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Amazonas

Decreto Estadual do Amazonas nº 6419, de 28 de junho de 1982

Decreto nº 6419

Art. 1.
- O Centro de Desenvolvimento, Pesquisa e Tecnologia do Estado do Amazonas - CODEAMA é uma entidade autárquica, com personalidade jurídica e patrimônio próprio, autonomia administrativa, financeira e contábil, vinculada à Secretaria de Estado da Coordenação do Planejamento e integrante do Sistema de Planejamento Integrado do Governo do Estado - SPI/GEA.

DECRETO N.º 6419 DE 28 DE JUNHO DE 1982

DISPÕE sobre a estrutura básica do Centro de Desenvolvimento, Pesquisa e Tecnologia do Estado do Amazonas - CODEAMA e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, usando das atribuições que lhe confere o artigo 43, da Constituição Estadual e,

CONSIDERANDO o disposto no artigo 11, da Lei n.º 1460 de 27 de julho de 1981, que transforma a Comissão de Desenvolvimento do Estado do Amazonas, em Centro de Desenvolvimento, Pesquisa e Tecnologia do Estado do Amazonas, e

CONSIDERANDO, ainda, as alterações da citada Lei n.º 1460, levadas a efeito pela Lei n.º 1484, de 11 de dezembro de 1981,

D E C R E T A :

Art. 2.
- O CODEAMA tem como objetivo coordenar, e/ou elaborar estudos, pesquisas e análises de natureza econômica, social, científica e tecnológica, produzir e processar estatísticas e informações técnico-científicas de interesse do planejamento e desenvolvimento do Estado, bem como:
Ielaborar e/ou executar programas e projetos públicos e/ou privados voltados para o desenvolvimento econômico, social, científico e tecnológico do Estado.
IIrealizar trabalhos técnicos e científicos sob a forma de prestação de serviços a quaisquer órgãos e entidades nacionais, estrangeiras ou internacionais, seja em forma associada ou de cooperação técnica, objetivando o conhecimento científico da região, a identificação de suas potencialidades a exploração e aproveitamento racional de seus recursos naturais;
IIIarticular-se com entidades e órgãos públicos e privados, nacionais, estrangeiros ou internacionais, visando o levantamento de informações, à identificação de opções de investimentos e à obtenção de recursos para aplicação em programas e projetos de desenvolvimento estadual;
IVcoordenar e/ou desenvolver programas e projetos para treinamento de recursos humanos do Estado a nível médio, de graduação e pós-graduação (especialização e aperfeiçoamento), mestrado e doutorado;
Vcolaborar na elaboração e/ou execução de programas e projetos na área de desenvolvimento urbano e regional do Estado.
Art. 3.
- O Centro de Desenvolvimento, Pesquisa e Tecnologia do Estado do Amazonas - CODEAMA, dirigido por um Diretor Presidente e auxiliado por um Diretor Técnico e um Diretor Administrativo e Financeiro, possui a seguinte estrutura básica:
IÓrgão de Deliberação Coletiva:

- Conselho Estadual de Ciência e Tecnologia

IIÓrgãos de Assistência Direta e Imediata:

- Gabinete

- Assessoria Jurídica

- Assessoria de Planejamento e Programação

IIIÓrgãos de Atividades - Meio:

- Diretoria Administrativa e Financeira

- Coordenadoria de Administração e Finanças

IVÓrgãos de Atividades - Fim:

- Diretoria Técnica

- Coordenadoria de Estudos e Pesquisas

- Coordenadoria de Estatística, Difusão e Ensino.

Art. 4.
- O Conselho Estadual de Ciência e Tecnologia é o órgão de consulta, deliberação e supervisão técnica do CODEAMA, tendo os seguintes objetivos:
a)definir e aprovar as políticas, planos, programas e projetos de estudos e pesquisas nas áreas econômica, social, científica e tecnológica de interesse de desenvolvimento do Estado, a serem conduzidos pelo CODEAMA;
b)definir a política estadual de desenvolvimento científico e tecnológico, através, dentre outros mecanismos, da promoção do maior intercâmbio, compatibilização e integração das atividades de ciência e tecnologia do Estado.
Art. 5.
- O Conselho Estadual de Ciência e Tecnologia tem a seguinte composição:
IMEMBROS NATOS
a)o Vice-Governador do Estado, que o presidirá, sendo substituído em suas faltas e impedimentos pelo Secretário de Estado da Coordenação do Planejamento;
b)o Secretário de Estado de Coordenação do Planejamento;
c)o Diretor Presidente do CODEAMA.
IIMEMBROS NOMEADOS PELO GOVERNADOR DO ESTADO:
a)três elementos de notório saber científico;
b)um representante de cada uma das seguintes entidades:

- Instituto de Tecnologia do Amazonas - UTAM;

- Empresa Brasileira de Pesquisa Agropecuária - EMBRAPA;

- Instituto Nacional de Pesquisa da Amazônia - INPA;

