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Amazonas

Lei Complementar Estadual do Amazonas nº 172, de 28 de dezembro de 2016

Lei nº 172/2016

Poder Legislativo

LEI COMPLEMENTAR N. 172 DE 21/12/2016

ALTERA dispositivos da Lei Complementar n. 17, de 23 de janeiro de 1997, e dá outras providências.

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO AMAZONAS

DECRETA:

Art. 1.
A Subseção I, da Seção X, do Capítulo VI, do Título I, da Lei Complementar n. 17, de 23.01.97, passa a vigorar com a seguinte redação:

"SEÇÃO X DA COMARCA DA CAPITAL

SUBSEÇÃO I – Da Diretoria do Fórum da Capital

Art. 148.
Na Comarca da Capital, a Diretoria do Fórum será exercida por Desembargador, sem prejuízo de sua atividade jurisdicional, designado, bienalmente, pelo Presidente do Tribunal de Justiça, permitida uma recondução.
§ 1ºº Sem prejuízo de outras atribuições estabelecidas por Resolução do Pleno do Tribunal de Justiça, caberá ao Diretor do Fórum:
Isuperintender a administração e polícia dos edifícios do fórum, sem prejuízo da atribuição dos Juízes de Direito quanto ao policiamento das audiências e sessões do Tribunal do Júri;
IIdar ordens e instrução à guarda destacada nos edifícios;
IIIdeterminar as providências necessárias ao bom funcionamento do serviço forense;
IVdirigir o serviço a cargo dos servidores do fórum que não estejam subordinados a outra autoridade;
Vfazer manter a ordem e o respeito entre os servidores do fórum, partes ou seus procuradores e entre as demais pessoas presentes nos edifícios;
VIelaborar a proposta orçamentária na parte relativa à administração do fórum;
VIIrequisitar e distribuir material, móveis e utensílios necessários ao funcionamento das serventias;
VIIIorganizar e fiscalizar, com auxílio do Juiz de Direito designado para a Central de Mandados, a atuação dos Oficiais de Justiça na central de mandados;
IXclassificar e movimentar os servidores nos diversos serviços da diretoria do fórum e das secretarias de varas, tendo em vista o interesse da justiça;

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Xfiscalizar a distribuição dos feitos na Comarca de Manaus, tomando as providências necessárias ao seu regular e correto funcionamento.
§ 2ºº O Diretor do Fórum poderá indicar ao Presidente do Tribunal de Justiça, para cada edifício dos fóruns descentralizados na Capital, um Juiz de Entrância Final para, sem prejuízo de sua atividade jurisdicional, auxiliá-lo no exercício das atribuições previstas nos incisos I, II, III, IV e V, deste artigo.

SUBSEÇÃO II – Da Central de Mandados e Cartas Precatórias

Art. 149.
À Central de Mandados e Cartas Precatórias da Capital, integrante da estrutura administrativa da Diretoria do Fórum, serão remetidos, salvo as ordens de prisão, os mandados expedidos pelos Juízos da Capital; e, distribuídas todas as cartas precatórias, rogatórias e de ordem a serem cumpridas na Capital.
Parágrafo únicoJuiz da Capital, designado, sem prejuízo de suas atribuições jurisdicionais, pelo Presidente do Tribunal de Justiça, será o coordenador da Central de Mandados e Cartas Precatórias, competindo-lhe:
Iorganizar, gerenciar e fiscalizar o fiel cumprimentos dos mandados judiciais expedidos pelos Juízos da Capital, zelando para que as diligências realizadas dentro dos prazos estabelecidos pela legislação;
IIdeterminar o cumprimento de todas as cartas precatórias, rogatórias e de ordem que tenham como objetivo a realização de diligência de notificação, intimação e/ou citação;
IIIobservada a competência, determinar a imediata redistribuição das cartas precatórias, rogatórias e de ordem para uma das Varas da Capital que tenham como objetivo a realização de ato processual diverso dos descritos no inciso anterior."
Art. 2.
A Subseção VI, da Seção XI, do Capítulo VI, do Título I, da Lei Complementar n. 17, de 23 de janeiro de 1997, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Subseção VI Da Vara de Registros Públicos e Usucapião

