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Amazonas

Decreto Estadual do Amazonas nº 9447, de 6 de maio de 1986

Decreto nº 9447

Art. 1.
- O Centro de Desenvolvimento, Pesquisa e Tecnologia do Estado do Amazonas - CODEAMA é uma entidade autárquica com personalidade jurídica e patrimônio próprio, autonomia administrativa, financeira e contábil vinculada à Secretaria de Estado do Planejamento e Coordenação Geral e integrante do Sistema de Planejamento Integrado do Governo do Estado - SPT/GEA.

DECRETO N.º 9447 DE 06 DE MAIO DE 1986

DISPÕE sobre a estrutura básica do Centro de Desenvolvimento, Pesquisa e Tecnologia do Estado do Amazonas - CODEAMA.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, usando das atribuições que lhe confere o artigo 43, da Constituição Estadual:

CONSIDERANDO a necessidade de dotar o Centro de Desenvolvimento, Pesquisa e Tecnologia do Estado do Amazonas - CODEAMA, de uma estrutura capaz de possibilitar maior operacionalidade e agilização executiva nas funções que lhe são inerentes; e,

CONSIDERANDO ainda, o disposto nas Leis nº 1460 de 27 de julho de 1981 e n.º 1484 de 11 de dezembro de 1981,

D E C R E T A :

Art. 2.
- O CODEAMA tem como objetivo coordenar e/ou elaborar estudos, pesquisas e análises de natureza econômica, social, científica e tecnológica; produzir e processar estatísticas e informações técnico-científica de interesse do planejamento e desenvolvimento do Estado, bem como:
IElaborar e/ou executar programas e projetos voltados para o desenvolvimento econômico, social, científico e tecnológico do Estado;
IIRealizar trabalhos técnicos e científico sob a forma de prestação de serviços a quaisquer órgãos e entidades nacionais, estrangeiras ou internacionais, seja em forma associada ou de cooperação técnica, objetivando o conhecimento científico da região, a identificarão de suas potencialidades, a exploração e aproveitamento racional de seus recursos naturais;
IIIExecutar a política estadual de meio ambiente;
IVArticular-se com entidades e órgãos públicos e privados, nacionais e estrangeiros ou internacionais, visando o levantamento de informações, à identificação de opções de investimentos e à obtenção de recursos para aplicarão em programas e projetos de desenvolvimento estadual;
VCoordenar e/ou desenvolver programas e projetos para treinamento de recursos humanos no Estado, a nível médio, da graduação e de pós-graduação (especialização e aperfeiçoamento), mestrado e doutorado;
VIColaborar na elaboração e/ou execução de programas e projetos na área do desenvolvimento urbano e regional do Estado.
Art. 3.
- O Centro de Desenvolvimento, Pesquisa e Tecnologia do Estado do Amazonas - CODEAMA, dirigido por um Diretor Presidente e auxiliado por um Diretor Técnico e um Diretor Financeiro possui a seguinte estrutura básica:
IÓrgãos de Assistência à Diretoria

