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Amazonas

Decreto Estadual do Amazonas nº 31135, de 30 de março de 2011

Decreto nº 31135

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Art. 1.
As Qualificações das Praças da Polícia Militar do Amazonas serão grupadas nos seguintes quadros: Quadro de Praças Policiais Militares Combatentes (QPPM), Quadro de Praças Policiais Militares de Saúde (QPS), Quadro de Praças Policiais Militares Especialistas (QPE) e Quadro de Praças Temporários (QPT).
Parágrafo únicoO grupamento geral das Qualificações Policiais Militares (QPM) será constituído do seguinte:
a) Quadro de Praças Policiais Militares Combatentes (QPPM).

QPM 1 - Combatente.

b) Quadro de Praças Policiais Militares de Saúde (QPS):

QPM 2 - Auxiliar de Enfermagem;

QPM 3 - Técnico de Laboratório;

QPM 4 - Auxiliar de Odontologia;

QPM 5 - Técnico de Fisioterapia;

QPM 6 - Auxiliar de Veterinária;

c) Quadro de Praças Especialistas (QPE).

QPM 7 - Ferrador de Equino;

QPM 8 - Músico;

QPM 9 - Corneteiro;

QPM 10 - Técnico em Manutenção e Apoio de Aviação;

QPM 11 - Técnico em Telecomunicações;

QPM 12 - Técnico Explosivista.

d) Quadro de Praças Temporários.

QPM 13 - Soldado Voluntário.

Casa Civil

DECRETO N.º 31.135, DE 30 DE MARÇO DE 2011

DISPÕE sobre as Qualificações Policiais Militares das Praças da Polícia Militar do Amazonas e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, no exercício da competência que lhe confere o artigo 54, IV, da Constituição Estadual,

CONSIDERANDO a publicação da Lei n.º 3.514, de 08 de junho de 2010, que "Dispõe sobre a organização básica da Polícia Militar do Amazonas, e dá outras providencias";

CONSIDERANDO que a lei supramencionada estabelece em seu artigo 44, I, "c" nova configuração para os Quadros das Praças da Polícia Militar do Amazonas;

CONSIDERANDO que o artigo 1.º da Lei n.º 3.498, de 19 de abril de 2010, estabelece que o ingresso na Polícia Militar do Amazonas, dar-se-á mediante inclusão, matrícula, ou nomeação, após aprovação e classificação em concurso público;

CONSIDERANDO o princípio constitucional da segurança jurídica e a necessidade de estabelecer regra transitória a fim de assegurar às atuais Praças do Quadro de Combatentes, com efetiva atuação nos Quadros de Praças Especialistas, o direito de permanecerem nos respectivos quadros, garantindo-lhes a atuação nas respectivas áreas técnicas de formação específica;

CONSIDERANDO, ainda, a manifestação da Procuradoria Geral do Estado, às fls. 21 a 25 - Casa Civil, e o que mais consta do Processo n.º 001/2011 - CASA CIVIL.

D E C R E T A :

Art. 2.
O preenchimento dos claros dos Quadros será feito mediante concurso público realizado de acordo com Lei n.º 3.498, de 19 de abril de 2010 - Lei de Ingresso da Polícia Militar do Amazonas, exceto a Qualificação Policial Militar 13 - Soldado Voluntário que será feito de acordo com a Lei n. 3.404, de 07 de julho de 2009.

Art. 3.
As Praças da PMAM concorrerão às promoções dentro de seus respectivos Quadros, devendo ser observado o quantitativo das vagas de sua QPM.

Art. 4.
Não será permitida a transferência entre os Quadros de Praças da PMAM, bem como entre as Qualificações Policiais Militares (QPM).

Art. 5.
Como regra de transição deve ser observado o seguinte:

§ 1ºº Os atuais soldados do Quadro de Praças Combatentes, em efetivo exercício no Quadro de Praças Especialistas, com curso Técnico ou Superior específico, serão submetidos à seleção interna, a fim de possibilitar a transferência do Quadro de Praças Combatentes para o Quadro de Praças de Saúde ou para o Quadro de Praças Especialistas nas Qualificações Policiais Militares (QPM 7, QPM 10, QPM 11 e QPM 12) e matrícula no curso de formação de Cabos do Quadro específico.

§ 2ºº Os atuais Cabos PM do Quadro de Combatentes, com efetiva atuação nos Quadros de Praças de Saúde ou no Quadro de Praças Especialistas e com curso Técnico ou Superior específico, serão, automaticamente, transferidos para o Quadro específico de sua área de atuação.

§ 3ºº Após a realização da seleção interna e a efetivação das mudanças de quadros fica prevalecendo as regras dos artigos 2.º, 3.º e 4.º deste Decreto, ficando definitivamente proibido, em via administrativa, que Praças de um Quadro sejam designados para atuarem em outro Quadro que não seja o de origem.

Art. 6.
É requisito essencial para o ingresso no Quadro de Praças de Saúde a apresentação, no ato da matrícula no Curso de Formação, da comprovação da conclusão do curso técnico específico e do registro junto ao Conselho Regional da respectiva área de atuação, se for o caso.

Art. 7.
O ingresso e a evolução na carreira para as Qualificações Policiais Militares 8 - Músico e 9 - Corneteiro serão regidas por legislação específica.

Art. 8.
As Qualificações Policiais Militares 1 - Combatente, 7 - Ferrador de Equino, 10 - Técnico em Manutenção e Apoio de Aviação, 11 - Técnico em Telecomunicações e 12 - Técnico Explosivista terão suas formações técnicas a cargo da Polícia Militar do Amazonas.

Art. 9.
Revogam-se as disposições em contrário, e em especial o Decreto n.º 5.655, de 17 de junho de 1981.
Art. 10.
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a contar de 19 de abril de 2010.

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 30 de março de 2011.

OMAR JOSÉ ABDEL AZIZ Governador do Estado

RAUL ARMONIA ZAIDAN Secretário de Estado Chefe da Casa Civil

LIGIA ABRAHIM FRAXE LICATTI Secretária de Estado de Administração e Gestão

Publicação: D.O.E. de 30/03/2011

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