- Superintendência da Zona Franca de Manaus - SUFRAMA;

- Conselho Nacional de Desenvolvimento Científico e Tecnológico - CNPq;

- Superintendência do Desenvolvimento da Amazônia - SUDAM;

- Fundação Universidade do Amazonas - FUA;

- Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - FIBGE;

- Companhia de Pesquisas de Recursos Minerais - CPRM;

- Secretaria de Estado da Educação e Cultura - SEDUC;

- Secretaria de Estado da Produção Rural - SEPROR;

- Secretaria de Estado da Indústria, Comércio e Turismo - SIC;

- Instituto de Medicina Tropical de Manaus - IMTM;

- Centro de Assistência Gerencial à Pequena e Média Empresa do Estado do Amazonas - CEAG/AM;

- Instituto de Cooperação Técnica Intermunicipal - ICOTI;

- Centro Nacional de Pesquisa da Seringueira e do Dendê - CNPSD;

- Escola de Enfermagem de Manaus;

c)representantes da comunidade e de entidades de classe, cuja inclusão seja indicada pelo Presidente do colegiado e aprovada em plenário.
Parágrafo único- O Conselho Estadual de Ciência e Tecnologia poderá ser dividido em câmaras e funcionará conforme dispuser seu Regimento Interno.
Art. 6.
- Ao Diretor Presidente incumbe a direção superior do CODEAMA, orientando e coordenando todas as atividades necessárias ao perfeito funcionamento da Autarquia.
Art. 7.
- O Gabinete tem por finalidade prestar apoio técnico, preparar e despachar o expediente do Diretor Presidente, bem como assisti-lo em sua representação e relacionamento com o público interno e externo.
Art. 8.
- A Assessoria Jurídica tem por finalidade prestar assessoramento jurídico ao Centro de Desenvolvimento, Pesquisa e Tecnologia do Estado do Amazonas.
Art. 9.
- A Assessoria de Planejamento e Programação tem por finalidade assessorar na elaboração de planos, programas, projetos científicos e tecnológicos e de desenvolvimento urbano e regional do Estado, com base nas diretrizes emanadas do Conselho Estadual de Ciência e Tecnologia.
Art. 10.
- A Diretoria Administrativa e Financeira tem por finalidade dirigir e coordenar as atividades de natureza administrativa e financeira, bem como supervisionar os órgãos que lhe são imediatamente subordinados.
Art. 11.
- A Coordenadoria de Administração e Finanças tem por finalidade dirigir, coordenar, executar, supervisionar e controlar todas as atividades desenvolvidas através de suas Divisões.
Art. 12.
- A Diretoria Técnica tem por finalidade dirigir e coordenar as atividades relativas a estudos, pesquisas e desenvolvimento científico e tecnológico de interesse do desenvolvimento do Estado, bem como supervisionar os órgãos que lhe são imediatamente subordinados.
Art. 13.
- A Coordenadoria de Estudos e Pesquisas tem por finalidade dirigir, coordenar, executar, supervisionar e desenvolver, através de suas Divisões, estudos, planos, programas e projetos de interesse do Estado, bem como prestar assessoramento técnico ou serviços, em sua área de competência, quando assim lhe for autorizado.
Art. 14.
- A Coordenadoria de Estatística, Difusão e Ensino tem por finalidade dirigir, coordenar, executar e supervisionar, através de suas Divisões, as atividades que lhe são peculiares, produzindo e processando estatísticas e informações técnico-científicas, bem como prestar assessoramento técnico ou serviços em sua área de competência, quando lhe for autorizado.
Art. 15.
- Os cargos de Diretor Presidente, Diretor Técnico e Diretor Administrativo e Financeiro do Centro de Desenvolvimento, Pesquisa e Tecnologia do Estado do Amazonas - CODEAMA, são em comissão e providos mediante nomeação, através de ato do Governador do Estado, por indicação do Secretário de Estado de Coordenação do Planejamento.
Art. 16.
- O Gabinete será dirigido por um Chefe, as Assessorias por Assessores Chefes, as Coordenadorias por Coordenadores, todos designados por ato do Diretor Presidente.
Parágrafo único- Os Coordenadores serão indicados pelos Diretores respectivos aos quais se encontrarem imediatamente subordinados.
Art. 17.
- A complementação da estrutura de que trata este Decreto será estabelecida em Regimento Interno aprovado por ato do Secretário de Estado de Coordenação do Planejamento, que estabelecerá competência dos órgãos e atribuições dos dirigentes, ouvido o órgãos competente da Secretária da Administração.
Art. 18.
- Revogadas as disposições em contrário, este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação.

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 28 de junho de 1982.

Desembargador PAULO HERBAN MACIEL JACOB Governador do Estado, em exercício

Sérgio Alfredo Pessoa Figueiredo Secretário de Estado de Coordenação do Planejamento

Guilherme Pinto Nery Secretário de Estado da Administração

Publicação: D.O.E. de 28/06/1982

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