Amazonas
Lei Estadual do Amazonas nº 7772, de 17 de setembro de 2025
Lei nº 7772/2025
Nesta página
CAPÍTULO I – DAS DISPOSIÇÕES GERAIS CAPÍTULO II – DA POLÍTICA ESTADUAL DE PROTEÇÃO E DEFESA CIVIL - PEPDEC CAPÍTULO III – DO SISTEMA ESTADUAL DE PROTEÇÃO E DEFESA CIVIL (SEPDC) CAPÍTULO IV – DA PLATAFORMA ESTADUAL DE GESTÃO INTEGRADA DE RISCOS E DESASTRES CAPÍTULO V – DO PLANO ESTADUAL DE PROTEÇÃO E DEFESA CIVIL CAPÍTULO VI – DOS PLANOS MUNICIPAIS DE CONTINGÊNCIA DE PROTEÇÃO E DEFESA CIVIL - PLANCON CAPÍTULO VII – DO PROJETO ESTADUAL DE EDUCAÇÃO PARA PREVENÇÃO E REDUÇÃO DE RISCOS DE DESASTRES CAPÍTULO VIII – DOS PROCEDIMENTOS ESPECIAIS PARA DECLARAÇÃO DE SITUAÇÃO DE EMERGÊNCIA OU ESTADO DE CALAMIDADE PÚBLICA CAPÍTULO IX – DO APOIO INTERFEDERATIVO E INTERNACIONAL CAPÍTULO X – DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIASPODER LEGISLATIVO
ESTADO DO AMAZONAS
INSTITUI a Política Estadual de Proteção e Defesa Civil (PEPDEC), REESTRUTURA o Sistema Estadual de Proteção e Defesa Civil (SEPDC), DISPÕE sobre a organização do Conselho Estadual de Proteção e Defesa Civil (CONEPDC), AUTORIZA a criação da Plataforma Estadual de Gerenciamento de Riscos e Desastres, e dá outras providências.
A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO AMAZONAS
DECRETA:
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
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XVIII - infraestrutura de missão crítica: ambiente tecnológico caracterizado pela segurança física, alta confiabilidade, alta disponibilidade, modularidade e redundância, nos quais a continuidade operacional é essencial ao gerenciamento de eventos críticos;
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acordo com o dano potencial associado ao seu empreendimento, adotar as referidas medidas, de forma a garantir a proteção das pessoas, dos seus meios de vida, dos animais, bens de produção, patrimônio cultural, ambiental e pessoal.
CAPÍTULO II
DA POLÍTICA ESTADUAL DE PROTEÇÃO E DEFESA CIVIL - PEPDEC
SEÇÃO I
Das Disposições Preliminares
SEÇÃO II
Dos Princípios
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SEÇÃO III
Das Diretrizes
SEÇÃO IV
Dos Objetivos
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XVIII - incluir a análise de riscos e a prevenção de desastres no licenciamento ambiental de empreendimentos, conforme critérios definidos pelo Poder Público;
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XXIII - estruturar e aparelhar os órgãos integrantes do SEPDC, com prioridade para aqueles responsáveis pelas ações de resposta;
SEÇÃO V
Dos Instrumentos
CAPÍTULO III
DO SISTEMA ESTADUAL DE PROTEÇÃO E DEFESA CIVIL (SEPDC)
SEÇÃO I
Das Disposições Gerais
PODER LEGISLATIVO ESTADO DO AMAZONAS
SEÇÃO II
Do Conselho Estadual de Proteção e Defesa Civil (CONEPDC)
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SEÇÃO III
Da Defesa Civil do Amazonas
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XVIII - promover o monitoramento meteorológico, hidrológico e geológico das áreas de risco, em articulação com a União e os Municípios, no âmbito da proteção e defesa civil;
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XXIII - prestar apoio técnico aos municípios, para elaboração dos documentos necessários à solicitação de repasse de recursos estaduais e federais para as ações de proteção e defesa civil e gestão de riscos e desastres.
SEÇÃO IV
Das Setoriais de Gestão de Riscos de Desastres
SEÇÃO V
Dos Órgãos Municipais de Proteção e Defesa Civil
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XVIII - prover solução de moradia temporária às famílias atingidas por desastres;
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XXIII - encaminhar ao Estado os relatórios de ocorrências relacionadas a eventos geológicos, meteorológicos, climatológicos, biológicos ou tecnológicos verificados no território municipal, a fim de assegurar a devida comunicação e viabilizar a adoção de medidas de mitigação e acompanhamento.
SEÇÃO VI
Do Comitê de Gestão Integrada de Riscos e Desastres - CGIRD
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CAPÍTULO IV
DA PLATAFORMA ESTADUAL DE GESTÃO INTEGRADA DE RISCOS E DESASTRES
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CAPÍTULO V
DO PLANO ESTADUAL DE PROTEÇÃO E DEFESA CIVIL
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CAPÍTULO VI
DOS PLANOS MUNICIPAIS DE CONTINGÊNCIA DE PROTEÇÃO E DEFESA CIVIL - PLANCON
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XVIII - assinatura dos representantes dos órgãos e entidades que integram o Sistema Municipal de Proteção e Defesa Civil.
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CAPÍTULO VII
DO PROJETO ESTADUAL DE EDUCAÇÃO PARA PREVENÇÃO E REDUÇÃO DE RISCOS DE DESASTRES
CAPÍTULO VIII
DOS PROCEDIMENTOS ESPECIAIS PARA DECLARAÇÃO DE SITUAÇÃO DE EMERGÊNCIA OU ESTADO DE CALAMIDADE PÚBLICA
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CAPÍTULO IX
DO APOIO INTERFEDERATIVO E INTERNACIONAL
CAPÍTULO X
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS