Amazonas
Decreto Estadual do Amazonas nº 45569, de 9 de maio de 2022
Decreto nº 45569
DECRETO Nº 45.569 DE 09 DE MAIO DE 2022.
REGULAMENTA a concessão do Auxílio Estadual Enchente, no âmbito do Estado do Amazonas, benefício eventual, de caráter provisório, destinado às famílias atingidas por desastres naturais e tecnológicos, como também em estado de vulnerabilidade, concretizando fins benéficos à parte da sociedade mais afetada, e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, no exercício da competência que lhe é conferida pelo artigo 54, IV, da Constituição Estadual;
CONSIDERANDO a ocorrência dos fenômenos climáticos que atingem os municípios do Estado do Amazonas, causadores de sérios danos e prejuízos às comunidades afetadas, inclusive à incolumidade e à vida de seus integrantes;
CONSIDERANDO o evento meteorológico ocorrido no município de Parintins, em que fortes chuvas causaram diversos danos econômicos e sociais à população local, sendo decretada a situação de emergência, por chuvas intensas, por meio do Decreto Municipal n.º 35, de 05 de abril de 2022;
CONSIDERANDO a inundação já presente em diversos municípios do Estado, com a consequente decretação municipal da situação de emergência, por inundação, bem como a possibilidade de ocorrência em outros municípios, nos meses seguintes;
CONSIDERANDO as solicitações de homologação, pelo Poder Executivo Estadual, de decretos municipais de situação de emergência e estado de calamidade;
CONSIDERANDO os Boletins de Monitoramento Hidrometeorológico da Amazônia Ocidental, nos meses de março e abril, realizados pelo Serviço Geológico do Brasil - SGB CPRM, com registros de grandes volumes de chuva sobre determinadas bacias da área de monitoramento;
CONSIDERANDO que os desastres naturais e tecnológicos afetam um grande número de pessoas no Estado do Amazonas, e tendo em vista que tal situação está agravada no corrente ano, em virtude dos efeitos econômicos e sociais causada pela pandemia do Coronavírus (COVID-19);
CONSIDERANDO a necessidade de implantação de ação de resposta, com fulcro no artigo 2.º, inciso V, do Decreto Federal n.º 10.593, de 24 de dezembro de 2020, que dispõe sobre a organização e o funcionamento do Sistema Nacional de Proteção e Defesa Civil e do Conselho Nacional de Proteção e Defesa Civil e sobre o Plano Nacional de Proteção e Defesa Civil e o Sistema Nacional de Informações sobre Desastres, bem como no artigo 2.º, inciso III, da Lei n.º 3.331, de 23 de dezembro de 2008, que dispõe sobre o Sistema Estadual de Defesa Civil;
CONSIDERANDO a Recomendação n.º 001/2022/CPP, emitida pela Defensoria Pública do Estado do Amazonas, por sua Coordenadoria de Projetos e Programas, visando a atender à população em vulnerabilidade, decorrente das enchentes no Estado do Amazonas;
CONSIDERANDO a edição do Decreto n.º 45.113, de 18 de janeiro de 2022, que "DISPÕE sobre a instauração, composição e funcionamento do Grupo de Ações Coordenadas da Defesa Civil do Estado do Amazonas - GRAC";
CONSIDERANDO o Termo de Cooperação Técnica, celebrado entre a Secretaria de Estado de Assistência Social - SEAS, o Subcomando de Ações de Defesa Civil - SUBCOMADEC e a Secretaria de Estado de Educação e Desporto - SEDUC;
CONSIDERANDO a solicitação constante do Ofício n° 025/2022-AJUR/SUBCOMADEC, do Subcomando de Ações de Defesa Civil - SUBCOMADEC;
CONSIDERANDO a Manifestação Técnica da Secretaria de Estado da Assistência Social - SEAS, bem como a informação do Departamento de Administração e Finanças - DAFI, da referida Pasta, às fls. 30/31 dos autos;
CONSIDERANDO a manifestação da Procuradoria Geral do Estado, exarada por intermédio do Parecer n.º 00097/2022, e o que mais consta do Processo n° 01.01.022106.000301/2022-64,
DECRETA:
I - o beneficiário deverá ser o responsável pela Unidade Familiar (UF), e ter idade igual ou superior a 18 (dezoito) anos;
II - o beneficiário e sua Unidade Familiar (UF) devem residir, obrigatoriamente, dentro da área afetada por desastres naturais e tecnológicos, dentro dos limites do correspondente município que decretou Situação de Emergência ou Estado de Calamidade Pública, de acordo com o registro no Sistema Integrado de Informações sobre Desastres - S2ID, e com decreto homologado pelo Poder Executivo Estadual;
III - o beneficiário deverá constar no cadastro do auxílio, com fundamento nos dados lançados no Sistema Integrado de Informações sobre Desastres - S2ID, feito via aplicativo, pelo município atingido;
IV - possuir Cadastro de Pessoa Física - CPF válido;
V - possuir renda familiar mensal de até 02 (dois) salários mínimos.
§ 1.º O beneficiário responsável pelo núcleo familiar será, preferencialmente, do sexo feminino.
§ 2.º A família unipessoal poderá ser contemplada com o auxílio.
