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Amazonas

Decreto Estadual do Amazonas nº 5771, de 21 de agosto de 1981

Decreto nº 5771

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Art. 1.
- O Conselho de Desenvolvimento do Estado do Amazonas - CODAM é um órgão colegiado, com funções de, natureza consultiva, deliberativa e de assessoramento direto ao Governador do Estado, nos assuntos relativos ao desenvolvimento econômico e social e na formulação de suas políticas.

DECRETO N.º 5771 DE 21 DE AGOSTO DE 1981

DISPÕE sobre o Conselho de Desenvolvimento do Estado do Amazonas - CODAM, e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, usando das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 43, itens IV e IX, da Constituição Estadual, e

CONSIDERANDO as disposições dos artigos 6.º e 7.º, da Lei n.º 1013, de 23 de abril de 1971, combinadas com o disposto no inciso III, do artigo 6.º da Lei n.º 1336, de 13 de julho de 1979

CONSIDERANDO a necessidade de ajustar a composição, atribuições e funcionamento do Conselho de Desenvolvimento do Estado do Amazonas - CODAM às novas linhas da Política de Desenvolvimento do Estado,

DECRETA:

Art. 2.
- O Conselho de Desenvolvimento do Estado do Amazonas - CODAM, presidido pelo Governador do Estado, é integrado pelos Secretário de Estado, pelo Diretor-Presidente do Banco do Estado do Amazonas S.A , por representantes da Superintendência da Zona Franca de Manaus e da Superintendência do Desenvolvimento da Amazônia, pelo Prefeito Municipal de Manaus e por Representante da Associação Amazonense de Municípios.
§ 1ºº - O CODAM será integrado, também, por representantes da Federação das Indústrias do Estado do Amazonas, da Federação do Comércio do Estado do Amazonas, da Federação da Agricultura do Estado do Amazonas, da Federação dos Trabalhadores nas Indústrias do Estado do Amazonas, da Federação dos Trabalhadores na Agricultura do Estado do Amazonas e da Associação Comercial do Amazonas.
§ 2ºº - Nas ausências ou impedimentos, os integrantes do Conselho serão representados por seus substitutos legais.
Art. 3.
- Ao Conselho, além das finalidades específicas do art. 1.º, compete:
Iacompanhar a execução do Planejamento Estadual, em função dos objetivos do desenvolvimento econômico e social;
IIacompanhar e propor a adoção de medidas visando ao aprimoramento das diretrizes e estratégias para o atingimento dos objetivos relacionados com o desenvolvimento do Estado, previstos no Plano do Governo;
IIIopinar sobre programas gerais, especiais e integrados para a implementação dos Planos de Desenvolvimento do Estado, ou destinados a atender situações emergenciais;
IVaprovar, com base nas análises e pareceres técnicos das agências de desenvolvimento do Estado, os projetos de empreendimentos privados, objetivando a concessão de incentivos fiscais e extra-fiscais do Estado, conforme a legislação vigente;
Vaprovar normas e critérios gerais de análise de projetos com vistas ao objetivo referido no item IV;
VIdispor, sob a forma de Resolução, sobre a aplicação da legislação estadual de incentivos fiscais e extra-fiscais, quando não relacionada à competência prevista nos itens IV e V deste artigo, interpretando, se for o caso, a referida legislação;
VIIaprovar o Plano de Aplicação Anual e/ou Semestral dos recursos dos Fundos Estaduais de Desenvolvimento, observadas as necessidades setoriais e as prioridades governamentais;
VIIIdeliberar sobre a destinação setorial dos recursos oriundos dos Fundos Estaduais de Desenvolvimento;
IXaprovar as normas complementares, critérios e proposições outras relacionados com o funcionamento e execução dos objetivos dos Fundos Estaduais de Desenvolvimento, na forma da legislação vigente;
Xdeliberar sobre proposições relativas e estudos e pesquisas, nas áreas econômicas, sociais e tecnológicas, de interesse para o desenvolvimento do Estado;
XIdeliberar sobre outras proposições de interesse para o desenvolvimento econômico e social do Estado.
Art. 4.
- O Conselho de Desenvolvimento do Estado do Amazonas - CODAM terá uma Secretaria Geral - SG/CODAM, como órgão de apoio técnico-administrativo do Conselho, que disporá na sua estrutura de uma Secretaria Executiva - SE/SG/CODAM.
Art. 5.
- A Secretaria Geral - SG/CODAM funcionará vinculada à estrutura da Secretaria de Estado de Coordenação do Planejamento do Gabinete do Governador.
Art. 6.
- A Secretaria Geral - SG/ CODAM será exercida pelo Secretário de Estado de Coordenação do Planejamento, cabendo aos demais membros do Conselho complementar sua ação, prestando-lhe toda a colaboração e apoio necessário.
Art. 7.
- Compete ao Secretário Geral submeter à análise prévia do Presidente do CODAM, para posterior encaminhamento à apreciação e decisão do Conselho:
