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Amazonas

Decreto Estadual do Amazonas nº 4653, de 10 de setembro de 1979

Decreto nº 4653

Art. 1.
- É vedada a acumulação remunerada de cargos e funções públicas estaduais, e destes com cargos e funções federais ou municipais, exceto:
Ia de juiz com um cargo de professor de curso superior;
IIa de dois cargos de professor;
IIIa de um cargo de professor com outro técnico ou científico; ou
IVa de dois cargos privativos de médico.
§ 1ºº - Em qualquer dos casos, a acumulação somente será permitida quando houver correlação de matérias e compatibilidade de horários.
§ 2ºº - A proibição de acumular atende-se a cargos, funções ou empregos em autarquias, empresas públicas e sociedades de economia mista.
§ 3ºº - A proibição de acumular proventos não se aplica aos aposentados, quanto ao exercício de mandato eletivo, quanto ao de um cargo em comissão ou quanto a contrato para prestação de serviços técnicos ou especializados.
§ 4ºº - O servidor público da administração direta ou indireta, quando investido em mandato de vereador, havendo compatibilidade de horários, poderá continuar a exercer o cargo, emprego ou função, sem prejuízo dos subsídios a que faz jus, não havendo compatibilidade de horários, o vereador deverá licenciar-se do cargo, emprego ou função.

DECRETO N.º 4653 DE 10 DE SETEMBRO DE 1979

REGULAMENTA os artigos 244 a 248, da Lei n.º 701, de 30 de dezembro de 1967.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, usando da atribuição que lhe confere o art. 43, item IV, da Constituição Estadual,

D E C R E T A :

