Jurisnauta
Fundo Texto Formato

Amazonas

Decreto Estadual do Amazonas nº 5216, de 1 de outubro de 1980

Decreto nº 5216

Art. 1.
- A Secretaria de Estado do Trabalho e Serviços Sociais - SETRASS, criada pela Lei n.º 1.168, de 24.12.75, Órgão da Administração Direta do Governo do Estado do Amazonas, funcionará de acordo com as competências que lhe são atribuídas na Lei n.º 1336, de 13 de julho de 1979, definindo as políticas relativas à:
ISERVIÇOS DE ASSISTÊNCIA SOCIAL, e
IIPROMOÇÃO SOCIAL

DECRETO N.º 5216 DE 01 DE OUTUBRO DE 1980

DISPÕE sobre a reorganização da estrutura da Secretaria de Estado do Trabalho e Serviços Sociais - SETRASS e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelos itens IV e IX do artigo 43 da Constituição Estadual e,

CONSIDERANDO a necessidade de adaptar a estrutura e funcionamento da Secretaria de Estado do Trabalho e Serviços Sociais à sistemática da atual organização administrativa,

D E C R E T A :

Art. 2.
- O desenvolvimento das atividades relativas às áreas de que trata o artigo anterior dar-se-á através da execução direta e descentralizada, conforme seja respectivamente, competência de Órgãos da Administração Interna da SETRASS, da entidade da Administração Indireta a ela vinculada e de outros órgãos estaduais afeitos à problemática.
Art. 3.
- A Assistência Social concentrará sua ação nos campos:
IDe Assistência e Orientação às camadas mais carentes da população, visando atender suas necessidades pessoais de natureza sócio-econômicas;
IIDe Assistência ao Menor em situação irregular, com intuito de atender suas necessidades básicas através da utilização e criação dos recursos indispensaveis à sua subsistência, ao desenvolvimento de sua personalidade e à sua integração na vida comunitária.
Art. 4.
- A Promoção Social concentrará sua ação nos campos.
IDe Ação Comunitária, objetivando elevar os níveis de consciência sócio-econômica e de participação da população, estimulando o desenvolvimento de ações comunitárias, voltadas para as reais necessidades das comunidades;
IIDe Trabalho, visando promover o desenvolvimento econômico-social da comunidade, através da capacitação de mão-de-obra possibilitando a sua absorção pelo mercado de trabalho.
Art. 5.
- A Secretaria de Estado do Trabalho e Serviços Sociais - SETRASS, dirigida por um Secretário e auxiliado por um Subsecretário, é constituída da seguinte Estrutura Administrativa:
IÓrgão de Assessoramento

GABINETE DO SECRETÁRIO

ASSESSORIA

IIÓrgão Setorial de Planejamento

COORDENADORIA SETORIAL DE PLANEJAMENTO

IIIÓrgão de Execução-Meio

DEPARTAMENTO DE ADMINISTRAÇÃO

DEPARTAMENTO FINANCEIRO

IVÓrgão de Execução-Fim

COORDENADORIA DE TRABALHO

COORDENADORIA DE SERVIÇOS SOCIAIS

COORDENADORIA DE PROGRAMAS ESPECIAIS

Art. 6.
- A Secretaria de Estado do Trabalho e Serviços Sociais - SETRASS tem como entidade vinculada a Fundação Estadual do Bem-Estar do Menor - FEBEM/AM.
Art. 7.
- Ao Secretário de Estado compete desenvolver as atividades previstas no artigo 52 da Constituição Estadual e outras que lhe forem delegadas pelo Governador do Estado.
Art. 8.
- Ao Subsecretário compete a substituição eventual ao Secretário, auxiliá-lo na direção do órgão, através da coordenação geral das atividades técnicas e supervisão das atividades meio e exercer outras que lhe forem delegadas pelo Secretário da Pasta.
Art. 9.
- Ao Gabinete compete assistir o Secretário em sua representação política e social e incumbir-se do preparo e despacho de expediente.
Art. 10.
- À Assessoria compete assessorar o Secretário e Subsecretário em assuntos técnicos, administrativos, jurídicos e comunicação social, relacionados com a área de atuação da SETRASS.
Art. 11.
- À Coordenadoria Setorial de Planejamento compete a coordenação e execução das Atividades Setoriais referentes a área, em conformidade com as diretrizes emanadas do Órgão Central de Planejamento.
Art. 12.
- Ao Departamento de Administração compete a direção, coordenação e supervisão das atividades relativas a pessoal, material, serviços gerais, biblioteca e arquivo, em conformidade com as diretrizes emanadas dos respectivos órgãos centrais.
Art. 13.
- Ao Deparamento Financeiro compete a direção, coordenação e execução das atividades financeiras, contábeis e contrôle financeiro de Convênios, de acordo com as diretrizes emanadas da Secretaria de Estado da Fazenda.
Art. 14.
- À Coordenadoria de Trabalho compete dirigir, coordenar, controlar e executar as atividades relativas a Trabalho e Capacitação e Estágio Supervisionado.
Art. 15.
- À Coordenadoria de Serviços Sociais compete dirigir, coordenar, controlar e executar as atividades de Assistência e Orientação Social, Ação Comunitária na Capital e Interior do Estado.
Art. 16.
À Coordenadoria de Programas Especiais compete coordenar, controlar, supervisionar e executar programas, planos e projetos especiais nas áreas de Assistência e Promoção Social, direta e/ou indiretamente através da ação conjugada com órgãos conveniados.
Art. 17.
- As Coordenadorias e os Departamentos serão dirigidos por Coordenador e Chefe de Departamento respectivamente, portadores de título universitário e formação compatível com as referidas áreas.
Art. 18.
- Constitui competência privativa do Secretário de Estado do Trabalho e Serviços Sociais, o acionamento dos Sistemas previstos no art. 14 e art. 15 deste Decreto, observadas a legislação específica e as diretrizes gerais do Governo.
Art. 19.
- A coordenação e execução de Programas de Emprego, estudo do Mercado de Trabalho, desenvolvimento de Artesanato, Programa Estadual de Centros Sociais Urbanos, Programa Estadual de Segurança e Medicina do Trabalho e outros, são de competência da SETRASS, em colaboração com os órgãos públicos e privados.
Art. 20.
- A complementação da estrutura e síntese de competência de que trata este Decreto será estabelecida em Regulamento próprio da SETRASS, nos termos do art. 32 da Lei n.º 1336, de 13 de julho de 1979, ouvido o Órgão Central de Modernização Administrativa.
Art. 21.
- Ficam revogados os Decreto n.º 3.332, de 02.02.76, Decreto n.º 5031, de 18 de julho de 1980, e demais disposições em contrário.
Art. 22.
- Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação.

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 01 de outubro de 1980.

PAULO PINTO NERY Governador do Estado, em exercício Mário Haddad Secretário de Estado do Interior e Justiça Natanael Bento Rodrigues Secretário de Estado da Administração Therezinha de Britto Nunes Secretário de Estado do Trabalho e Serviços Sociais

Publicação: D.O.E. de 01/10/1980

Citada por 1 norma

Normas do acervo que mencionam esta.

Remissões do artigo

Nenhuma remissão cadastrada.

Citado por

Questões sobre este artigo