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Amazonas

Decreto Estadual do Amazonas nº 4718, de 21 de novembro de 1979

Decreto nº 4718

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Art. 1.
- A Secretaria de Estado da Indústria, Comércio e Turismo - SIC, criada através da Lei n.º 1013, de 23 de abril de 1971, tem como área de competência, de acordo com alínea "c", item 5, do artigo 6.º, da Lei n.º 1336, de 13 de julho de 1979, a definição da política e diretrizes relativas ao:
IDesenvolvimento Econômico;
IIIncentivos Fiscais;
IIIRegistro do Comércio;
IVTurismo.

DECRETO N.º 4718 DE 21 DE NOVEMBRO DE 1979

DISPÕE sobre a reestruturação da Secretaria de Estado da Indústria, Comércio e Turismo - SIC e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelos itens IV e IX do artigo 43 da Constituição Estadual, e

CONSIDERANDO o estabelecido no Decreto n.º 4613, de 03 de agosto de 1979, que dispõe sobre a vinculação e subordinação de órgãos e entidades às diversas Secretarias de Estado;

CONSIDERANDO, afinal, a necessidade de adaptar a estrutura e funcionamento da Secretaria de Estado da Indústria, Comércio e Turismo à sistemática administrativa atual,

DECRETA:

Art. 2.
- O desenvolvimento das atividades relativas às áreas de que trata o artigo anterior dar-se-á através da execução direta e descentralizada, conforme seja competência, respectivamente, de órgãos da administração interna da SIC, das entidades da Administração Indireta a ela vinculadas e de outros órgãos estaduais afeitos à problemática.
Art. 3.
- As atividades a que se refere o artigo 2.º deste Decreto, compreendem, dentre outras:
IPromover o acionamento de medidas tendentes a fortalecer e ampliar o setor industrial, comercial e turístico, mediante a criação de oportunidades amplas e diversificadas, visando à atração, manutenção e desenvolvimento de iniciativas empresariais de interesses do Estado;
IIAdministrar e executar a política de incentivos estaduais, objetivando a promoção do desenvolvimento industrial;
IIIPrestar assistência técnica à indústria, orientando quanto a incentivos fiscais e financeiros, crédito geral e especializado;
IVPrestar assistência técnica e orientação creditícia aos exportadores, mantendo, inclusive, sistemas de Informações, quanto a oportunidades comerciais no exterior;
VPromover a execução direta ou indireta de atividades, programas e projetos que logrem disciplinar, incentivar e assistir a atividade comercial;
VIPromover os meios necessários à criação, implantação e funcionamento de núcleos e distritos industrias no interior do Estado;
VIIArticular-se com instituições federais, estaduais e municipais, objetivando a execução integrada das respectivas políticas de indústria, comércio e turismo.
VIIISupervisionar as atividades concernentes ao registro do comércio.
Art. 4.
- A Secretaria de Estado da Indústria, Comércio e Turismo, dirigida por um Secretário e auxiliado por um Subsecretário, possui a seguinte estrutura administrativa:
Iórgãos de assessoramento

. Gabinete do Secretário

. Assessora Técnica

. Coordenadoria Setorial de Planejamento

IIÓrgãos de execução - fim

. Departamento de Desenvolvimento da Indústria

. Departamento de Desenvolvimento do Comércio

IIIÓrgão de execução - meio

. Departamento de Administração

Art. 5.
- São Órgãos vinculados à Secretaria de Estado da Indústria, Comércio e Turismo:
IAutarquia

. Junta Comercial do Estado do Amazonas - JUCEA.

IIEmpresa Pública

. Empresa Amazonense de Turismo - EMAMTUR

IIISociedade de Economia Mista

Indústria de Pasteurização de Leite do Amazonas S/AIPLAM.

Art. 6.
- Ao Secretário de Estado compete desenvolver as atividades previstas no artigo 52 da Constituição Estadual e outras que lhe forem delegadas pelo Governador do Estado.
Art. 7.
- Ao Subsecretário compete a substituição eventual ao Secretário, auxiliá-lo na direção do órgão, através da coordenação geral das atividades técnicas e supervisão das atividades-meio e exercer outras que lhe forem delegadas pelo Secretário da Pasta.
Art. 8.
- Ao Gabinete compete assistir o Secretário em sua representação política e social e incumbir-se do preparo e despacho do expediente.
Art. 9.
- À Assessoria Técnica compete assessorar o Secretário e o Subsecretário em assuntos técnicos e administrativos relacionados a área de atuação da SIC.
Art. 10.
- À Coordenadoria Setorial de Planejamento compete a Coordenação e Execução das atividades setoriais de planejamento, orçamento e estatísticas, em conformidade com as diretrizes emanadas do órgão Central de Planejamento
Art. 11.
- Ao Departamento de Administração compete a direção, coordenação e supervisão das atividades relativas a pessoal, finanças, material, transportes e serviços gerais, de acordo com as diretrizes emanadas dos respectivos Órgãos Centrais.
Art. 12.
- Ao Departamento de Desenvolvimento da Indústria compete a direção, coordenação e supervisão das atividades, cujas medidas promovam o surgimento, fortalecimento e a expansão de empreendimentos industriais de interesse ao desenvolvimento econômico-social do Estado, principalmente através da promoção e divulgação de estudos e pesquisa sobre o setor industrial, orientação técnica e creditícia aos empresários, administração e permanente avaliação dos incentivos fiscais do Estado, através da análise e fiscalização de projetos industriais.
Art. 13.
- Ao Departamento de Desenvolvimento do Comércio compete a direção, coordenação e supervisão das atividades, cujas medidas promovam o surgimento, fortalecimento e expansão de empreendimentos comerciais de interesse para o desenvolvimento econômico-social do Estado, principalmente através da promoção e divulgação de estudos e pesquisas sobre o setor comercial, colocação dos produtos amazonenses no mercado interno e externo, fornecimento de informações sobre a política creditícia e aprimoramento de mecanismos que contribuam para a dinamização do desenvolvimento comercial.
Art. 14.
- O Gabinete será dirigido por um Chefe de Gabinete; a Coordenadora Setorial de Planejamento, por um Coordenador; e os Departamentos, por Diretores, todos portadores de título universitário e formação compatível com as respectivas áreas, designados por ato do Secretário de Estado de Indústria, Comércio e Turismo.
Art. 15.
- A complementação da estrutura de que trata este Decreto, será estabelecida em regulamento próprio, nos ermos do Artigo 32, da Lei n.º 1336, de 13 de julho de 1979, ouvido o órgão Central de Modernização Administrativa.
Art. 16.
- Ficam revogados os Decretos n.ºs 3871, de 02 de julho de 1977 e 4123 de 05 de janeiro de 1978 e outras disposições em contrário
Art. 17.
- Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação.

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS em Manaus 21 de novembro de 1979.

PAULO PINTO NERY Governador do Estado, em exercício Auton Furtado Junior Secretário de Estado da Indústria, Comércio e Turismo Antonio Vinicius Raposo da Câmara Secretário de Estado da Administração

Publicação: D.O.E. de 21/11/1979

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