Amazonas
Decreto Estadual do Amazonas nº 51084, de 29 de janeiro de 2025
Decreto nº 51084
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DECRETO Nº 51.084, DE 29 DE JANEIRO DE 2025
ESTABELECE medidas de contenção de despesas no âmbito do Poder Executivo Estadual e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, no exercício da competência que lhe confere o artigo 54, IV, da Constituição Estadual, e
CONSIDERANDO os princípios constitucionais basilares da Administração Pública da legalidade, da impessoalidade, da moralidade, da publicidade e da eficiência, inscritos no artigo 37, caput, da Carta Magna;
CONSIDERANDO que o artigo 167-A da Constituição Federal de 1988 instituiu nova regra fiscal que incentiva medidas de controle de gastos, especialmente de pessoal para os Estados e Municípios, estabelecendo que ao se apurar, no período de 12 (doze) meses, valor superior a 95% (noventa e cinco por cento) da relação entre despesas correntes e receitas correntes, no âmbito dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, é facultado aos Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário, ao Ministério Público, ao Tribunal de Contas e à Defensoria Pública do ente, enquanto permanecer a situação, aplicar, como mecanismo de ajuste fiscal, as vedações dispostas nos seus incisos de I a X;
CONSIDERANDO que o artigo 43 da Lei Federal n.º 4.320, de 17 de março de 1964, prescreve que a abertura dos créditos suplementares e especiais depende da existência de recursos disponíveis para ocorrer a despesa e será precedida de exposição justificativa;
CONSIDERANDO que nos termos do
I - limitar à disponibilidade orçamentária do Órgão:
II - vedar:
§ 1.º Estão excluídas das limitações e vedações previstas nesse artigo as despesas com recursos de Operações de Crédito, recursos de convênios, recursos do SUS, recursos de Fundos com aplicação vinculada, recursos de emendas parlamentares estaduais e federais e recursos de transferências federais.
§ 2.º Excetuam-se da vedação deste artigo novos contratos que visem ao incremento da arrecadação estadual e/ou tragam economia em gastos públicos, os quais deverão ser submetidos à análise do Comitê de Monitoramento da Gestão Fiscal, para autorização prévia.
§ 3.º Excetuam-se da vedação deste artigo todos os pagamentos de despesas de exercícios anteriores referentes à SEFAZ - Encargos Gerais do Estado, contas públicas e aluguéis, desde que comprovada à disponibilidade orçamentário-financeira.
§ 4.º Excetuam-se da vedação deste artigo despesas com pessoal incluídas no passivo, referente a desembolso único com valores inferiores a cinco mil reais, desde que comprovada a disponibilidade orçamentário-financeira e autorizadas pelo Comitê de Monitoramento da Gestão Fiscal.
§ 5.º Para fins do disposto neste artigo, deverão ser considerados como valores contratuais aqueles alcançados após as reduções determinadas pelos Decretos n.º 47.925, de 16 de agosto de 2023, e n.º 49.069, de 1.º de março de 2024.
§ 6.º É vedado o remanejamento orçamentário pelos órgãos da Administração Direta e Indireta para a execução das despesas descritas no inciso I deste artigo, exceto quando comprovado pelo órgão a existência de saldo orçamentário na ação a ser anulada até o final do exercício para fazer frente a todas as despesas atinentes àquela ação.
§ 1.º No prazo de 30 (trinta) dias corridos da publicação deste Decreto, todos os órgãos e entidades da administração direta e indireta do Poder Executivo deverão implementar as medidas de que trata este Decreto.
§ 2.º A Controladoria Geral do Estado deverá informar ao Comitê de Monitoramento da Gestão Fiscal a relação dos órgãos inadimplentes em relação ao disposto no
§ 3.º O primeiro relatório de monitoramento da Controladoria Geral do Estado deverá ser encaminhado ao Governador do Estado, após 60 (sessenta) dias corridos da publicação deste Decreto.
I - criação de cargos, empregos ou funções, excetuando aqueles cuja criação seja por fusão, incorporação ou readequação de funções, que objetivem a reorganização administrativa;
II - criação ou concessão de gratificações e adicionais ou alterações das existentes que impliquem em aumento de despesa;
III - edição de quaisquer atos que resultem em aumento da despesa com pessoal.
GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 29 de janeiro de 2025.
WILSON MIRANDA LIMA Governador do Estado do Amazonas
FLÁVIO CORDEIRO ANTONY FILHO Secretário de Estado Chefe da Casa Civil
SÉRGIO PAULO MONTEIRO LITAIFF FILHO Secretário de Estado de Governo
JEIBSON DOS SANTOS JUSTINIANO Controlador-Geral do Estado
DARIO JOSÉ BRAGA PAIM Secretário de Estado da Fazenda, em exercício
Publicação: D.O.E. de 29/01/2025
Citada por 1 norma
Normas do acervo que mencionam esta.