Jurisnauta
Fundo Texto Formato

Amazonas

Decreto Estadual do Amazonas nº 51201, de 14 de fevereiro de 2025

Decreto nº 51201

Ver fonte oficial 8 artigos
Art. 1.
Este Decreto estabelece os procedimentos para assegurar a transparência ativa e a rastreabilidade na aplicação e prestação de contas dos recursos oriundos de emendas parlamentares federais destinados às instituições estaduais de ensino superior, fundações de apoio e Organizações Não-Governamentais, no âmbito do Estado do Amazonas.

DECRETO Nº 51.201, DE 14 DE FEVEREIRO DE 2025

DISPÕE sobre os procedimentos de transparência ativa e rastreabilidade na aplicação e prestação de contas das emendas parlamentares federais destinadas às instituições estaduais de ensino superior, fundações de apoio e Organizações Não-Governamentais, no âmbito do Estado do Amazonas.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 54, inciso IV, da Constituição Estadual,

CONSIDERANDO a necessidade de atender aos Princípios Constitucionais da Publicidade e Transparência que devem reger todos os atos da Administração Pública;

CONSIDERANDO o disposto na Lei Federal n.º 12.527, de 18 de novembro de 2011 (Lei de Acesso à Informação), e no Decreto n.º 48.999, de 9 de fevereiro de 2024, que regulamenta o acesso à informação no âmbito do Poder Executivo Estadual;

CONSIDERANDO a competência atribuída à Controladoria-Geral do Estado, pelo Decreto n.º 40.824, de 17 de junho de 2019 c/c Decreto n. 48.999, de 09 de fevereiro de 2024, para coordenar a Política de Transparência do Poder Executivo Estadual, nos termos da legislação específica;

CONSIDERANDO a decisão proferida na ADPF 854/DF pelo Supremo Tribunal Federal, que determina a regulamentação da aplicação e prestação de contas das emendas parlamentares federais com transparência ativa e rastreabilidade pelas instituições estaduais de ensino superior e fundações de apoio;

CONSIDERANDO as orientações da Procuradoria Geral do Estado contidas na Solicitação n.º 00035/2025, encaminhada pelo Ofício n.º 00052/2025-PA-Procuradoria Administrativa e na Solicitação n.º 0051/2025, encaminhada pelo Ofício n.º 00078/2025 - PA - Procuradoria Administrativa, e o que mais consta no Processo SIGED n.º 01.01.011103.000952/2025-00,

D E C R E T A :

Art. 2.
Para fins deste Decreto, considera-se:

I - Emenda Parlamentar Federal: recurso orçamentário destinado pela União a projetos ou programas de execução pelos entes federativos, cujos valores são definidos por parlamentares federais;

II - Instituições de Ensino Estaduais: universidades, faculdades, centros universitários, escolas técnicas e demais instituições públicas estaduais de ensino superior;

III - Fundações de Apoio: entidades jurídicas sem fins lucrativos, criadas com o propósito de apoiar as atividades de pesquisa, ensino e extensão das instituições estaduais de ensino superior.

Art. 3.
As instituições estaduais de ensino superior e suas fundações de apoio deverão adotar os seguintes procedimentos para garantir a transparência e a rastreabilidade das emendas parlamentares federais:

I - Publicação de informações: as instituições estaduais de ensino superior, as fundações de apoio e as Organizações Não-Governamentais, devem ter disponível, em seus sítios eletrônicos (ou portais de transparência), aba específica para consulta de emendas parlamentares recebidas, cujas informações deverão ser publicadas, com link de acesso direto em sua página inicial, de forma clara, em linguagem acessível ao público em geral, organizadas de forma lógica e temporalmente sequencial, com o completo detalhamento de sua aplicação, devendo conter os seguintes dados das partes envolvidas:

