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Amazonas

Decreto Estadual do Amazonas nº 5655, de 17 de junho de 1981

Decreto nº 5655

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Art. 1.
- As Praças da Polícia Militar serão grupadas em duas Qualificações Policiais-Militares Gerais (QPMG);
§ 1ºº - As QPMG são constituidas das seguintes Qualificações Policiais-Militares Particulares (QPMP):
IQPMG 1 - Praças Policiais-Militares (Praças PM), constituída das seguintes QPMP:

QPMP 0 - Combatente

QPMP 1 - Manutenção de Armamento

QPMP 2 - Operador de Comunicações

QPMP 3 - Manutenção de Motomecanização

QPMP 4 - Músico

QPMP 5 - Manutenção de Comunicações

QPMP 6 - Auxiliar de Saúde

QPMP 7 - Corneteiro

QPMP 8 - Motorista

IIQPMG 2 - Praças Bombeiros-Militares (Praças BM), constituída das mesmas QPMP acima e mais as seguintes:

QPMP 9 - Condutor e Operador de viatura (Cond Op Vtr); Motorista e Operador

QPMP 10 - Manutenção de Equipamento especializado

QPMQ 11 - Busca e Salvamento (B Slv)

§ 2ºº - As praças integrantes das QPMP 1 a 8 da QPMG 1, das QPMP 1 a 11 da QPMG 2, referidas no parágrafo anterior são denominadas praças especialistas.
§ 3ºº - Caso não haja necessidade na Corporação, as Qualificações Policiais-Militares Particulares (QPMP) não terão a hierarquia completa.
§ 4ºº - O preenchimento dos claros de Praças Especialista, em caso de Qualificações Policial-Militar Particular (QPMP), será feito mediante exame de suficiência técnico-profissional, realizado de acordo com as Diretrizes de Ensino e Instrução (DGEI) da Inspetoria-Geral das Polícias Militares (IGPM), devendo os soldados candidatos preencher os requisitos seguintes:
Iestarem classificados no comportamento "BOM";
IIhaverem frequentado integralmente o período de formação policial-militar;
IIIhaverem servido por dois (02) anos, no mínimo em Unidade Operacional;
IVterem parecer favorável do Comandante da Unidade a que servem, baseado no desempenho como executantes de missões policiais-militares.
§ 5ºº - Para o preenchimento de claros das graduações nas varias Qualificações Policiais-Militares Particulares (QPMP) serão obedecidas as prescrições contidas no

DECRETO N.º 5.655 DE 17 DE JUNHO DE 1981

DISPÕE sobre as Qualificações Policiais-Militares das Praças da Polícia Militar do Amazonas e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 43, item IV, da Constituição Estadual, e tendo em vista o que consta do Processo n.º 002054/81 - GAGOV,

DECRETA :

Art. 7.
do presente Decreto.

