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Amazonas

Decreto Estadual do Amazonas nº 6169, de 3 de março de 1982

Decreto nº 6169

Art. 1.
- A Secretaria de Estado do Trabalho e Serviços Sociais - SETRASS, criada pela Lei n.º 1013, de 28 de abril de 1971, assim denominada pela Lei n.º 1168, de 24/12/75, órgão da Administração Direta do Estado do Amazonas, funcionará de acordo com as competências que lhe são atribuídas na Lei n.º 1336, de 13 de julho de 1979, definindo as políticas relativa à:
IAssistência Social
IIPromoção Social

DECRETO N.º 6169 DE 03 DE MARÇO DE 1982

DISPÕE sobre a reestruturação da Secretaria de Estado do Trabalho e Serviços Sociais - SETRASS e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelos itens IV e IX, do artigo 43 da Constituição Estadual e

CONSIDERANDO a necessidade de adaptar a estrutura e funcionamento da Secretaria de Estado do Trabalho e Serviços Sociais à sistemática da atual organização administrativa,

DECRETA :

Art. 2.
- O desenvolvimento das atividades relativas às áreas de que trata o artigo anterior dar-se-á através da execução direta e descentralizada, conforme seja, respectivamente, competência de órgços da administração interna da SETRASS, da entidade da Administração Indireta a ela vinculada e de outros órgãos estaduais afeitos à problemática.
Art. 3.
- A Assistência Social concentrará sua ação nos campos:
IDe assistência e orientação às camadas mais carentes da população, visando atender suas necessidades pessoais de natureza sócio-econômicas;
IIDe assistência ao menor em situação irregular, com intuito de atender suas necesidades básicas através da utilização e criação dos recursos indispensáveis à sua subsistência, ao desenvolvimento de sua personalidade e à sua integração na vida comunitária.
Art. 4.
- A Promoção Social concentrará sua ação nos campos:
IDe ação comunitária, objetivando elevar os níveis de consciência sócio-econômica e de participação da população, estimulando o desenvolvimento de ações comunitárias, voltada para as reais necessidades das comunidades;
IIDe trabalho, visando promover o desenvolvimento econômico-social da comunidade através da capacitação de mão-de-obra, possibilitando a sua absorção pelo mercado de trabalho, conscientizando-a de seus direitos e deveres de empregado, garantindo a saúde do ambiente de trabalho, desenvolvendo e comercializando o artesanato local, propiciando desta forma a integração do homem ao meio ambiente.
Art. 5.
- A Secretaria de Estado do Trabalho e Serviços Sociais - SETRASS, dirigida por um Secretário, auxiliado por um Subsecretário, é constituída da seguinte estrutura administrativa:
IÓrgãos de Assessoramento

