São atribuições do Colegiado Microrregional:Iinstituir diretrizes sobre o planejamento, a organização e a execução de funções públicas de interesse comum, a ser observadas pelas administrações direta e indireta da própria autarquia microrregional ou de entes da Federação integrantes da Microrregião ou com ela conveniados;
IIdefinir, mediante resolução, a forma da gestão administrativa da Microrregião, podendo, por prazo certo, delegar o exercício de atribuições ou a execução de determinadas tarefas para órgãos ou entidades da estrutura administrativa do Estado do Amazonas, de
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Municípios integrantes da Microrregião ou com ela conveniados, de consórcio público ou de entidade da sociedade civil;
IIIautorizar Município integrante da Microrregião a participar, como convenente, de estruturas de prestação regionalizada de serviços públicos de saneamento básico de Estado limítrofe;
IVdeliberar sobre assuntos de interesse regional, em matérias de maior relevância, nos termos do Regimento Interno;
Vpropor critérios de compensação financeira aos Municípios da Microrregião que suportem ônus decorrentes da execução de funções ou serviços públicos de interesse comum;
VIaprovar os planos microrregionais e, quando couber, os planos intermunicipais ou locais;
VIIdefinir a entidade reguladora dos serviços públicos que integram funções públicas de interesse comum;
VIIIautorizar a prestação de serviços públicos de saneamento básico em áreas rurais, ou a elas assemelhadas, por entidade sem fins lucrativos;
IXautorizar Município a prestar isoladamente os serviços públicos de saneamento básico, ou atividade deles integrante, seja por órgão ou entidade de sua administração, seja mediante contrato de concessão;
Xatribuir a prestação direta regionalizada dos serviços públicos de saneamento básico, ou atividade deles integrante, em áreas urbanas ou rurais, para órgão ou entidade da administração de ente federado que integra a MRSB, ou delegar a sua prestação mediante contrato de concessão;
XIaprovar as minutas de edital de licitação ou de contrato, previamente a processo licitatório para delegação da prestação de serviço público de saneamento básico, ou de atividade dele integrante, nas hipóteses dos incisos IX e X do caput deste artigo;
XIInos termos do indicado por decisão de entidade reguladora, autorizar a intervenção ou a extinção antecipada de contrato de concessão que tenha por objeto a prestação de serviço público de saneamento básico;
XIIIelaborar e alterar o Regimento Interno da Entidade Microrregional;
XIVeleger e destituir o Secretário-Geral; e
XVacompanhar o cumprimento das metas de universalização, na forma definida no Regimento Interno.
§ 1ºA delegação da prestação dos serviços públicos será formalizada:
Ina hipótese do inciso VIII do caput, mediante ato administrativo do Secretário-Geral ou, se assim deliberado pelo Colegiado Microrregional, por autoridade municipal;
IIna hipótese inciso IX do caput, mediante lei ou ato administrativo municipal, no caso de prestação direta isolada, ou por contrato subscrito por autoridade municipal nos demais casos;
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IIIna hipótese do inciso X do caput, mediante resolução do Colegiado Microrregional, no caso de prestação direta regionalizada, ou mediante contrato subscrito pelo SecretárioGeral nas demais hipóteses.
§ 2ºA delegação prevista no inciso X do caput poderá se realizar mediante procedimento licitatório promovido pela estrutura administrativa definida na resolução prevista no inciso II do caput ou mediante delegação, formalizada por convênio de cooperação, para órgão ou entidade de ente federativo integrante da Microrregião.
§ 3ºA autorização prevista no inciso VIII do caput perderá a eficácia caso o Município interessado não submeta as minutas de edital e de contrato, acompanhadas da documentação da audiência e da consulta públicas, à apreciação do Colegiado Microrregional em até 24 (vinte e quatro) meses, contados da data da referida autorização.
§ 4ºNão se concederá a autorização prevista nos incisos VIII e IX do caput, ou se procederá à delegação prevista no inciso X do caput, no caso de projetos que prevejam ônus pela outorga da concessão ou outra forma de pagamento pelo direito de prestar os serviços públicos, tampouco para aqueles que sejam considerados prejudiciais à modicidade tarifária ou universalização de acesso aos serviços públicos.
§ 5ºAs competências atribuídas ao Colegiado Microrregional previstas neste artigo não poderão ser exercidas para prejudicar o direito adquirido ou o ato jurídico perfeito.
§ 6ºOs municípios que possuírem contratos de concessão assinados antes da instituição da Microrregião não poderão ter a forma de prestação alterada por decisão da MRSB, salvo em razão de requerimento do representante legal dos Municípios a que se vinculam.
§ 7ºHavendo serviços interdependentes, deve ser celebrado o respectivo contrato entre os prestadores, na forma prevista no artigo 12 da Lei Federal nº 11.445, de 5 de janeiro de 2007.