a)proposições relativas à execução de políticas e estratégias de desenvolvimento econômico e social do Estado;
b)os instrumentos operacionais do Sistema de Planejamento Integrado do Governo do Estado do Amazonas - SPI/GEA;
c)proposições que objetivam definir e criar mecanismos e instrumentos de apoio ao processo de desenvolvimento sócio-econômico do Estado;
d)proposições que visem à concessão de incentivos fiscais e extra-fiscais às empresas industriais, agrícolas, de criação animal e de serviços, enquadradas nos critérios e prioridades definidas pela legisdação pertinente;
e)proposições dispondo sobre a definição dos Planos de Aplicação Anual e/ou Semestral dos recursos dos Fundos Estaduais de Desenvolvimento;
f)proposições, acompanhadas de pareceres técnicos, sobre a destinação e liberação de recursos dos Fundos Estaduais de Desenvolvimenao, a órgãos, entidades ou empresas públicas e/ou privadas, na forma da respectiva legislação;
g)toda e qualquer matéria outra relacionada com os objetivos do CODAM.
Art. 8.
- Compete à Secretaria Geral do CODAM, além de outras atribuições regimentais, acompanhar e fiscalizar o desempenho de todas as atividades objeto de deliberação do Conselho, especialmente quanto à aplicação dos recursos dos Fundos Estaduais de Desenvolvimento, ressalvada a competência das Secretarias da Indústria, Comércio e Turismo e da Fazenda, no tocante aos incentivos fiscais e extra-fiscais do Estado.
Parágrafo único- O acompanhamento e a fiscalização de que trata o "caput" deste artigo poderão ser objeto de delegação a órgãos ou entidades da Administração Pública Estadual.
Art. 9.
- A Secretaria Executiva - SE/SG/CODAM será dirigido por um Secretário Executivo, designado pelo Secretário Geral do Conselho.
Art. 10.
- À Secretaria Executiva - SE/SG/CODAM compete:
Iprestar todo apoio administrativo necessário ao funcionamento do Conselho, especialmente:
a)processar e dar encaminhamento às proposições dirigidas ao CODAM;
b)elaborar, com audiência do Secretário Geral, a pauta das reuniões do Conselho, encaminhando-a aos Conselheiros com a antecedência mínima de 5 (cinco) dias;
c)elaborar as atas das reuniões;
d)elaborar e submeter ao Secretário Geral as minutas de resoluções, convênios e decretos decorrentes das decisões do Conselho, particularmente quanto à concessão de incentivos fiscais e à liberação de recursos dos Fundos Estaduais de Desenvolvimento.
e)diligenciar sobre todo e qualquer outro assunto de natureza administrativa, a partir da determinação da Secretaria Geral - SG/CODAM.
IIacompanhar e controlar, por expressa delegação do Secretário-Geral, a execução das decisões do Conselho, especialmente no que tange à utilização de recursos dos Fundos Estaduais de Desenvolvimento.
Art. 11.
- O Conselho reunir-se-á, ordinariamente, uma vez por mês e, extraordinariamente, quando necessário, mediante convocação do Secretário-Geral, por determinação do Presidente.
§ 1ºº - O Conselho reunir-se-á e deliberará com a presença de, no mínimo, metade mais um de seus membros;
§ 2ºº - As decisões do Conselho serão tomadas por maioria de votos dos seus membros presentes, cabendo ao Presidente o voto de qualidade.
§ 3ºº - As deliberações do Conselho serão objeto de resolução, contendo, sucinta e claramente, a matéria aprovada, visada pelo Secretário Geral e homologada pelo Governador do Estado.
Art. 12.
- O Presidente do Conselho poderá, justificadamente, por motivo de contrariedade à Constituição do Estado e/ou a dispositivos da legislação federal ou estadual, reformar, total ou parcialmente, resoluções tomadas por maiores de votos pelo CODAM.
Art. 13.
- Ao Presidente do Conselho é facultado promulgar, "ad referendum" do Colegiado, resoluções sobre qualquer das matérias sujeitas à apreciação, e decisão do CODAM, exceção feita aos assuntos inerentes aos incentivos fiscais e extra-fiscais do Estado.
Art. 14.
- O Regimento Interno disporá sobre o funcionamento do Conselho e dos órgãos que compõem sua estrutura.
Art. 15.
- Ficam revogados os Decretos nºs 2865, de 09 de agosto de 1974, 3062, de 07 de abril de 1975, 4145, de 23 de janeiro de 1978, 4682, de 12 de outubro de 1979 e demais disposições em contrário.
Art. 16.
- Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação.

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 21 de agosto de 1981.

JOSÉ LINDOSO Governador do Estado Sérgio Alfredo Pessôa Figueiredo Secretário de Estado de Coordenação do Planejamento Manoel Antonio Vieira Alexandre Secretário de Estado da Indústria, Comércio e Turismo Onias Bento da Silva Filho Secretário de Estado da Fazenda

Publicação: D.O.E. de 21/08/1981

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