- GABINETE DO SECRETÁRIO

- ASSESSORIA

IIÓrgão Setorial de Planejamento

- COORDENADORIA SETORIAL DE PLANEJAMENTO

IIIÓrgãos de Execução - Meio

- DEPARTAMENTO DE ADMINISTRAÇÃO

- DEPARTAMENTO FINANCEIRO

IVÓrgão de Execução - Fim

- COORDENADORIA DE CAPACITAÇÃO DE MÃO-DE-OBRA

- COORDENADORIA DE EMPREGO

- COORDENADORIA DE RELAÇÃO DO TRABALHO

- COORDENADORIA DE DESENVOLVIMENTO DO ARTESANATO

- COORDENADORIA DE SERVIÇOS GERAIS

- COORDENADORIA DE DESENVOLVIMENTO COMUNITÁRIO

Art. 6.
- A Secretaria do Estado do Trabalho e Serviços Sociais - SETRASS, tem como entidade vinculada o Instituto Estadual do Bem-Estar do Menor - IEBEM/AM.
Art. 7.
- Ao Secretário de Estado compete desenvolver as atividades previstas no artigo 52 da Constituição Estadual e outras que lhe forem delegadas pelo Governador do Estado.
Art. 8.
- Ao Subsecretário compete substituir eventualmente o Secretário, auxiliá-lo na direção do órgão através da coordenação geral dos atividades técnicas e supervisão das atividades-meio e exercer outras que lhe forem delegadas pelo Secretário da Pasta.
Art. 9.
- O Gabinete tem por finalidade assistir o Secretário e Subsecretário em sua representação política e social e incumbir-se do preparo e despacho de expediente.
Art. 10.
- À Assessoria tem por finalidade assessorar o Secretário e Subsecretário em assuntos técnicos, administrativos, jurídicos e comunicação social, relacionados com a área de atuação da SETRASS.
Art. 11.
- À Coordenadoria Setorial de Planejamento tem por finalidade a coordenação e execução das atividades setoriais referente à área, em conformidade com as diretrizes do Órgão Central de Planejamento.
Art. 12.
- O Departamento de Administração tem por finalidade a coordenação e supervisão das atividades relativas a pessoal, material e patrimônio, serviços gerais, biblioteca e arquivo, em conformidade com as diretrizes emanadas dos respectivos Órgãos Centrais.
Art. 13.
- O Departamento Financeiro tem por finalidade a coordenação e execução das atividades financeiras, contábeis e contrôle financeiro de convênios, de acordo com as diretrizes emanadas da Secretaria de Estado da Fazenda.
Art. 14.
- A Coordenadoria de Capacitação de Mão-de-Obra tem por finalidade coordenar, controlar a executar atividades relativas a capacitação e estágio supervisionado.
Art. 15.
- A Coordenadoria de Emprego tem por finalidade coordenar, controlar e executar atividades de informações e intermediação de emprego no mercado formal e informal do Estado.
Art. 16.
- A Coordenadoria de Relação do Trabalho tem por finalidade coordenar, controlar, supervisionar e executar atividades que visem a proteção do trabalhador no ambiente em que exercita suas atividades, difundindo, conscientizando e defendendo seus direitos e deveres.
Art. 17.
- A Coordenadoria de Desenvolvimento do Artesanato, tem por finalidade coordenar, controlar e promover a formação e aprimoramento da mão-de-obra artesanal e operacionalizar a comercialização de seus produtos, de modo a exercer a função de mecanismo de equilíbrio do mercado de produtos de artesanato.
Art. 18.
- A Coordenadoria de Serviços Sociais tem por finalidade controlar e executar as atividades de assistência e orientação, serviço social do servidor, assistência ao migrante serviços de adaptação de pessoas que estão desintegradas do meio sócio-econômico da comunidade.
Art. 19.
- A Coordenadoria de Desenvolvimento Comunitário tem por finalidade coordenar, controlar, supervisionar e executar as atividades de ação comunitária na Capital e Interior do Estado.
Art. 20.
- A execução dos Programas de Emprego, Estudo do Mercado de Trabalho, Programa Estadual de Segurança e Medicina do Trabalho, Desenvolvimento do Artesanato, Assistência ao Migrante, Programa Estadual de Centros Sociais Urbanos, passa a ser competência das Coordenadorias/SETRASS, previstas nos Arts. 15, 16, 17, 18, 19, respectivamente.
Art. 21.
- As Coordenadorias de Emprego e de Desenvolvimento Comunitário serão exercidas, respectivamente, pelo titular da Coordenadoria do Programa de Emprego no Amazonas - SINE/AM e pelo titular do Programa de Centros Sociais Urbanos - PNCSU, com competências a funções coincidentes.
Art. 22.
- A complementação da estrutura de que trata este Decreto será estabelecida em Regulamento próprio da SETRASS, nos termos do Art. 32 da Lei n.º 1336, de 13 de julho de 1979, ouvida a Secretaria de Estado de Administração - SEAD.
Art. 23.
- Fica revogado o Decreto n.º 5216 de 01/10/80 e demais disposições em contrário.
Art. 24.
- Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação.

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 03 de março de 1982.

JOSÉ LINDOSO Governador do Estado

Afonso Luiz Costa Lins Secretário de Estado do Interior e Justiça

Guilherme Pinto Nery Secretário de Estado da Administração

Therezinha de Britto Nunes Secretária de Estado do Trabalho e Serviços Sociais

Publicação: D.O.E. de 03/03/1982

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