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Amazonas

Decreto Estadual do Amazonas nº 6045, de 21 de dezembro de 1981

Decreto nº 6045

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Art. 1.
- A Secretaria de Estado da Industria e Comércio e Turismo - SIC, criada através da Lei n.º 1013, de 23 de abril de 1971, tem como área de competência, de acordo com a alínea "c", item 5, do artigo 6.º, da Lei n.º 1336, de 13 de julho de 1979, a definição da política e diretrizes relativas' ao:
IDesenvolvimento Industrial e Comercial;
IIIncentivos Fiscais;
IIIRegistro do Comércio;
IVTurismo.

DECRETO N.º 6045 DE 21 DE DEZEMBRO DE 1981

DISPÕE sobre a estrutura básica da Secretaria de Estado da Indústria, Comércio e Turismo - SIC e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelos itens IV e IX do artigo 43 da Constituição Estadual, e

CONSIDERANDO o estabelecido no Decreto n.º 4613, de 3 de agosto de 1979, que dispõe sobre a vinculação e subordinação de órgãos e entidades às diversas Secretarias de Estado;

CONSIDERANDO, afinal, a necessidade de adequar a es­trutura e funcionamento da Secretaria de Estado da Indústria, Comércio e Turismo à sistemática administrativa atual,

D E C R E T A :

Art. 2.
- O desenvolvimento das atividades relativas às áreas de que trato o artigo anterior dar-se-á através da execução direta e descentralizada, conforme seja competência, respectivamente, de órgãos da administração interna da SIC, das entidades da administração indireta a ela vinculadas e de outros órgãos estaduais afetos à problemática.
Art. 3.
- As atividades a que se refere o artigo 2.º deste Decreto, compreende, entre outras:
Ipromover o acionamento de medidas tendentes a fortalecer e ampliar o setor industrial, comercial e turístico, mediante a criação de oportunidades amplas e deversificadas visando a atração, manutenção e desenvolvimento de iniciativas empresariais de interesse do Estado;
IIadministrar e exercer a política de incentivos estaduais, objetivando a promoção do desenvolvimento industrial;
IIIprestar assistência técnica à indústria, inclusive orientando quanto a incentivos fiscais e financeiros, crédito geral e especializado;
IVprestar assistência técnica e orientação creditícia aos exportadores, mantendo inclusive sistemas de informações quanto a oportunidades comerciais no exterior;
Vpromover a execução direta ou indireta de atividades, programas e projetos que logrem disciplinar, incentivar e assistir a atividade comercial;
VIpromover os meios necessários à criação, implantação e funcionamento de núcleos industriais e/ou agroindustriais no interior do Estado;
VIIarticular-se com instituições federais, estaduais e municipais, objetivando a execução integrada das respectivas políticas da indústria, comércio e tu­rismo;
VIIIsupervisionar as atividades concernentes ao regis­tro do comércio;
Art. 4.
- A Secretaria de Estado da Indústria, Comércio e Turismo, dirigida por um Secretário e auxiliado por um Subsecretário, possui a seguinte estrutura básica:
IÓRGÃOS DE ASSISTÊNCIA DIRETA E INDIRETA

I.1 - Gabinete

I.2 - Assessoria

IIÓRGÃO SETORIAL DE PLANEJAMENTO

II.1 - Coordenadoria Setorial de Planejamento

IIIÓRGÃO DE ATIVIDADES - MEIO

III.1 - Departamento de Administração

IVÓRGÃOS DE ATIVIDADES - FIM

IV.1 - Departamento de Desenvolvimento da Indústria

IV.2 - Departamento de Desenvolvimento do Comércio

IV.3 - Departamento de Desenvolvimento do Turismo.

Art. 5.
- São entidades vinculadas à Secretaria de Estado da Indústria, Comércio e Turismo:
IAUTARQUIA:

- Junta Comercial do Estado do Amazonas - JUCEA;

IIEMPRESA PÚBLICA

- Empresa Amazonense de Turismo - EMAMTUR.