Art. 2.
- Não se compreende na proibição de acumular a prestação de serviços eventuais remunerados a órgãos da administração direta ou indireta, por profissionais de nível universitário e por pessoal técnico e especializado, desde que essa prestação de serviço de regime especial haja sido autorizada por Lei, Decreto, Regulamento ou Regimento por motivo de ordem econômica, técnica ou administrativa que desaconselhe, para sua execução, a criação de cargos, empregos ou funções de caráter permanente.
Art. 3.
- Cargo, emprego ou função técnicos são aqueles para cujo exercício seja indispensável e predominante a aplicação de conhecimentos científicos ou artísticos de nível superior de ensino.
Parágrafo único- Considera-se também como de caráter técnico ou científico o cargo, emprego ou função:
a)para cujo exercício seja exigido habilitação em curso legalmente classificado como técnico, de grau ou de nível superior de ensino; e
b)de direção privativa de membro do magistério, ou de ocupante de cargo, emprego ou função técnica ou científica.
Art. 4.
- Cargo de professor é o que tem como atribuição principal e permanente a ministração de aulas em qualquer grau ou ramo de ensino, legalmente previsto.
Art. 5.
- A simples denominação de "técnico" ou "científico" não caracteriza como tal cargo, emprego ou função que não satisfazer as condições do artigo 3.º.
Parágrafo único- As atribuições do cargo, emprego ou função, para efeito de reconhecimento do seu caráter técnico ou científico, serão consideradas na forma dos parágrafos 1º e 2.º do artigo 7.º.
Art. 6.
- A compatibilidade de horários será reconhecida quando houver possibilidade de exercício de dois cargos, empregos ou funções em horários diversos, sem prejuízo da carga horária prevista para cada um. Se o servidor estiver à disposição de outro órgão, em regime de acumulação, tal situação deverá também ser considerada.
Parágrafo único- A verificação da compatibilidade de horários far-se-á tendo em vista o horário do servidor nas repartições a que pertencem os cargos, empregos ou funções, objetos de acumulação.
Art. 7.
- A correlação de matérias pressupõe a existência de relação imediata e recíproca entre os conhecimentos específicos, cujo ensino ou aplicação constitua atribuição principal dos cargos acumulados.
§ 1ºº - Tal relação não se haverá por presumida, mas terá de ser provada mediante consulta a dados objetivos, tais como os programas de ensino, no caso de cargo de magistério, e as atribuições legais regulamentares ou regimentais do cargo, no caso de cargo técnico ou científico.
§ 2ºº - Nesta última hipótese, a ausência de disposições legais, regulamentares ou regimentais poderá ser suprida com informações objetivas de autoridade competente sobre as atribuições do funcionário, considerados sempre a natureza, do cargo desempenhado e o disposto no artigo 8.º da Lei n.º 701, de 30 de dezembro de 1967.
Art. 8.
- O titular de cargo ou emprego de diretor ou de chefia, não poderá exercer outro, cumulativamente dentro do horário de funcionamento da repartição que dirige.
Parágrafo único- Não é licita a percepção cumulativa de vencimentos de cargo ou emprego efetivo e de cargo ou emprego de direção ou de chefia, quando estes não são acumuláveis e, mesmo quando o sejam, a percepção dos vencimentos só será lícita se o servidor se mantiver no exercício de ambos.
Art. 9.
- O servidor que ocupe dois cargos ou empregos em regime de acumulação, enquanto investido em cargo de provimento em comissão, se afastará de ambos aqueles cargos ou empregos, a menos que um deles apresente, em relação ao cargo em comissão, os requisitos previstos no artigo 1.º, hipótese em que, atendido o que dispõe o artigo 7.º, se manterá afastado, apenas, de outro cargo, cumprindo que a acumulação seja expressamente autorizada pela forma estabelecida neste Decreto.
Parágrafo único- Durante o exercício de cargo de provimento em comissão o servidor continuará a perceber apenas as vantagens dos cargos dos quais esteja afastado, sendo computado o respectivo tempo de serviço.
Art. 10.
- A acumulação de proventos de inatividade, resultante de aposentadoria ou disponibilidade, ou destes com a retribuição de atividade, só é permitida quando proveniente de cargos ou empregos acumuláveis ou nos casos previstos no artigo 62, parágrafo 3.º, da Constituição Estadual.
Art. 11.
- O servidor não poderá exercer mais de uma função gratificada.
Art. 12.
- Não se compreendem na proibição de acumular, nem estão sujeitos a quaisquer limites:
a)a percepção conjunta de pensões civis ou militares;
b)a percepção de pensões com vencimento, remuneração ou salário;
c)a percepção de pensões com proventos de disponibilidade, aposentadoria ou reforma;
d)a percepção de proventos, quando resultante de cargos legalmente acumuláveis.
Art. 13.
- Verificada, em processo administrativo, acumulação proibida, e provada a boa-fé, o servidor optará por um dos cargos, funções ou empregos.
Parágrafo único- Provada a má-fé, o servidor perderá todos os cargos ou empregos e restituirá o que tiver percebido indevidamente.
Art. 14.
- Caberá a uma Comissão designada pelo Governador de Estado deliberar sobre os casos de acumulação, com funcionamento nos princípios constantes deste Regulamento.
§ 1ºº - A Comissão será constituída de cinco (05) membros e dois (2) suplentes, portadores de diploma de nível superior, dentre os quais o Governador designará o Presidente e o Vice-Presidente.
§ 2ºº - A Comissão poderá ouvir pessoas ou órgãos especializados, antes de deliberar nos casos que lhe sejam submetidos, promovendo diretamente as diligências que se tornarem necessárias.