. Gabinete

. Assessoria

IIÓrgãos de Atividades - Fim

. Coordenadoria de Ciência e Tecnologia

. Coordenadoria de Estudos e Pesquisas

. Coordenadoria de Recursos Naturais

. Coordenadoria de Ecologia e Meio Ambiente

. Coordenadoria de Estatística

. Coordenadoria de Recursos Humanos Órgãos de Atividades - Fim

. Coordenadoria de Ciência e Tecnologia

. Coordenadoria de Estudos e Pesquisas

. Coordenadoria de Recursos Naturais e Meio Ambiente

. Coordenadoria de Estatística

IIIÓrgãos de Atividades - Meio

. Departamento de Documentação e lnformação

. Departamento de Administração

. Departamento de Finanças

Art. 4.
- O Centro de Desenvolvimento, Pesquisa e Tecnologia do Estado do Amazonas - CODEAMA desenvolverá atividades de natureza assistemática, através de grupos de trabalhos, formados por servidores do Centro e de outras instituições, com a finalidade de desenvolver projetos específicos de interesse do Estado.
§ 1ºº - As atividades de natureza assistemática serão subordinadas diretamente a Diretoria do órgão.
§ 2ºº - Poderão ser atribuídas gratificações aos responsáveis pela coordenação dos projetos, desde que os recursos, sejam provenientes de convênios firmados para a realização dos mesmos.
Art. 5.
- Ao Diretor Presidente incumbe a direção superior do CODEAMA, orientando e coordenando todas as atividades necessárias ao perfeito funcionamento da autarquia.
Art. 6.
- A Diretoria Técnica tem por finalidade dirigir e coordenar as atividades relativas a estudos, pesquisas e desenvolvimento científico e tecnológico, recursos naturais, meio ambiente e estatística, de interesse do desenvolvimento do Estado, bem como supervisionar os órgãos que lhe são imediatamente subordinados.
Art. 7.
- A Diretoria Administrativa e Financeira tem por finalidade dirigir, coordenar e supervisionar todas as atividades de natureza administrativa e financeira desenvolvidas nos órgãos que lhe são hierarquicamente subordinados.
Art. 8.
- O Gabinete tem por finalidade preparar e despachar o expediente da Diretoria, bem corno assistí-la em sua representação e relacionamento, com o público interno e externo.
Art. 9.
- A Assessoria tem por finalidade assessorar a Diretoria no planejamento da programação do Centro, assim como nos assuntos técnicos, jurídicos, administrativos e de recursos humanos da instituição.
Art. 10.
- A Coordenadoria de Ciência e Tecnologia tem por finalidade dirigir, coordenar, executar e supervisionar, através dos órgãos que lhe são subordinados, estudos, planos, programas e projetos de interesse do Estado, na área de Ciência e Tecnologia.
Art. 11.
- A Coordenadoria de Estudos e Pesquisas tem por finalidade dirigir, coordenar, executar e supervisionar, através de seus órgãos, estudos, pesquisas, planos, programas e projetos de interesse do Estado, dentro de sua área de competência.
Art. 12.
- A Coordenadoria de Recursos naturais tem por finalidade dirigir, executar, coordenar e supervisionar, através das seções que a compõem, estudos, planos, programas e projetos de interesse do Estado, tendo em vista o aproveitamento, preservação e uso racional dos recursos naturais. - A Coordenadoria de Recursos Naturais e Meio Ambiente tem por finalidade dirigir, coordenar, executar e supervisionar, através dos órgãos que a compõem, estudos, planos, programas e projetos de interesse do Estado, dentro de sua área de competência.
Art. 13.
- A Coordenadoria de Ecologia e Meio Ambiente tem por finalidade dirigir, coordenar, executar e supervisionar através das seções que a compõem, estudos, planos, licenciamento, vistorias, levantamentos, avaliações, tendo em vista a preservação, controle da poluição, melhoria e recuperação do meio ambiente. - A Coordenadoria de Estatística, tem por finalidade dirigir, coordenar, executar e supervisionar, através de seus órgãos, as atividades que lhe são inerentes, produzindo e processando estatísticas e informações técnico-científica, de interesse do desenvolvimento do Estado.
Art. 14.
- A Coordenadoria de Recursos Humanos tem por finalidade coordenar, executar e supervisionar, através dos órgãos que lhe são subordinados, planos e programas de treinamento, estagios e eventos de interesse do Estado, dentro de sua área de competência. - O Departamento de Documentação e Informação tem por finalidade dirigir, coordenar, executar e supervisionar as atividades de documentação, publicação, microfilmagem, difusão, editoração e processamento de dados de interesse do Centro.
Art. 15.
