo.
§ 4ºA participação em cada reunião do Comitê Técnico poderá ser remunerada, nos termos de resolução do Colegiado Microrregional, mediante utilização de recursos do fundo previsto no § 4º do artigo 3º, não podendo exceder o valor mensal de cem unidades padrão fiscal para o Secretário-Geral, e de cinquenta unidades padrão fiscal para os demais membros.

SEÇÃO IV

Do Conselho Participativo e do Controle Social

Art. 10.
São atribuições do Conselho Participativo:
Ielaborar propostas para apreciação das demais instâncias da entidade microrregional;
IIapreciar matérias relevantes previamente à deliberação do Colegiado Microrregional, em especial as que se refiram ao planejamento, à escolha do regulador e à prestação dos serviços públicos de saneamento básico;
IIIopinar ou propor quaisquer medidas de interesse do saneamento rural;
IVpropor a constituição de Grupos de Trabalho;
Vescolher por mais da metade dos votos um de seus membros para coordená-lo;
VIpropor as diretrizes da política de saneamento rural;
VIIdeliberar sobre aspectos referentes à remuneração pela prestação de serviços públicos de saneamento básico na área rural, sem prejuízo da revisão de suas decisões pelo Colegiado Microrregional;
VIIIpropor formas de incentivo para a organização da população rural em associações ou cooperativas com a finalidade de prestar serviços público de saneamento básico na área rural; e
IXacompanhar e dar publicidade ao cumprimento das metas de universalização, conforme definido no Regimento Interno.
Art. 11.
A MRSB estabelecerá em seu Regimento Interno os procedimentos adequados à participação popular, observadas as seguintes regras:
Ia divulgação de programas, projetos e propostas, com antecedência mínima de quinze dias e, no caso dos planos, com antecedência mínima de trinta dias;
IIo acesso aos estudos de viabilidade técnica, econômica, financeira e ambiental que fundamentem matérias sob a apreciação da MRSB;
IIIa possibilidade de representação por discordância e de comparecimento à reunião do Comitê Técnico para sustentação; e
IVo uso de audiências e de consultas públicas como forma de se assegurar o pluralismo e a transparência.

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Parágrafo únicoO acesso mencionado no inciso II do caput não poderá prejudicar sigilo ou acesso restrito a informações em razão de disposição legal ou regulamentar.
Art. 12.
A autarquia microrregional, por meio dos órgãos integrantes da sua estrutura de governança, convocará audiências públicas sempre que a relevância da matéria exigir para:
Iexpor suas deliberações;
IIdebater os estudos e planos em desenvolvimento; e
IIIprestar contas de sua gestão e resultados.

SEÇÃO V

Do Secretário-Geral

Art. 13.
Secretário-Geral é o representante legal da autarquia intergovernamental, cumprindo-lhe dar execução às deliberações do Colegiado Microrregional.
§ 1ºO Secretário-Geral participa, sem voto, de todas as reuniões do Colegiado Microrregional, sendo responsável pelo registro e publicidade de suas atas.
§ 2ºO Secretário-Geral será eleito pelo Colegiado Microrregional dentre os membros do Comitê Técnico, sendo exonerável ad nutum, a juízo da maioria de votos do Colegiado.
§ 3ºVago o cargo de Secretário-Geral, ou impedido o seu titular, exercerá interinamente as suas funções o servidor designado pelo Secretário do Desenvolvimento Urbano e Metropolitano ou órgão singular que venha a sucedê-lo.

CAPÍTULO V

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS

Art. 14.
Nos primeiros vinte anos de vigência desta Lei Complementar, o Município de Manaus poderá se integrar à MRSB mediante manifestação de seu Prefeito Municipal, a qual produzirá efeitos a partir da data em que o Secretário-Geral dela tomar ciência.
§ 1ºA integração prevista no caput não prejudicará os contratos de concessão que estejam em vigência, inclusive no que se refere à definição da entidade reguladora.
§ 2ºMesmo com a integração mencionada no caput, quaisquer alterações nos contratos de concessão mencionados no § 1º, inclusive para acréscimos ou outras alterações nas obrigações de concessionária, dependerão sempre da comprovação da manutenção do equilíbrio econômico-financeiro e da aquiescência expressa do Município.
Art. 15.
Fica o Chefe do Poder Executivo Estadual autorizado a celebrar convênio de cooperação entre entes federados para que os Municípios amazonenses possam se conveniar com microrregiões instituídas por Estados limítrofes, ou que Municípios de Estados limítrofes possam se conveniar com a MRSB.