Art. 161.
e. Ao Juiz da Vara de Registros Públicos e Usucapião compete:
Iprocessar e julgar:
a)os feitos contenciosos ou administrativos, principais, acessórios e seus incidentes relativos aos registros públicos, inclusive os de loteamento de imóveis, bem de família, casamento nuncupativo e usucapião de bem imóvel;
b)as suspeições opostas aos serventuários dos cartórios que lhes estão subordinados;
c)os mandados de segurança impetrados contra ato de registradores e tabeliães;
IIdirimir ou decidir sobre:
a)as dúvidas dos oficiais de registro e tabeliães, quanto aos atos de seu ofício e as suscitadas em execução de sentença proferida em outro juízo, sem ofender a coisa julgada; e, ainda, as dúvidas suscitadas entre acionistas, na forma do artigo 103, parágrafo único da Lei n. 6.404/76;

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b)as reclamações formuladas e ordenar a prática ou cancelamento de qualquer ato de serventuário sujeito à sua disciplina e inspeção, salvo matéria da competência especifica do outro juízo;
c)os incidentes nas habilitações de casamento;
d)as consultas formuladas para casos concretos por notários e oficiais do registro público, vedada a formulação de consulta com caráter genérico ou normativo;
IIIna qualidade de Juiz Corregedor Permanente, inspecionar os serviços a cargo dos tabeliães e oficiais de registros e protestos de títulos, aplicando, quando for o caso, as penas disciplinares previstas no artigo 32, da Lei n. 8.935/94, sem prejuízo da atuação concorrente da Corregedoria Geral de Justiça;
IVprocessar e decidir dúvidas e consultas em matéria administrativa que versem sobre o valor dos emolumentos e adicionais neles incidentes, ficando os efeitos da decisão sujeitos ao referendo do Corregedor-Geral de Justiça;
Vcumprir as cartas precatórias pertinentes à matéria de sua competência.
§ 1ºº Excluem-se da competência definida neste artigo as causas em que houver interesse da Fazenda Pública.
§ 2ºº Quando o registro, averbação e retificação resultarem de execução de sentença, o juiz competente para determinar qualquer desses atos será o do processo de execução.
§ 3ºº A oposição de usucapião como matéria de defesa não deslocará a competência do feito à Vara de Registros Públicos e Usucapião.
§ 4ºº Os recursos das decisões proferidas em matéria administrativa, bem como as decisões relativas à aplicação de penas previstas nos incisos I, II e III do artigo 32, da Lei n. 8.935/94, serão encaminhadas ao Conselho da Magistratura que proferirá decisão final sobre a questão.
§ 5ºº As decisões nos procedimentos administrativos, abertos de ofício ou por meio de representação do Ministério Público ou de terceiros interessados, que resultem na aplicação de perda de delegação somente produzirão efeitos depois de confirmadas pelo Pleno do Tribunal de Justiça, observando-se o seguinte:
Io recurso de ofício e, se houver, o recurso voluntário, serão encaminhados ao Pleno do Tribunal de Justiça e relatados pelo Presidente;
IIconfirmada a perda da delegação, a medida será executada na Secretaria do Pleno do Tribunal de Justiça que determinará o cumprimento do acórdão pela Presidência do Tribunal de Justiça.
§ 6ºº O Corregedor-Geral de Justiça poderá avocar procedimentos administrativos em tramitação na Vara de Registros Públicos e Usucapião quando o interesse público o exigir, para imprimir maior celeridade ao procedimento ou, ainda, quando na Corregedoria-Geral de Justiça tramitar outro procedimento que apure fatos conexos."
Art. 3.
Os artigos 105, 106, 107 e 157 da Lei Complementar n. 17, de 23 de janeiro de 1997, passa a vigorar com a seguinte redação:

"

Art. 105.
Tribunal do Júri funcionará, em cada Comarca, obedecendo a sua composição e funcionamento às normas estabelecidas em Lei.