- A Coordenadoria de Estatística, tem por finalidade dirigir, coordenar, executar e supervisionar, através de seus órgãos, as atividades que lhe são inerentes, produzindo e processando estatísticas e informações técnico-científica, de interesse do desenvolvimento do Estado. - O Departamento de Administração tem por finalidade dirigir, coordenar, executar e supervisionar as atividades relativas a pessoal, serviços gerais, material e patrimônio desenvolvidas através das seções que lhe são subordinadas.
Art. 16.
- O Departamento de Documentação e Informação tem por finalidade dirigir, coordenar, executar e supervisionar as atividades de documentação, publicação, microfilmagem, difusão, editoração e processamento de dados de interesse do Centro. - O Departamento de Finanças tem por finalidade dirigir, coordenar, executar e supervisionar as atividades financeiras, contábeis e de controle de convênios, desenvolvidas através das seções que lhe são subordinadas.
Art. 17.
- O Departamento de Administração tem por finalidade dirigir, coordenar, executar e supervisionar as atividades relativas a pessoal, serviços gerais, material e patrimônio desenvolvidas através das seções que lhe são subordinadas. - O Centro de Desenvolvimento, Pesquisa, e Tecnologia do Estado do Amazonas - CODEAMA poderá através dos órgãos que compõem sua estrutura organizacional, prestar assessoramento técnico ou serviços, dentro de suas respectivas áreas de atuação, quando devidamente autorizados pela sua Diretoria.
Art. 18.
- O Departamento de Finanças tem por finalidade dirigir, coordenar, executar e supervisionar as atividades financeiras, contábeis e de controle de convênios, desenvolvidas através das seções que lhe são subordinadas. - Os cargos de Diretor Presidente, Diretor Técnico e Diretor Administrativo e Financeiro do Centro de Desenvolvimento, Pesquisa e Tecnologia do Estado do Amazonas - CODEAMA são cargos em Comissão e providos mediante nomeação, através de ato do Governador do Estado, por indicação do Secretário de Estado do Planejamento e Coordenação Geral.
Art. 19.
- O Centro de Desenvolvimento, Pesquisa, e Tecnologia do Estado do Amazonas - CODEAMA poderá através dos órgãos que compõem sua estrutura organizacional, prestar assessoramento técnico ou serviços, dentro de suas respectivas áreas de atuação, quando devidamente autorizados pela sua Diretoria. - O Gabinete e os Departamentos serão dirigidos por Chefes e, as Coordenadorias, por Coordenadores, designados por ato do Diretor Presidente, em comum acordo com os Diretores das áreas a que estiverem imediatamente subordinados.
Parágrafo único- (Suprimido). - A Assessoria será composta de quatro assessores, todos designados por ato do Diretor Presidente.
Art. 20.
- Os cargos de Diretor Presidente, Diretor Técnico e Diretor Administrativo e Financeiro do Centro de Desenvolvimento, Pesquisa e Tecnologia do Estado do Amazonas - CODEAMA são cargos em Comissão e providos mediante nomeação, através de ato do Governador do Estado, por indicação do Secretário de Estado do Planejamento e Coordenação Geral. - A complementação da estrutura de que trata este Decreto será estabelecida em Regimento Interno, aprovado por ato do Secretário de Estado do Planejamento e Coordenação Geral, que estabelece a competência e atribuições dos seus dirigentes.
Art. 21.
- O Gabinete e os Departamentos serão dirigidos por Chefes e, as Coordenadorias, por Coordenadores, designados por ato do Diretor Presidente, em comum acordo com os Diretores das áreas a que estiverem imediatamente subordinados. - Fica revogado o Decreto nº 6419, de 28 de junho de 1982, e demais disposições em contrário.
Parágrafo único- A Assessoria será composta de quatro assessores, todos designados por ato do Diretor Presidente.
Art. 22.
- A complementação da estrutura de que trata este Decreto será estabelecida em Regimento Interno, aprovado por ato do Secretário de Estado do Planejamento e Coordenação Geral, que estabelece a competência e atribuições dos seus dirigentes. - Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 23.
- Fica revogado o Decreto nº 6419, de 28 de junho de 1982, e demais disposições em contrário.
Art. 24.
- Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação.

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 06 de maio de 1986.

GILBERTO MESTRINHO DE MEDEIROS RAPOSO Governador do Estado Rosa Pontes dos Santos Secretária de Estado do Planejamento e Coordenação Geral

Publicação: D.O.E. de 08/05/1986

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