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Amazonas

Decreto Estadual do Amazonas nº 9619, de 9 de julho de 1986

Decreto nº 9619

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Art. 1.
- Fica criado, na estrutura da Secretaria de Estado do Interior e Justiça, o CONSELHO ESTADUAL DE DEFESA DOS DIREITOS DA PESSOA HUMANA - CEDDPH, como órgão consultivo e normativo de deliberação coletiva, com jurisdição em todo o Estado do Amazonas. - O Conselho Estadual de Defesa dos Direitos da Pessoa Humana será constituído dos membros a seguir relacionados indicados pelo Secretário de Estado de Justiça, Segurança Pública e Cidadania e nomeados pelo Governador do Estado, para um mandato de três anos, podendo serem reconduzidos:

DECRETO N.º 9619 DE 09 DE JULHO DE 1986

CRIA, na estrutura da Secretaria de Estado do Interior e Justiça, o CONSELHO ESTADUAL DE DEFESA DOS DIREITOS DA PESSOA HUMANA e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, no uso da atribuição que lhe é conferida pelo artigo 43, item IV, da Constituição Estadual,

D E C R E T A:

Art. 2.
- O Conselho Estadual de Defesa dos Direi­tos da Pessoa Humana será constituído dos membros a seguir relacionados e seus respectivos suplentes, indicados pelo Secretário de Estado do Interior e Justiça e nomeados pelo Governador do Estado, para um mandato de três anos, podendo ser reconduzidos: - O CONSELHO ESTADUAL DE DEFESA DOS DIREITOS DA PESSOA HUMANA - CEDDPH, será integrado:

aum representante da Secretaria de Estado de Justiça, Segurança Pública e Cidadania;

a)por um Representante da Secretaria de Estado do In­terior e Justiça; pelo Secretário de Estado do Interior e Justiça;

bum representante do Ministério Público Estadual;

b)por um Representante do Ministério da Justiça;

cpelo Presidente do Conselho Seccional da Ordem dos Advogados do Brasil Seção /AM ou seu representante;

c)pelo Presidente do Conselho Seccional da Ordem dos Advogados do Brasil ou seu representante;

dum representante da Associação Amazonense de Imprensa;

d)por um Representante da Associação Amazonense de Imprensa;

edois professores das áreas de Direito Penal e de Direito Constitucional da Universidade do Amazonas;

e)por um professor de Direito Penal da Universidade do Amazonas; por um Professor de Direito Penal, indicado pela Universidade do Amazonas;

fum representante do Poder Judiciário;

f)por um professor de Direito Constitucional da Universidade do Amazonas; por um Professor de Direito Constitucional, indicado pela Universidade do Amazonas;

gum representante da Procuradoria Geral do Estado;

g)por um Representante da Secretaria de Estado da Segurança;

hum representante da Comunidade;

h)por um Representante do Poder Judiciário; por um Representante do Poder Judiciário, indicado pelo Presidente do Tribunal de Justiça do Estado;

ium representante da Superintendência Regional do Departamento de Policia Federal no Amazonas;

i ) por um Representante da Assembléia Legislativa;

i)por um Representante da Assembléia Legislativa e um Representante da Câmara Municipal, indicados pelos respectivos Presidentes.

jpelo coordenador de Assuntos de Cidadania SEJUSC;

j ) por um Representante da Câmara Municipal;

lum representante da Defensoria Pública.

l)por um Representante da Procuradoria Geral do Estado.
Art. 1.
- O Conselho Estadual de Defesa dos Direitos da Pessoa Humana será presidido por um de seus membros, indicado pelo titular da Secretaria de Estado de Justiça, Segurança Pública e Cidadania e designado pelo Excelentíssimo Senhor Governador de Estado, sendo substituído nas suas faltas e impedimentos pelo decano do colegiado.
Art. 3.
- O Conselho será presidido pelo representante da Secretaria de Estado da Justiça, sendo substituído nas suas faltas e impedimentos, pelo respectivo suplente. - O Conselho será presidido pelo Secretário de Estado do Interior e Justiça.
Parágrafo único- (Suprimido). - O Presidente do Conselho será substituído, nas suas faltas e impedimentos, pelo Conselheiro representante da Ordem dos Advogados do Brasil.
Art. 4.
- (Revogado). - O Conselho reunir-se-á, ordinariamente, uma vez por mês e, extraordinariamente, sempre que convocado por seu Presidente ou três de seus membros, com indicação da matéria a ser incluída na pauta dos trabalhos.
Art. 5.
- Compete ao Conselho Estadual de Defesa dos Direitos da Pessoal Humana:
Ipromover inquéritos, investigações e estudos acerca da eficácia das normas asseguradoras dos direitos da pessoa humana, inscritos na Constituição Federal, na Declaração Americana dos Direitos e Deveres Fundamentais do Homem e na Declaração Universal dos Direitos Humanos;
IIpromover a divulgação do conteúdo e da significação de cada um dos direitos da pessoa humana;
IIIpropor ao Poder Executivo as medidas destinadas a assegurar a prestação dos direitos humanos e sociais e as garantias das liberdades individuais e coletivas;
IVpromover, nas áreas que apresentem maiores índices de violação dos Direitos Humanos, a realização de sindicâncias para apurar suas causas e sugerir medidas tendentes a assegurar a plenitude daqueles direitos;
Vpropor, ao Governo Estadual e aos Municípios, a eliminação, do quadro de seus servidores, de todos os agentes que se revelem reincidentes na prática de atos violadores dos direitos da pessoa humana;
VIreceber representações que contenham denúncias de violação dos direitos da pessoa humana, apurar sua procedência e sugerir as providências capazes de fazer cessar os abusos dos particulares ou das autoridades por eles responsáveis;
VIIcriar comissões.
Art. 6.
- No exercício das atribuições que lhe são conferidas por este Decreto, poderão o Conselho e as Comissões por ele instituídas determinar as diligências necessárias e tomar depoimentos de quaisquer autoridades, inquirir testemunhas, requisitar às repartições públicas informações e documentações e transportar-se aos locais onde se fizer mister sua presença.
Art. 7.
- Será possível de punição o dirigente de órgão ou funcionário que impedir ou tentar impedir o regular funcionamento do Conselho ou de Comissões por ele instituídas bem como se negar a atender os pedidos, legalmente formulados pelo Conselho.
Art. 8.
- O Regimento Interno, que disporá sobre a estrutura e funcionamento do CEDDPH será proposto pelo Secretário de Estado do Interior e Justiça e aprovado pelo Plenário do Conselho, por deliberação da maioria absoluta de seus membros.
Art. 9.
- A Secretaria de Estado do Interior e Justiça dará apoio técnico e administrativo necessário ao funcionamento do Conselho.
Art. 10.
- As despesas com a manutenção do Conselho correrão à conta de dotação orçamentária do Gabinete do Secretário de Estado do Interior e Justiça.
Art. 11.
- Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 09 de julho de 1986.

GILBERTO MESTRINHO DE MEDEIROS RAPOSO Governador do Estado José Sodré dos Santos Secretário de Estado do Interior e Justiça

Publicação: D.O.E. de 10/07/1986

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