Amazonas
Decreto Estadual do Amazonas nº 52266, de 13 de agosto de 2025
Decreto nº 52266
Nesta página
CAPÍTULO I – DAS DISPOSIÇÕES GERAIS CAPÍTULO II – DAS RECEITAS DO FUNDO CAPÍTULO III – DA APLICAÇÃO DOS RECURSOS E DAS DEFINIÇÕES CAPÍTULO IV – DOS REPASSES DOS RECURSOS DO FUNDO CAPÍTULO V – DA GESTÃO E ADMINISTRAÇÃO DO FUNDO CAPÍTULO VI – DAS COMPETÊNCIAS CAPÍTULO VII – DA PRESTAÇÃO DE CONTAS CAPÍTULO VIII – DOS ORÇAMENTOS CAPÍTULO IX – DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIASCAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
SEÇÃO I
Das Finalidades e Objetivos
DECRETO Nº 52.266, DE 13 DE AGOSTO DE 2025
REGULAMENTA a Lei nº 4.340, de 10 de junho de 2016, que "INSTITUI o Fundo Estadual para o Desenvolvimento Científico, Tecnológico e de Inovação - FUNECTI, e dá outras providências".
O GOVERNO DO ESTADO DO AMAZONAS, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 54, inciso IV, da Constituição Estadual do Amazonas;
CONSIDERANDO que o artigo 4.º da Lei nº 4.340, de 10 de junho de 2016, que "Institui o Fundo Estadual para o Desenvolvimento Científico, Tecnológico e de Inovação - FUNECTI, e dá outras providências", estabelece que o regulamento do Fundo, a ser expedido por ato do Chefe do Poder Executivo, disciplinará o mecanismo e as condições de financiamento de programas e projetos;
CONSIDERANDO que a regulamentação do Fundo Estadual para o Desenvolvimento Científico, Tecnológico e de Inovação - FUNECTI, não implica em aumento de despesas, nem a criação de órgão ou cargos públicos, em consonância com o Decreto nº 51.084 de 29 de janeiro de 2025;
CONSIDERANDO a necessidade de regulamentar, sem ônus para o Estado, bem como estabelecer o funcionamento do Fundo Estadual para o Desenvolvimento Científico, Tecnológico e de Inovação - FUNECTI;
CONSIDERANDO a solicitação contida no Ofício n.º 167/2025-GAB/FAPEAM, da Fundação de Amparo à Pesquisa do Estado do Amazonas, e o que mais consta do Processo n.º 01.02.016301.001571/2025-61,
D E C R E T A :
CAPÍTULO II
DAS RECEITAS DO FUNDO
I - as que lhe forem destinadas pelo Estado;
II - as provenientes de repasses de instituições públicas ou privadas, nacionais e estrangeiras;
III - as decorrentes de contratos, convênios ou ajustes específicos ou celebrados por órgãos da administração direta e indireta, fundações, com atividades de pesquisa científica, tecnológica e de inovação;
IV - doações de pessoas físicas e jurídicas, públicas ou privadas, nacionais ou estrangeiras;
V - outros recursos, de qualquer origem e natureza, repassados ao Fundo, especialmente os decorrentes de investimentos em atividades de pesquisa e desenvolvimento - PeD.
§ 1.º Os recursos do Fundo Estadual para o Desenvolvimento Científico, Tecnológico e de Inovação serão aplicados em títulos do Tesouro Nacional, com seus rendimentos fazendo parte do Fundo.
§ 2.º O superávit financeiro do Fundo Estadual para o Desenvolvimento Científico, Tecnológico e de Inovação, apurado no término do exercício fiscal, será mantido em seu patrimônio, ficando autorizada sua utilização nos exercícios seguintes.
