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Amazonas

Lei Complementar Estadual do Amazonas nº 136, de 26 de fevereiro de 2014

Lei nº 136/2014

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Art. 1. Art. 112. Art. 2.
3 artigos

PODER LEGISLATIVO

Ementa: ALTERA e ACRESCENTA dispositivos à Lei Orgânica do Tribunal de Contas do Estado do Amazonas, e dá outras providências.

Texto:

Art. 1.
O artigo 112 e seu parágrafo 1.º da Lei n. 2.423, de 10 de dezembro de 1996, que dispõe sobre a Lei Orgânica do Tribunal de Contas do Estado do Amazonas, passam a vigorar com a seguinte redação: "
Art. 112.
Ministério Público junto ao Tribunal de Contas será dirigido por um Procurador-Geral, nomeado pelo Governador do Estado, dentre os membros da carreira, para mandato de 02 (dois) anos, permitida recondução, tendo tratamento protocolar igual ao de Conselheiro.
§ 1ºº Nos casos de vacância, impedimentos e ausências, o Procurador-Geral de Contas será substituído pelo Subprocurador-Geral de Contas, este escolhido livremente pelo titular dentre os membros da carreira, fazendo jus, nessas substituições, às vantagens do cargo exercido."
Art. 2.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.

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