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Amazonas

Decreto Estadual do Amazonas nº 6741, de 21 de outubro de 1982

Decreto nº 6741

Art. 1.
- Fica aprovado o Regimento Interno do Conselho de Desenvolvimento do Estado do Amazonas - CODAM, que a este acompanha.

DECRETO N.º 6741 DE 21 DE OUTUBRO DE 1982

APROVA o Regimento Interno do Conselho de Desenvolvimento do Estado do Amazonas e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, usando das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 43, ítens IV e IX, da Constituição Estadual, e

CONSIDERANDO as disposições do art. 14, do Decreto n.º 5.771, de 21 de agosto de 1981,

D E C R E T A :

Art. 2.
- Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 21 de outubro de 1982.

PAULO PINTO NERY Governador do Estado

Sérgio Alfredo Pessoa Figueiredo Secretário de Estado de Coordenação do Planejamento

REGIMENTO INTERNO DO CONSELHO DE DESENVOLVIMENTO DO ESTADO DO AMAZONAS - CODAM

CAPÍTUL I

Das Finalidades, Competências e Composição do Conselho

Art. 1.
- O Conselho de Desenvolvimento do Estado do Amazonas - CODAM reger-se-á pelo Decreto n.º 5.771, de 21 de agosto de 1981 e pelo presente Regimento Interno.
Art. 2.
- As finalidades e competências do CODAM são as definidas nos artigos 1.º e 3.º do Decreto n.º 5.771, de 21 de agosto de 1981.
Parágrafo único- No exercício de suas finalidades e competências, o CODAM acompanhará, de modo efetivo e constante, a política de desenvolvimento econômico e social do Estado, tendo em vista as prioridades estabelecidas no planejamento estadual e observadas as diretrizes regionais e nacionais, quando de interesse do Estado do Amazonas.
Art. 3.
- O CODAM, presidido pelo Governador do Estado, tem a composição definida no artigo 2.º e seu
Parágrafo único- O Governador do Estado será substituído na Presidência do CODAM, nas suas ausências e impedimentos, pelo Vice-Governador e os Membros-Conselheiros por seus substitutos legais.

CAPÍTULO II

Da Estrutura Orgânica

Art. 4.
- No desempenho de suas atividades, o CODAM contará com uma Secretaria Geral - SG/CODAM, integrada de uma Secretaria Executiva - SE/SG/CODAM, como órgão de apoio técnico-administrativo.

Parágraffo Único - A Secretaria Geral - SG/CODAM funcionará vinculada à estrutura da Secretaria de Coordenação do Planejamento do Gabinete do Governador.

Art. 5.
- O Secretário de Estado de Coordenação do Planejamento exercerá a função de Secretário Geral do CODAM, cabendo aos demais membros do Conselho complementar sua ação, prestando-lhe toda a colaboração e apoio necessários.
Art. 6.
- A Secretaria Executiva - SE/SG/CODAM será exercida por um Secretário Executivo, designado pelo Secretário Geral.