Art. 2.
- Ao Sargento considerado "Praça Especialista", em cuja Qualificação Policial-Militar Particular a graduação máxima não atingir a de Subtenente PM (BM) ou 1.º Sargento PM (BM), é facultada a mudança de Qualificação atendidas as disposições que se seguem:
Ihaver o pretendente à mudança de Qualificação alcançado a última graduação prevista para a sua especialidade, obedecendo o que prescreve o Regulamento de Promoções de Praças da Polícia Militar;
IIexistir vaga na Qualificação Policial-Militar Particular para a qual pleiteia a transferência, desde que não haja graduados na Qualificação em condições de preenchê-la;
IIIhaver sido julgado apto em prova de conhecimentos da Qualificação, realizada de acordo com instruções do Comando-Geral da Corporação e previstas nas DGEI/IGPM;
IVexistir correlações entre as Qualificações Policiais-Militares Particulares de origem e pretendida.
Art. 3.
- São correlatas para os fins do Artigo precedente, as Qualificações Policiais-Militares Particulares de Operador de Comunicações e Manutenção de Comunicações; Manutenção de Armamento e Manutenção de Mecanização.
§ 1ºº - As Praças Especialistas pertencentes a Qualificações Policiais-Militares não correlatas às discriminadas no "caput" deste Artigo, ao atingirem a última graduação prevista para sua Qualificação mediante um Curso de Adaptação, poderão ser aproveitadas em qualquer das QPMP de Praças PM (BM), na situação hierárquica em que se encontrarem, respeitada a sua antiguidade.
§ 2ºº - As Praças Especialistas que se encontrarem em número excedente no QPMP, de acordo com o Efetivo da PMAM, fixado pelo Decreto n.º 4.515, de 12 de fevereiro de 1979, mediante um Curso de Adaptação, poderão ser aproveitadas em qualquer das QPMP de Praças PM (BM), na situação hierárquica em que se encontrarem, respeitada a sua antiguidade.
§ 3ºº - Ficam extintas as especialidades não constantes deste Decreto devendo ser redistribuídas as vagas previstas no Decreto nº 4.515, de 12 fevereiro de 1979, e nos Quadros de Organização da Corporação, aprovados pelo Decreto n.º 4.540, de 07 de março de 1979.
§ 4ºº - Não satisfeitas as exigências contidas nos §
§ 1ºº e 2.º do presente Artigo, a praça permanecerá prestando serviços na QPMP 0 "COMBATENTE".
Art. 4.
- Para as situações contidas nos §
§ 1ºº e 2.º do Artigo anterior deste Decreto, o acesso à graduação em sua nova Qualificação far-se-á na forma que dispuser a legislação em vigor.
Art. 5.
- As praças Especialistas poderão ser transferidas de uma QPMG para outra, mediante autorização do Comandante-Geral da Corporação.
Parágrafo único- As Praças Especialistas concorrerão às promoções dentro das vagas de sua QPMP, independente da QPMG de origem.
Art. 6.
- Quando a graduação final de uma Qualificação Policial-Militar Particular for Cabo PM ou Sargento PM, o Curso de Formação de Sargentos e o Curso de Aperfeiçoamento de Sargentos, ambos para Especialistas, terão validade como Curso de Adaptação à nova Qualificação. Para matrícula dos referidos Cursos, dos interessados em mudar de Qualificação, são indispensáveis, além dos requisitos exigidos aos demais candidatos, os de que trata o
Art. 2.
deste Decreto.
Art. 7.
- Os civis, militares e Policiais-militares candidatos ao Curso de Formação de Sargentos e os dois últimos ao de Cabos Especialistas PM (BM) serão submetidos, quando da seleção para ingresso nos referidos Cursos, a Exames técnicos no Campo das Qualificações em que se propõem a servir, sendo esse exame de caráter eliminatório.
Art. 8.
- Do currículo dos Cursos de Aperfeiçoamento, de Formação de Sargento e de Formação de Cabos Especialistas deverão constar matérias referentes às Qualificações de pessoal matriculado, com uma carga horária de no mínimo 1/3 (um terço) da carga horária total. - Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 17 de junho de 1981.

JOSÉ LINDOSO Governador do Estado José Mattos Filho Secretário de Estado da Segurança.

Publicação: D.O.E. de 17/06/1981

§ 1ºº - Caso a Polícia Militar não disponha de Instrutores Habilitados a ministrar as citadas matérias, fica o Comandante-Geral autorizado a solicitar pessoal de outras Polícias Militares (CBM) ou civís técnicos, a fim de suprir as necessidades do Ensino.
§ 2ºº Não havendo, de forma alguma condições de execução do que trata o parágrafo anterior, o Comandante da Corporação fica autorizado a firmar convênios com organizações civis do Estado ou de outras Polícias Militares ou a mandar seu pessoal cursar em Escolas ou Cursos Regionais das Forças Armadas, nessas duas hipóteses, de acordo com o numero de vagas, que tenham sido atribuídas pelos órgãos competentes.

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