Ao Juiz da Vara da Fazenda Pública Estadual e ao Juiz da Vara Especializada da Dívida Ativa Estadual compete processar e julgar por distribuição:Ina Vara de Fazenda Pública Estadual:
a)as ações em que o Estado do Amazonas e suas respectivas entidades autárquicas forem interessadas, como autores, réus, assistentes ou opoentes, excetuadas falências, e ações que versem sobre matéria tributária;
Poder Legislativo
b)as ações em que forem do mesmo modo interessadas as empresas públicas, sociedades de economia mista ou fundações instituídas pelo Estado do Amazonas;
c)as ações civis públicas por ato de improbidade administrativa e de ressarcimento de danos causados ao erário do Estado do Amazonas ou às entidades enumeradas nas alíneas "a" e "b" deste inciso;
d)o mandado de segurança contra atos das autoridades estaduais, administradores de entidades autárquicas estaduais, bem como os dirigentes de pessoas jurídicas ou as pessoas naturais no exercício de atribuições do Poder Público Estadual, ressalvada a competência originária do Tribunal de Justiça, na forma do artigo 72, I, alínea "c" da Constituição Estadual;
e)os habeas data impetrados para assegurar o conhecimento de informações, quando relacionados a registro ou banco de dados de entidades governamentais, observada a competência originária do Tribunal de Justiça, na forma do artigo 72, I, alínea "c" da Constituição Estadual;
f)as ações em que forem demandados Estados-membros da Federação ou o Distrito Federal, na forma prescrita pelo artigo 52, do Código de Processo Civil;
IIna Vara Especializada da Dívida Ativa Estadual:
a)as execuções fiscais propostas pelo Estado e suas autarquias;
b)as ações que tenham por objeto matéria tributária, nas quais sejam interessados o Estado e suas autarquias;
c)o mandado de segurança, em matéria tributária, contra atos das autoridades estaduais, administradores de entidades autárquicas estaduais, bem como os dirigentes de pessoas jurídicas ou as pessoas naturais no exercício de atribuições do Poder Público Estadual, ressalvada a competência originária do Tribunal de Justiça, na forma do artigo 72, I, alínea "c" da Constituição Estadual;
d)os habeas data impetrados para assegurar o conhecimento de informações, quando relacionados a registro ou banco de dados de entidades governamentais, no âmbito tributário, observada a competência originária do Tribunal de Justiça, na forma do artigo 72, I, alínea "c" da Constituição Estadual;
e)as ações, de natureza tributária, em que forem demandados Estados-membros da Federação ou o Distrito Federal, na forma prescrita pelo artigo 52, do Código de Processo Civil.
Parágrafo únicoAos juízes referidos no caput deste artigo, caberá o cumprimento das cartas precatórias, rogatórias ou de ordem, no âmbito de suas respectivas competências, bem como aquelas de interesse de outros Estados da Federação e respectivas entidades da administração direta e indireta, quando a diligência não se enquadrar dentre as prescritas pelo artigo 149,
§ 1ºº, I desta Lei Complementar."
Parágrafo únicoFicam suprimidos os §
§ 3ºº e 4.º do inciso II do artigo 152 da Lei Complementar 17, de 23.01.97.