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Art. 106.
As sessões do Tribunal do Júri serão realizadas nos meses de fevereiro a junho e de agosto a dezembro, reunindo-se extraordinariamente, por convocação do Juiz de Direito ou por determinação do Corregedor-Geral de Justiça.
Art. 107.
A lista geral de jurados será publicada pelo Juiz Presidente do Júri até o dia 10 de outubro de cada ano, observando o disposto nos artigos 425 e 426 do Código de Processo Penal (Decreto-Lei n. 3.689/41), e, se for o caso, dará ciência da revisão à Corregedoria Geral de Justiça, até o décimo dia útil após o fim do prazo para a publicação definitiva.
Art. 157.
Na Capital, cada Tribunal de Júri contará com dois magistrados, sendo um deles Juiz Sumariante, e outro, Juiz Presidente, com atribuições assim distribuídas:
Iao Juiz Sumariante competirá:
a)receber ou rejeitar a denúncia;
b)presidir a instrução;
c)proferir sentença de pronúncia, de impronúncia, de desclassificação ou de absolvição sumária e processar o recurso que for interposto;
IIao Juiz Presidente competirá:
a)receber o libelo;
b)preparar o processo para julgamento;
c)presidir a sessão de julgamento e proferir sentença;
d)processar os recursos interpostos contra decisões que proferir;
e)organizar a lista geral de jurados anualmente;
f)fazer o sorteio e a convocação dos vinte e um (21) jurados componentes do júri para a sessão.
§ 1ºº Ficará preventa a competência do Juiz Sumariante na hipótese de desclassificação, salvo se operada pelo Tribunal do Júri.
§ 2ºº Aos juízes, presidente e sumariante, do Tribunal do Júri, nas fases do processo em que exercerem a competência funcional, caberá decretar, relaxar ou regular a prisão do réu, bem como conceder-lhe liberdade provisória.
§ 3ºº Nos impedimentos e ausências justificadas, os Juízes Sumariante e Presidente substituir-se-ão reciprocamente sempre que não houver incompatibilidade ao desenvolvimento de suas específicas funções, independentemente de designação."
Art. 4.
Os atuais titulares dos Tribunais do Júri na Capital, no prazo de até 30 (trinta) dias, da sanção e publicação desta Lei Complementar, poderão optar pelas atribuições de Juiz Presidente ou Juiz Sumariante, presumindo-se, em caso de silêncio, a permanência nas atribuições de Juiz Presidente.
Art. 5.
O artigo 152, da Lei Complementar n. 17, de 23 de janeiro de 1997, passa a vigorar com a seguinte redação:

"

Art. 152.
Ao Juiz da Vara da Fazenda Pública Estadual e ao Juiz da Vara Especializada da Dívida Ativa Estadual compete processar e julgar por distribuição:
Ina Vara de Fazenda Pública Estadual:
a)as ações em que o Estado do Amazonas e suas respectivas entidades autárquicas forem interessadas, como autores, réus, assistentes ou opoentes, excetuadas falências, e ações que versem sobre matéria tributária;

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b)as ações em que forem do mesmo modo interessadas as empresas públicas, sociedades de economia mista ou fundações instituídas pelo Estado do Amazonas;
c)as ações civis públicas por ato de improbidade administrativa e de ressarcimento de danos causados ao erário do Estado do Amazonas ou às entidades enumeradas nas alíneas "a" e "b" deste inciso;
d)o mandado de segurança contra atos das autoridades estaduais, administradores de entidades autárquicas estaduais, bem como os dirigentes de pessoas jurídicas ou as pessoas naturais no exercício de atribuições do Poder Público Estadual, ressalvada a competência originária do Tribunal de Justiça, na forma do artigo 72, I, alínea "c" da Constituição Estadual;
e)os habeas data impetrados para assegurar o conhecimento de informações, quando relacionados a registro ou banco de dados de entidades governamentais, observada a competência originária do Tribunal de Justiça, na forma do artigo 72, I, alínea "c" da Constituição Estadual;
f)as ações em que forem demandados Estados-membros da Federação ou o Distrito Federal, na forma prescrita pelo artigo 52, do Código de Processo Civil;
IIna Vara Especializada da Dívida Ativa Estadual:
a)as execuções fiscais propostas pelo Estado e suas autarquias;
b)as ações que tenham por objeto matéria tributária, nas quais sejam interessados o Estado e suas autarquias;
c)o mandado de segurança, em matéria tributária, contra atos das autoridades estaduais, administradores de entidades autárquicas estaduais, bem como os dirigentes de pessoas jurídicas ou as pessoas naturais no exercício de atribuições do Poder Público Estadual, ressalvada a competência originária do Tribunal de Justiça, na forma do artigo 72, I, alínea "c" da Constituição Estadual;
d)os habeas data impetrados para assegurar o conhecimento de informações, quando relacionados a registro ou banco de dados de entidades governamentais, no âmbito tributário, observada a competência originária do Tribunal de Justiça, na forma do artigo 72, I, alínea "c" da Constituição Estadual;
e)as ações, de natureza tributária, em que forem demandados Estados-membros da Federação ou o Distrito Federal, na forma prescrita pelo artigo 52, do Código de Processo Civil.
Parágrafo únicoAos juízes referidos no caput deste artigo, caberá o cumprimento das cartas precatórias, rogatórias ou de ordem, no âmbito de suas respectivas competências, bem como aquelas de interesse de outros Estados da Federação e respectivas entidades da administração direta e indireta, quando a diligência não se enquadrar dentre as prescritas pelo artigo 149,
§ 1ºº, I desta Lei Complementar."
Parágrafo únicoFicam suprimidos os §
§ 3ºº e 4.º do inciso II do artigo 152 da Lei Complementar 17, de 23.01.97.
Art. 6.
O artigo 153 da Lei Complementar n. 17, de 23 de janeiro de 1997, passa a vigorar com a seguinte redação:

