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Decreto Estadual do Amazonas nº 11487, de 28 de setembro de 1988

Decreto nº 11487

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DECRETO N.º 11.487 DE 28 DE SETEMBRO DE 1988

ALTERA a redação do artigo 3.º do Decreto n.º 9619 de 09 de julho de 1986, e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, no uso da atribuição que lhe é conferida pelo art. 43, item IV, da Constituição Estadual,

D E C R E T A :

Art. 1.
- O artigo 3.º do Decreto n.º 9619 de 09 de julho de 1986, passa a vigorar com a seguinte redação:

"

Art. 3.
- O Conselho será presidido pelo representante da Secretaria de Estado da Justiça, sendo substituído nas suas faltas e impedimentos, pelo respectivo suplente."
Art. 2.
- A retribuição dos membros do Conselho Estadual de Defesa dos Direitos da Pessoa Humana, far-se-á por "jetons" de presença às sessões, na base de 01 (um) valor de referência (MVR) por cada reunião, até o limite de 05 (cinco) mensais.
Art. 3.
- Fica revogado o artigo 4. do Decreto n.º 9619 de 09 de julho de 1986.
Art. 4.
- Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação.

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 28 de setembro de 1988.

AMAZONINO ARMANDO MENDES Governador do Estado Afonso Luiz Costa Lins Secretário de Estado da Justiça

Publicação: D.O.E. de 30/09/1988

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