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Art. 16.
A autarquia microrregional pode ser designada como local de lotação e exercício de servidores estaduais, inclusive de suas entidades da Administração Indireta, de direito público ou privado, sem prejuízo de remuneração e demais vantagens aos servidores designados.
Art. 17.
Até que seja editada a resolução prevista no inciso II do artigo 8º, as funções de secretaria e suporte administrativo da Microrregião serão desempenhadas, como ônus e de forma gratuita, pela Secretaria de Estado do Desenvolvimento Urbano e Metropolitano.
Art. 18.
Governador do Estado, por meio de Decreto, editará o Regimento Interno provisório da MRSB.
Parágrafo únicoO Regimento Interno provisório deve dispor sobre a convocação, a instalação e o funcionamento do Colegiado Microrregional, inclusive os procedimentos para a elaboração de seu primeiro Regimento Interno.
Art. 19.
s planos referentes aos serviços públicos de saneamento básico, editados pelos Municípios antes da vigência desta Lei Complementar, permanecerão em vigor enquanto não contrariem resoluções do Colegiado Microrregional.
Art. 20.
A Microrregião de Saneamento Básico - MRSB criada por esta Lei Complementar, para os fins do artigo 15 da Lei Federal nº 14.026, de 15 de julho de 2020, equipara-se à unidade regional de saneamento.
Art. 21.
Enquanto não for instalado o Comitê Técnico, o Secretário-Geral acumulará as suas funções e até que seja constituído o Conselho Participativo, o Comitê Técnico acumulará as suas funções.
Parágrafo únicoO disposto no caput vigorará pelo período de 24 meses.
Art. 22.
s serviços públicos de saneamento básico deixam de ser função pública de interesse comum das regiões metropolitanas, aglomerações urbanas e microrregiões antes existentes no Estado do Amazonas.
Art. 23.
§ 1ºdo artigo 2º da Lei nº 5.060, de 27 de dezembro de 2019, passa a vigorar com a seguinte redação:
"
Art. 2.
.........................................................................................................
§ 1ºA Agência Reguladora de Serviços Públicos Delegados e Contratados do Estado do Amazonas - ARSEPAM poderá exercer competências relativas à regulação, controle e fiscalização de serviços públicos federais ou municipais, nos termos de convênio celebrado com a União ou com município amazonense ou ainda, mediante deliberação de entidade intergovernamental, inclusive da microrregião de saneamento básico, observadas as competências específicas e a autonomia de cada entidade.".
Art. 24.
Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 25.
Revogam-se as disposições em contrário, em especial a Lei Complementar nº 214, de 4 de agosto de 2021.

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Anexo Único 1. Alvarães 2. Amaturá 3. Anamã 4. Anori 5. Apuí 6. Atalaia do Norte 7. Autazes 8. Barcelos 9. Barreirinha 10. Benjamin Constant 11. Beruri 12. Boa Vista do Ramos 13. Boca do Acre 14. Borba 15. Caapiranga 16. Canutama 17. Carauari 18. Careiro 19. Careiro da Várzea 20. Coari 21. Codajás 22. Eirunepé 23. Envira 24. Fonte Boa 25. Guajará 26. Humaitá 27. Ipixuna 28. Iranduba 29. Itacoatiara 30. Itamarati 31. Itapiranga 32. Japurá 33. Juruá 34. Jutaí 35. Lábrea 36. Manacapuru 37. Manaquiri 38. Manicoré 39. Maraã 40. Maués 41. Nhamundá 42. Nova Olinda do Norte

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43. Novo Airão 44. Novo Aripuanã 45. Parintins 46. Pauini 47. Presidente Figueiredo 48. Rio Preto da Eva 49. Santa Isabel do Rio Negro 50. Santo Antônio do Içá 51. São Gabriel da Cachoeira 52. São Paulo de Olivença 53. São Sebastião do Uatumã 54. Silves 55. Tabatinga 56. Tapauá 57. Tefé 58. Tonantins 59. Uarini 60. Urucará 61. Urucurituba

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