§ 3ºº- A Comissão deliberará com a presença de, no mínimo, 03 (três) dos seus membros, cabendo ao Presidente os votos de quantidade e de qualidade.
§ 4ºº - A s deliberações da Comissão, versando sempre sobre casos individuais, serão publicadas no Diário Oficial do Estado.
Art. 15.
- Das deliberações da Comissão caberá recurso para o Governador do Estado, no prazo de 30 (trinta) dias, contado da publicação a que se refere o parágrafo 4.º, do artigo anterior, salvo quando da decisão for dado conhecimento pessoal ao interessado, hipótese em que o prazo será de 15 (quinze) dias, a contar da ciência.
Art. 16.
- Os trabalhos da Comissão serão secretariados por um servidor da administração direta ou indireta do Estado, posto à sua disposição por ato do Chefe do Poder Executivo.
Art. 17.
- A Comissão poderá apreciar consultas de candidatos inscritos em concurso ou prova de habilitação ou de pessoas interessadas em esclarecer-se a respeito da legalidade de situações que envolvam acumulação de cargos, empregos ou funções.
Art. 18.
- O provimento em cargo, emprego ou função, de quem já ocupe outro em qualquer das entidades referidas no artigo 1.º e seus parágrafos deste Decreto, ou esteja no gozo de aposentadoria ou disponibilidade, fica condicionado à comunicação desse fato, feita previamente ou no ato da posse.
Parágrafo único- Na declaração, o servidor indicará se considera acumuláveis os cargos, empregos ou funções, ou fará constar a data do pedido de exoneração do cargo, emprego ou função incompatível.
Art. 19.
- Caso o servidor considere acumuláveis os cargos, empregos ou funções, a declaração a que se refere o artigo anterior, devidamente instruída pelo órgão de pessoal, será enviado à Comissão prevista pelo artigo 14, deste Decreto.
Parágrafo único- Em se tratando de caso idêntico a outros já decididos pela Comissão,o órgão de pessoal mencionará expressamente a decisão e resolverá o assunto, comprovada a compatibilidade de horários, enviando o processo à Comissão, no prazo de 5 (cinco) dias, para controle "a posteriori".
Art. 20.
- Após a publicação deste Decreto, a acumulação deverá ser declarada de modo expresso, no ato de provimento.
§ 1ºº - Se, entretanto, somente depois de expedido o ato de provimento se verificar que há acumulação permissível, na forma deste Decreto, o órgão de pessoa, promoverá a devida apostila.
§ 2ºº - Se antes da expedição do ato de provimento houver conhecimento de que o servidor exerce outro cargo, emprego ou função, e considera licita a acumulação, não havendo orientação definitiva a respeito deverá aquele ato revestir-se de forma simples, cabendo ao órgão de pessoal enviar à Comissão os elementos necessários à apreciação do caso.
§ 3ºº - Caso se verifique, desde logo, não se tratar de acumulação permissível, a posse dependerá de prova de haver o servidor solicitado exoneração do outro cargo, emprego ou função.
§ 4ºº - Se a decisão for no sentido da legalidade da acumulação, o órgão de pessoal promoverá a apostila a que se refere o parágrafo 1.º deste artigo, caso contrário, será sustada a posse até a decisão final e consequente opção se mantido o pronunciamento da Comissão.
§ 5ºº - Só se dará posse ao servidor, após a decisão favorável da Comissão, ou quando ocorrer a hipótese prevista no parágrafo único do artigo 19.
§ 6ºº - Se a decisão favorável por conhecida quando houver expirado o prazo de posse, promover-se-á expedição de novo ato de provimento, revestido da forma prevista neste artigo.
Art. 21.
- A autoridade que der posse ou exercício a servidor, sem observância das normas deste Decreto, responderá disciplinar e financeira por este ato.
Art. 2.
- Os servidores que, na data da publicação deste Decreto, estiverem acumulando cargos, empregos ou funções, ou participando de mais de um órgão de deliberação coletiva, ou prestando assessoria, a qualquer das entidades mencionadas no artigo 1.º, deverão indicar, por escrito, dentro de 30 (trinta) dias, a sua situação, esclarecendo, precisamente a natureza e fundamentos da acumulação.
§ 1ºº - A declaração de que trata este artigo será encaminhada, pelo servidor, ao respectivo órgão de pessoal que promoverá a instrução do processo, encaminhando-o, no prazo de 10 (dez) dias, à Comissão prevista no artigo 14 por intermédio do Secretario de Estado ou dirigente de autarquia, empresa pública ou sociedade de economia mista.
Art. 22.
- Os servidores que , na data da publicação deste "caput" deste artigo, constituirá presunção de má-fé para os efeitos do artigo 13.
Art. 23.
- Os servidores que acumulam cargo, função ou emprego em fundação mantida pelo poder público federal estadual ou municipal, estão sujeitos às disposições deste Decreto, para efeito de controle da compatibilidade de horários.
Art. 24.
- Os documentos comprobatórios das atribuições e horários de trabalho de servidores em regime de acumulação serão emitidos pelos respectivos órgãos de pessoal e visados pelo Secretário de Estado ou dirigente de autarquia empresa pública, sociedade de economia mista ou fundação de direito público.
Art. 25.
- Caberá aos órgãos de pessoal exercer fiscalização permanente a respeito de acumulação.
Parágrafo único- Qualquer cidadão poderá denunciar a existência de acumulação irregular.
Art. 26.
- Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 10 de setembro de 1979.

JOSÉ LINDOSO Governador do Estado

Mário Haddad Secretário de Estado do Interior e Justiça

Antonio Vinicius Raposo da Câmara Secretário de Estado da Administração

Publicação: D.O.E. de 10/09/1979

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