CAPÍTULO III
DA APLICAÇÃO DOS RECURSOS E DAS DEFINIÇÕES
SEÇÃO I
Da Aplicação dos Recursos do Fundo
I - o apoio financeiro do FUNECTI através de repasse a órgãos e entidades, público ou privados, sem fins lucrativos, que atuem na área do desenvolvimento científico, tecnológico e da inovação, observada a legislação pertinente;
II - o apoio financeiro do FUNECTI concedido a pessoas físicas ou jurídicas, públicas ou privadas, que apresentem proposições portadoras de mérito técnico-científico e que atuem na área do desenvolvimento científico, tecnológico e da inovação, observada a legislação pertinente;
III - o apoio à realização de cursos, eventos técnico-científicos e a programas de intercâmbio e de difusão científica ou tecnológica;
IV - a concessão de bolsas de estudos, pesquisa e apoio técnico para todos os níveis da educação, obrigatoriamente, vinculadas a programas e projetos de pesquisa e desenvolvimento científico, tecnológico e inovação;
V - o apoio à implantação e ao desenvolvimento de empreendimentos de base tecnológica;
VI - o apoio a programas e projetos em consonância com as linhas de ação da FAPEAM.
§ 1.° No custeio de programas e projetos, os recursos do Fundo destinar-se-ão ao financiamento de despesas correntes e de capital;
§ 2.° Os recursos financeiros provenientes do FUNECTI poderão ser gastos com a cobertura de custeio, inclusive do órgão a que se vincula.
§ 3.° A avaliação do mérito técnico e científico será realizada por consultores "ad-hoc" e/ou comitê de especialistas, selecionados dentre cientistas e tecnólogos de notório saber e experiência profissional nas respectivas áreas do conhecimento, ou por entidades, públicas ou privadas, com reconhecida competência para avaliações desta natureza.
§ 4.° A aplicação dos recursos do FUNECTI obedecerá a diretrizes, planos e normas expedidas pelo Conselho Superior da FAPEAM, conforme disposto em Resolução.
CAPÍTULO IV
DOS REPASSES DOS RECURSOS DO FUNDO
I - a título de taxa de administração, de gerência ou similar;
II - com taxas bancárias, multas, juros ou correção monetária, inclusive aquelas referentes a pagamentos ou recolhimentos fora de prazos;
III - com publicidade, exceto as de caráter educativo-informativo ou de orientação social, das quais não constem nomes, símbolos ou imagens que caracterizem a promoção pessoal de autoridades ou servidores públicos;
IV - em desacordo com o objeto e o projeto/plano de trabalho;
V - outras despesas não financiáveis expressas nos normativos e instrumentos das chamadas públicas;
VI - expressamente vedadas pela Lei de Diretrizes Orçamentária Estadual.
CAPÍTULO V
DA GESTÃO E ADMINISTRAÇÃO DO FUNDO
§ 1.º Caberá ao Diretor-Presidente da FAPEAM a ordenação de despesas realizadas à Conta dos recursos do Fundo Estadual para o Desenvolvimento Científico, Tecnológico e de Inovação, podendo delegar tal atribuição através de ato específico.
§ 2.º Para o funcionamento do Fundo Estadual para o Desenvolvimento Científico, Tecnológico e de Inovação poderão ser convocados departamentos, gerências, assessorias e núcleos integrantes da estrutura organizacional da Fundação de Amparo à Pesquisa do Estado do Amazonas, visando ao cumprimento de suas ações e assessoramento em matéria de sua competência.
CAPÍTULO VI
DAS COMPETÊNCIAS
SEÇÃO I
Das Atribuições do Diretor-Presidente
I - representar o FUNECTI, em juízo e fora dele;
II - movimentar, conjuntamente com o Diretor Administrativo-Financeiro, os recursos do Fundo Estadual para o Desenvolvimento Científico, Tecnológico e de Inovação;
III - propor ao Conselho Superior a alienação de bens patrimoniais e de material inservível do FUNECTI, ouvido o Conselho Diretor;
IV - cumprir e fazer cumprir as normas estatutárias e as deliberações do Conselho Superior, bem como a legislação pertinente aos Fundos Públicos e às determinações do poder público relativamente à fiscalização institucional;
V - apresentar à aprovação do Conselho Fiscal os balancetes e as prestações de contas do Fundo.