Art. 6.
- Ao Secretário de Estado incumbe as atribuições previstas no artigo 5.º da Constituição Estadual e outras que lhe forem delegadas pelo Governador do Estado.
Parágrafo único- Compete ao Secretário de Estado da Indústria, Comércio e Turismo encaminhar ou submeter, diretamente, ao Governador do Estado, para despacho e decisões, os assuntos das entidades vinculadas à SIC.
Art. 7.
- Ao Subsecretário compete substituir eventualmente o Secretário, auxiliá-lo na direção do órgão, através da coordenação geral das atividades técnicas e supervisão das atividades-meio, bem como incumbir-se de outras atribuições que lhe forem delegadas pelo Secretário.
Art. 8.
- O Gabinete tem por finalidade prestar assistência ao Secretário e Subsecretário em sua representação política e social, incumbir-se do preparo e despacho do expediente.
Art. 9.
- A Assessoria tem por finalidade assessorar o Secretário e Subsecretário em assuntos técnicos, adminis­trativos, jurídicos e de comunicação social, inerentes à área de atuação da SIC.
Art. 10.
- A Coordenadoria Setorial de Planejamento tem por finalidade coordenar e executar as atividades setoriais de planejamento, orçamento e estatística, em conformidade com as diretrizes emanadas do órgão central de Planejamento.
Art. 11.
- O Departamento de Administração tem por finalidade dirigir, coordenar e supervisionar as atividades relativas a pessoal, finanças, material e serviços gerais, de acordo com as diretrizes emanadas dos respectivos órgãos Centrais.
Art. 12.
- O Departamento de Desenvolvimento da Indústria tem por finalidade dirigir, coordenar e supervisionar as atividades, cujas medidas promovam o surgimento., fortalecimento e a expansão de empreendimentos industriais de interesse ao desenvolvimento econômico-social do Estado, principalmente através da promoção e divulgação de estudos e pesquisas sobre o Setor Industrial, orientação técnica e creditícia aos empresários, administração e permanente avaliação dos incentivos fiscais do Estado, através da análise e fiscalização de projetos industriais.
Art. 13.
- O Departamento de Desenvolvimento do Comércio tem por finalidade dirigir, coordenar e supervisionar as atividades cujas medidas promovam o surgimento, fortalecimento e a expansão de empreendimentos comerciais de interesse para o desenvolvimento econômico-social do Estado, principalmnte através da promoção e divulgação de estudos e pesquisas sobre o Setor Comercial, colocação dos produtos amazonenses no mercado interno e externo, fornecimento de informações sobre política creditícia e aprimoramento do mecanismo que contribuem para a dinamização do desen­volvimento comercial.
Art. 14.
- O Departamento de Desenvolvimento do Turismo tem por finalidade programar, coordenar, supervisionar e avaliar as atividades, cujas medidas promovam o surgimento, fortalecimento e a expansão de empreendimentos turísticos de interesse ao desenvolvimento sócio-econômico do Estado, principalmente através da promoção e divulgação de estudos e pesquisas sobre o Setor Turístico, orientação técnica e creditícia aos empresários e análise de projetos que visem a concessão de incentivos fiscais e creditícios.
Parágrafo único- As atividades a que se referem este artigo deverão compatibilizar-se, sempre, com quaisquer outras atividades emanadas de outros órgãos públicos da administração direta ou indireta estadual afetos à área.
Art. 15.
- O Gabinete e os Departamentos serão dirigidos por Chefes e a Coordenadoria por Coordenador, nomeados por ato do Governador do Estado, por indicação do Se­cretário da Pasta.
Parágrafo único- Os Chefes de Departamento e da Coordenadoria serão portadores de título universitário compatível com as respectivas áreas de atuação.
Art. 16.
- Ficam revogados o Decreto n.º 4718 de 21 de novembro de 1979 e demais disposições em contrário.
Art. 17.
- Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação.

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 21 de dezembro de 1981.

JOSÉ LINDOSO Governador do Estado Natanael Bento Rodrigues Secretário de Estado da Administração Manoel Antonio Vieira Alexandre Secretário de Estado da Indústria, Comércio e Turismo

Publicação: D.O.E. de 21/12/1981

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