a) nome da Instituição de Estadual de Ensino Superior, Fundação de Apoio e/ou Organização Não-Governamental;
b) CNPJ;
c) endereço;
d) tipo de emenda (bancada ou individual) e nome do parlamentar responsável pela destinação;
e) número da emenda;
f) número da nota de empenho, com data de emissão e valor;
g) descrição do objeto ou projeto financiado;
h) cronograma de execução da emenda, com detalhamento das fases de execução do repasse (empenhado, liquidado, em execução, finalizado) com as respectivas datas;
i) links para visualização do teor dos documentos (contratos, termos de colaboração/fomento, planos de trabalho, notas de empenhos, termos aditivos, certidões negativas das ONG e entidades de apoio, sobretudo a tela de consulta ao CEPIM e CEIS), e comprovantes de execução dos projetos;
j) previsão de prestação de contas e fiscalização;
k) opção para baixar todos os dados e documentos disponibilizados.

II - Acompanhamento da execução: as instituições estaduais de ensino superior, fundações de apoio e Organizações Não-Governamentais deverão disponibilizar em seus respectivos sítios eletrônicos os relatórios periódicos sobre a execução das emendas, detalhando os recursos utilizados, o andamento dos projetos e a aplicação dos valores;

III - Acesso público: as informações sobre as emendas, incluindo documentos, relatórios financeiros e fiscais, devem ser acessíveis ao público, sem restrições, conforme estabelecido pela Lei de Acesso à Informação, ressalvadas as hipóteses de sigilo, previamente definidas na legislação específica, com opção para baixar todos os dados e documentos disponibilizados;

IV - Rastreabilidade: as transferências financeiras realizadas em decorrência das emendas deverão ser registradas em sistemas financeiros e contábeis que permitam a rastreabilidade de sua origem, movimentação e aplicação, garantindo o controle e a integridade dos dados.

Art. 4.
As informações referidas no artigo anterior deverão ser disponibilizadas nos sítios eletrônicos das instituições estaduais de ensino superior, das fundações de apoio e Organizações Não-Governamentais, em formato aberto e legível por máquina, de modo a facilitar a análise e o controle social.

Art. 5.
As instituições estaduais de ensino superior, as fundações de apoio e as Organizações Não-Governamentais deverão adotar mecanismos de controle interno que assegurem a conformidade na aplicação dos recursos e a veracidade das informações divulgadas, incluindo:

I - procedimentos de auditoria interna periódica;

II - adoção de sistemas informatizados para gestão financeira e administrativa dos recursos;

III - capacitação de servidores e colaboradores envolvidos na gestão dos recursos.

Art. 6.
A Controladoria-Geral do Estado (CGE-AM) ficará responsável por:

I - orientar as instituições estaduais de ensino superior, as fundações de apoio e as Organizações Não-Governamentais, quanto aos procedimentos de transparência e prestação de contas previstos neste Decreto;

II - monitorar o cumprimento da transparência ativa e demais disposições deste Decreto, realizando auditorias e inspeções quando necessário.

Art. 7.
Em caso de descumprimento das disposições deste Decreto, serão aplicadas sanções administrativas, conforme estabelecido na Lei Federal n.º 14.133, de 1.º de abril de 2021 (Lei de Licitações e Contratos Administrativos) e na Lei Federal n.º 12.527, de 18 de novembro de 2011 (Lei de Acesso à Informação), sem prejuízo de outras cabíveis, previstas na legislação estadual.

Art. 8.
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus,14 de fevereiro de 2025.

WILSON MIRANDA LIMA Governador do Estado do Amazonas

FLÁVIO CORDEIRO ANTONY FILHO Secretário de Estado Chefe da Casa Civil

GIORDANO BRUNO COSTA DA CRUZ Procurador-Geral do Estado do Amazonas

JEIBSON DOS SANTOS JUSTINIANO Controlador-Geral do Estado

Publicação: D.O.E. de 14/02/2025

Remissões do artigo

Nenhuma remissão cadastrada.

Citado por

Questões sobre este artigo