SEÇÃO II
Das Atribuições do Conselho Diretor
I - elaborar, acompanhar e avaliar os programas e/ou projetos apoiados pelo Fundo;
II - propor e submeter ao Conselho Superior:
III - deliberar sobre pedidos de concessão de bolsas e auxílios;
IV - disciplinar a execução de determinada atividade a ser desempenhada no FUNECTI;
V - executar o Plano Anual do Fundo, aprovado pelo Conselho Superior, avaliando seus resultados;
VI - aprovar editais de apoio e fomento;
VII - aprovar, acompanhar e fiscalizar a aplicação dos recursos do Fundo Estadual para o Desenvolvimento Científico, Tecnológico e de Inovação de acordo com o Plano Anual aprovado pelo Conselho Superior;
VIII - aprovar proposta orçamentária de cada exercício;
IX - aprovar projetos recebidos de acordo com requisitos e formalidades da legislação própria e resoluções do Conselho, entre outras não estabelecidas neste Decreto;
X - aprovar as prestações de contas técnicas e financeiras finais dos projetos de pesquisa científica, tecnológica e de inovação apoiados pelo Fundo;
XI - aprovar acordos, convênios e outras formas de parcerias a serem estabelecidas com empresas, entidades públicas ou privadas;
XII - aprovar os resultados finais dos editais públicos para a seleção de projetos de pesquisa científica, tecnológica e de inovação.
SEÇÃO III
Das Atribuições do Conselho Superior
I - estabelecer as diretrizes gerais e normas para o Fundo Estadual para o Desenvolvimento Científico, Tecnológico e de Inovação;
II - aprovar o Plano Anual do Fundo e o Relatório Anual do Fundo;
III - apreciar e aprovar, até 120 (cento e vinte) dias após o encerramento do exercício financeiro, os Relatórios Administrativos, Financeiros, Técnicos e as prestações de contas elaboradas pelo Conselho Diretor, após análise do Conselho Fiscal;
IV - orientar a política patrimonial e financeira do Fundo.
SEÇÃO IV
Das Atribuições do Conselho Fiscal
I - exercer a fiscalização da administração econômica e financeira do Fundo;
II - opinar sobre relatórios do Conselho Diretor, fazendo constar de seus pareceres informações complementares que julgar necessárias à sua apreciação pelo Conselho Superior;
III - analisar o balancete e demais demonstrativos financeiros elaborados periodicamente pelo Fundo;
IV - analisar e manifestar-se sobre relatórios de auditorias internas ou externas, recomendando ao Conselho Diretor a adoção de medidas corretivas que julgar conveniente;
V - examinar os demonstrativos financeiros de cada exercício e opinar sobre eles, com vistas à apreciação pelo Conselho Superior;
VI - comunicar ao Conselho Diretor e, na ausência de providências, ao Conselho Superior, as irregularidades constatadas, sugerindo providências para saná-las.
CAPÍTULO VII
DA PRESTAÇÃO DE CONTAS
SEÇÃO I
Dos Projetos Aprovados
§ 1.º As normas e instrumentos referentes à Tomada de Contas Especial - TCE, bem como outros detalhamentos sobre a execução, sanções e prestação de contas técnicas e financeiras do projeto serão disciplinadas e aprovadas pelo Conselho Superior.
§ 2.º Na hipótese de paralisação ou descumprimento da execução por parte do outorgado, caberá à Fundação de Amparo à Pesquisa do Estado do Amazonas, por meio de seu Conselho Diretor, deliberar de forma imediata sobre a continuidade dos repasses de que trata este Decreto.
I - inexecução do objeto pactuado;
II - falta de apresentação da prestação de contas técnica e financeira;
III - não aprovação da prestação de contas técnica e financeira;
IV - aplicação dos recursos em finalidade diversa da estabelecida no Projeto/Plano de Trabalho.
SEÇÃO II
Do Fundo Estadual para o Desenvolvimento Científico, Tecnológico e de Inovação
CAPÍTULO VIII
DOS ORÇAMENTOS
CAPÍTULO IX
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 13 de agosto de 2025.
WILSON MIRANDA LIMA Governador do Estado do Amazonas
FLÁVIO CORDEIRO ANTONY FILHO Secretário de Estado Chefe da Casa Civil
GUSTAVO ADOLFO IGREJAS FILGUEIRAS Secretário de Estado de Desenvolvimento Econômico, Ciência, Tecnologia e Inovação, em exercício
ALEX DEL GIGLIO Secretário de Estado da Fazenda
Publicação: D.O.E. de 13/08/2025