"

Art. 153.
Ao Juiz da Vara da Fazenda Pública Municipal e ao Juiz da Vara Especializada da Dívida Ativa Municipal, compete processar e julgar, por distribuição: Poder Legislativo
Ina Vara da Fazenda Pública Municipal:
a)as causas em que o Município e suas respectivas entidades autárquicas forem interessadas, como autores, réus, assistentes ou opoentes, excetuadas falências, e ações que versem sobre matéria tributária;
b)as causas em que forem do mesmo modo interessadas as empresas públicas, sociedades de economia mista ou fundações instituídas pelo Município;
c)as ações civis públicas por ato de improbidade administrativa e de ressarcimento de danos causados ao erário do Município ou às entidades enumeradas nas alíneas "a" e "b" deste inciso.
d)o mandado de segurança contra atos de autoridades do Município, administradores de entidades autárquicas estaduais, bem como os dirigentes de pessoas jurídicas ou as pessoas naturais no exercício de atribuições do Poder Público Estadual, ressalvada a competência originária do Tribunal de Justiça, na forma do artigo 72, I, alínea "c" da Constituição Estadual;
e)o habeas data impetrado para assegurar o conhecimento de informações, quando relacionado a registro ou banco de dados de entidade municipal, observada a competência originária do Tribunal de Justiça, na forma do artigo 72, I, alínea "c" da Constituição Estadual;
f)as ações em que forem demandados Municípios do Estado do Amazonas ou Municípios de outros Estados-membros da Federação, na forma prescrita pelo artigo 52 do Código de Processo Civil.
IIna Vara da Dívida Ativa Municipal:
a)as execuções fiscais propostas pelo Município e suas autarquias;
b)as ações que tenham por objeto matéria tributária, nas quais sejam interessados o Município e suas autarquias;
c)o mandado de segurança, em matéria tributária, contra atos de autoridade municipal, administradores de entidades autárquicas municipal, bem como os dirigentes de pessoas jurídicas ou as pessoas naturais no exercício de atribuições do Poder Público Municipal, ressalvada a competência originária do Tribunal de Justiça, na forma do art. 72, I, alínea "c" da Constituição Estadual;
d)os habeas data impetrados para assegurar o conhecimento de informações, quando relacionados a registro ou banco de dados de entidades municipais, no âmbito tributário, observada a competência originária do Tribunal de Justiça, na forma do artigo 72, I, alínea "c" da Constituição Estadual;
e)as ações, de natureza tributária, em que forem demandados Municípios do Estado do Amazonas ou Municípios de outros Estados-membros da Federação, na forma prescrita pelo artigo 52 do Código de Processo Civil.
Parágrafo únicoAos juízes referidos no caput deste artigo caberá o cumprimento das cartas precatórias, rogatórias ou de ordem, no âmbito de suas respectivas competências, bem como aquelas de interesse de outros Municípios do Estado do Amazonas ou Municípios de outros Estados-membros da Federação e respectivas entidades da administração direta e indireta, quando a diligência não se enquadrar dentre as prescritas pelo artigo 149,
§ 1ºº, I desta Lei Complementar."

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Art. 7.
Revogadas as disposições em contrário, esta Lei entra em vigor na data sua publicação.

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