CAPÍTULO III

Da Competência dos Órgãos e Funções do Conselho

Art. 7.
- Além da competência expressa no artigo 8.º, do Decreto n.º 5.771, de 21 de agosto de 1981, a Secretaria Geral - SG/CODAM coordenará outras atividades, de acordo com as necessidades e com o desenvolvimento dos trabalhos do Conselho e de conformidade com a orientação do Presidente.
Art. 8.
- As competências da Secretaria Executiva - SE/SG/CODAM são as estabelecidas no artigo 10, do Decreto n.º 5.771, de 21 de agosto de 1981.
Art. 9.
- Compete ao Presidente do CODAM:
a)determinar a convocação e presidir as reuniões do Conselho;
b)exercer a coordenação e a orientação superiores dos trabalhos do Conselho;
c)designar Relator ou Comissão Especial dentre os Conselheiros, para emissão de pareceres sobre assuntos submetidos à apreciação do CODAM;
d)propor ao Conselho a composição de equipes técnicas para análise de assuntos de natureza específica, quando necessário;
e)determinar a reformulação das Resoluções do Conselho, na forma do disposto no Art. 12, do Decreto n.º 5.771, de 21 de agosto de 1981.
f)promulgar, "ad referendum" do Colegiado, Resoluções sobre quaisquer das matérias sujeitas à apreciação do CODAM, excluídas as referentes aos incentivos fiscais e extra-fiscais do Estado.
Art. 10.
- Além das competências definidas no art. 7.º, do Decreto nº 5.771, de 21 de agosto de 1981, o Secretário Geral do CODAM no exercício de suas funções, terá as seguintes atribuições:
a)firmar convênios, protocolos, contratos e ajustes, aprovados pelo Conselho;
b)apresentar ao Governador do Estado relatório anual das atividades do Conselho e a respectiva prestação de contas referentes aos Fundos Estaduais de Desenvolvimento.
Art. 11.
- Compete ao Secretário Executivo, sob a orientação do Secretário Geral, programar, dirigir, orientar e coordenar a execução das atividades da Secretaria Executiva - SE/SG/CODAM, de que trata o art. 10 do Decreto n.º 5.771, de 21 de agosto de 1981.

CAPÍTULO IV

Do Funcionamento do Conselho

Art. 12.
- O Conselho reunir-se-á, ordinariamente, na segunda quinzena de cada mês, em local e data a ser fixados pelo seu Presidente, e, extraordinariamente, quando necessário, mediante convocação do Secretário Geral, por determinação do Presidente.
§ 1ºº - O CODAM funcionará com a presença de, no mínimo, metade mais um de seus membros, e suas decisões e deliberações serão tomadas por maioria de votos dos presentes, cabendo ao Presidente o voto de qualidade.
§ 2ºº - As reuniões do CODAM poderão ser realizadas em qualquer cidade-sede de município do Estado, por decisão de seu Presidente.
§ 3ºº - As reuniões do CODAM serão convocadas com antecedência mínima de 5 (cinco) dias da data fixada, enviando-se a pauta aos seus membros, juntamente com a convocação.
§ 4ºº - A convocação para as reuniões extraordinárias será feita com antecedência mínima de 2 (dois) dias e nelas somente serão discutidas e apreciadas as matérias que deram origem à respectiva convocação.
§ 5ºº - As decisões e deliberações do Conselho serão configuradas através de Resoluções, contendo, sucinta e claramente, a matéria aprovada, assinadas pelo Secretário Geral e homologadas pelo Presidente.
Art. 13.
- As reuniões do CODAM, exceto as de caráter extraordinário, obedecerão à seguinte seqüência de trabalho:

1.ª Parte - Expediente;

2.ª Parte - Ordem do dia, constante da discussão e votação da matéria em pauta;

3.ª Parte - Discussão e votação de matéria em regime de urgência, quando for o caso.

4.ª Parte - Assuntos de ordem geral.