§ 3.º A renda familiar é a soma dos rendimentos brutos, auferidos por todos os membros do núcleo familiar, eventualmente ampliada por outros indivíduos que contribuam para o rendimento, ou que tenham suas despesas atendidas por aquela unidade familiar, sendo todos moradores da mesma residência.
§ 4.º Estão excluídos da composição da renda familiar mensal os rendimentos concedidos por programas oficiais de transferência de renda.
§ 5.º A composição da renda familiar será autodeclarada, podendo o agente cadastrador, em caso de dúvida, aferir a veracidade das informações recebidas, pela análise de documentos e visita no local da residência.
§ 6.º Além dos critérios acima elencados, o Subcomando de Ações de Defesa Civil e a Secretaria de Estado da Assistência Social poderão estabelecer critérios suplementares, que definirão a quantidade dos beneficiários, com base na disponibilidade financeira do Poder Executivo Estadual.
§ 7.º Somente poderá ser beneficiário 1 (um) único componente da família.
I - ter o respectivo Decreto Municipal de Situação de Emergência ou de Estado de Calamidade Pública devidamente homologado pelo Poder Executivo Estadual, por intermédio de Decreto Estadual;
II - ter celebrado um acordo de cooperação técnica com o Estado do Amazonas, por intermédio do Subcomando de Ações em Defesa Civil - SUBCOMADEC, para atender às finalidades deste Decreto;
III - disponibilizar e manter o seu banco de dados de atingidos pela pelos desastres naturais e tecnológicos, regularmente quantificados no S2ID.
I - com Cadastro de Pessoa Física - CPF inativo;
II - cadastrado como falecido no Sistema de Controle de Óbitos - SISOBI;
III - que conste na folha de pagamento do serviço público, em qualquer das esferas (ativos e inativos), desde que possua renda superior ao valor estabelecido no artigo 2.º, inciso V, deste Decreto.
§ 1.º Será também considerada inelegível a unidade familiar que possua membro na folha de pagamento do serviço público com renda superior ao valor estabelecido no artigo 2.º, inciso V, deste Decreto;
§ 2.º O disposto neste artigo não obsta o reconhecimento da inelegibilidade por outros meios oficiais, que apontarem contradição nas informações ofertadas pelo beneficiário.
I - adotar as providências necessárias para viabilizar a operacionalização do auxílio previsto neste Decreto;
II - a operacionalização do auxílio estadual enchente, em conjunto com as prefeituras municipais que tenham celebrado o acordo de cooperação técnica, e demais órgãos que sejam necessários para o fim almejado;
III - realizar a instrução e a capacitação dos cadastradores, sobre a utilização do aplicativo;
IV - acompanhar o progresso dos agentes, para esclarecimentos necessários quanto ao uso do aplicativo SASI;
V - operacionalizar o auxílio previsto neste Decreto, em conjunto com a Secretaria de Estado da Assistência Social - SEAS e os demais membros da Administração Direta e indireta do Poder Executivo Estadual e da Prefeitura do município afetado.
I - gerir o auxílio para todos os beneficiários, realizando a devida prestação de contas;
II - ordenar as despesas para a implementação do auxílio;
III - operacionalizar o auxílio previsto neste Decreto, em conjunto com o SUBCOMADEC e os demais membros da Administração Direta e Indireta do Poder Executivo Estadual e da Prefeitura do município afetado;
IV - acompanhar o progresso dos agentes, para esclarecimentos necessários, quanto ao uso do aplicativo SASI;
V - realizar a instrução e a capacitação dos cadastradores, sobre a utilização do aplicativo, indicados pela prefeitura do município contemplado pelo auxílio.
I - indicar cadastradores devidamente equipados para o cadastramento via aplicativo;
II - participar e apoiar a capacitação dos cadastradores acerca das responsabilidades do cadastramento, bem como da correta indicação daqueles que o município entende como afetados;
III - cadastrar e subsidiar, com o necessário apoio, o cadastramento dos afetados pelos órgãos estaduais, de acordo com as informações prestadas no S2ID, com fundamento na Lei Federal n.º 12.608, de 10 de abril de 2012;
IV - acompanhar e subsidiar os agentes enviados a campo, para o devido progresso e esclarecimentos necessários quanto à área de abrangência e as famílias afetadas;
V - seguir as diretrizes de afetamento estabelecidas pelo Ministério de Desenvolvimento Regional, o Sistema Integrado de Informações sobre Desastre - S2ID e demais legislações pertinentes ao tema, tais como, Portaria n.º 260, de 02 de fevereiro de 2022.
§ 1.º O beneficiário será informado quanto ao prazo para a utilização do benefício, no momento da entrega do cartão, e por outros meios que se façam necessários.
§ 2.º A não utilização do recurso, pelo beneficiário, no prazo fixado, importará na devolução do recurso, independente de uma nova notificação.
GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 09 de maio de 2022.
WILSON MIRANDA LIMA Governador do Estado do Amazonas
FLÁVIO CORDEIRO ANTONY FILHO Secretário de Estado Chefe da Casa Civil
GEN CARLOS ALBERTO MANSUR Secretário de Estado de Segurança Pública
CEL QOBM ORLEILSO XIMENES MUNIZ Comandante Geral do Corpo de Bombeiros Militar do Amazonas
KELY PATRÍCIA PAIXÃO SILVA Secretária de Estado da Assistência Social
ALEX DEL GIGLIO Secretário de Estado da Fazenda
Publicação: D.O.E. de 09/05/2022