- Após a publicação deste Decreto, a acumulação deverá ser declarada de modo expresso, no ato de provimento.§ 1ºº - Se, entretanto, somente depois de expedido o ato de provimento se verificar que há acumulação permissível, na forma deste Decreto, o órgão de pessoa, promoverá a devida apostila.
§ 2ºº - Se antes da expedição do ato de provimento houver conhecimento de que o servidor exerce outro cargo, emprego ou função, e considera licita a acumulação, não havendo orientação definitiva a respeito deverá aquele ato revestir-se de forma simples, cabendo ao órgão de pessoal enviar à Comissão os elementos necessários à apreciação do caso.
§ 3ºº - Caso se verifique, desde logo, não se tratar de acumulação permissível, a posse dependerá de prova de haver o servidor solicitado exoneração do outro cargo, emprego ou função.
§ 4ºº - Se a decisão for no sentido da legalidade da acumulação, o órgão de pessoal promoverá a apostila a que se refere o parágrafo 1.º deste artigo, caso contrário, será sustada a posse até a decisão final e consequente opção se mantido o pronunciamento da Comissão.
§ 5ºº - Só se dará posse ao servidor, após a decisão favorável da Comissão, ou quando ocorrer a hipótese prevista no parágrafo único do artigo 19.
§ 6ºº - Se a decisão favorável por conhecida quando houver expirado o prazo de posse, promover-se-á expedição de novo ato de provimento, revestido da forma prevista neste artigo.