§ 1ºº - O expediente compreenderá a leitura, discussão e aprovação da Ata da reunião anterior, comunicações do Presidente do CODAM e comunicações dos Conselheiros.
§ 2ºº - A ordem do dia será organizada com os assuntos novos e com aqueles cuja discussão e aprovação tenha sido objeto de adiamento em reunião anterior.
§ 3ºº - As matérias em regime de urgência, excluídas da ordem do dia, serão submetidas pelo Presidente à discussão e deliberação do Conselho e serão consideradas extra-pauta.
§ 4ºº - É facultado ao Presidente do CODAM, havendo motivo superveniente, retirar qualquer matéria de pauta, ou autorizar tal retirada, atendendo solicitação dos Conselheiros.
Art. 14.
- É permitida aos Conselheiros pedir vista, sempre justificadamente, de qualquer matéria em pauta, pelo prazo de 15 (quinze) dias.
§ 1ºº - O pedido de vista poderá ser negado e o seu prazo reduzido ou dilatado, se assim decidir o Presidente do Conselho.
§ 2ºº - Se atendido o pedido de vista, a votação da matéria ficará adiada para a primeira reunião ordinária seguinte, sempre acompanhada de observação e parecer do Conselheiro solicitante.
§ 3ºº - Não caberá pedido de vista nas matérias em regime de urgência.
Art. 15.
- O Conselheiro somente poderá falar no decorrer das reuniões do CODAM:
IPara apresentar proposições, indicações, requerimentos e comunicações;
IISobre as matérias em debate;
IIIPela ordem;
IVPara encaminhar votação;
VEm explicação.
Parágrafo único- O Presidente poderá suspender a reunião a bem da ordem dos trabalhos.
Art. 16.
- No debate da matéria ou proposição o Conselheiro somente poderá falar uma vez pelo prazo de 10 (dez) minutos ou por duas vezes se for o autor da mesma, sendo a segunda por 5 (cinco) minutos.
Parágrafo único- Nos demais casos, o Conselheiro disporá de 5 (cinco) minutos, podendo, porém, o Presidente, sempre que necessário, intervir na discussão.
Art. 17.
- Sempre que um Conselheiro ou o Presidente julgar necessário ou conveniente, poderão ser solicitados esclarecimentos e informações complementares sobre as matérias em discussão e aprovação, os quais serão prestados pelo Conselheiro Secretário Geral ou técnico da Secretaria Geral do CODAM.
Parágrafo único- Por solicitação dos Conselheiros ou do Presidente, no exame de proposições de natureza setorial, poderá ser solicitado o comparecimento de dirigentes e/ou técnicos dos respectivos setores para prestar esclarecimentos e informações sobre a matéria em debate e aprovação.
Art. 18.
- Serão permitidos apartes se o consentir o orador.
Parágrafo único- Não serão permitidos apartes:
IÀ palavra do Presidente;
IINos encaminhamentos da votação;
IIIEm questão de ordem.
Art. 19.
- É permitido ao Conselho nomear Relator ou Comissão Especial de 3 (três) membros, para emitir parecer sobre assuntos submetidos à sua apreciação.
Art. 20.
- As sugestões dos membros do Conselho, particularmente dos Secretário de Estado, para inclusão de matérias na pauta do CODAM, serão encaminhadas ao Secretário Geral, já sob a forma do ato de que se devam revestir, 15 (quinze) dias antes da data da reunião.
Parágrafo único- Após a sua análise a adequação às diretrizes da política do Governo, as sugestões setoriais serão transformadas, quando for o caso, em proposições a serem submetidas ao CODAM.
Art. 21.
- As Resoluções do CODAM poderão ser reformadas total ou parcialmente, na forma das disposições do art. 12, do Decreto n.º 5.771, de 21 de agosto de 1981.
Art. 22.
- Ao Presidente do CODAM, é facultado promulgar "ad referendum" do Colegiado, Resoluções sobre qualquer das matérias sujeitas à apreciação e decisão do CODAM, exceto nos assuntos inerentes aos incentivos fiscais e extra-fiscais do Estado.
Parágrafo único- As matérias promulgadas "ad referendum" serão submetidas ao CODAM para conhecimento e aprovação, em caráter extra pauta, nas reuniões subseqüentes à respectiva promulgação.

CAPÍTULO V

Das Disposições Gerais

Art. 23.
- Os encargos da Secretaria Geral do CODAM serão atendidos por servidores do Quadro da Secretaria de Coordenação do Planejamento do Gabinete do Governador e/ou de outros órgãos estaduais, colocados à sua disposição pelo Governador do Estado.
Art. 24.
- O presente Regimento Interno somente poderá ser alterado em reunião extraordinária expressamente convocada, e por deliberação de, pelo menos, 2/3 (dois terços) dos membros do CODAM.
Art. 25.
- Os casos omissos neste Regimento serão resolvidos por deliberação do CODAM, em qualquer de suas reuniões, por maioria de votos.
Art. 26.
- Este Regimento entrará em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial do Estado, revogadas as disposições em contrário.

Publicação: D.O.E. de 21/10/1982

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