Amazonas
Decreto Estadual do Amazonas nº 45113, de 18 de janeiro de 2022
Decreto nº 45113
Casa Civil
DECRETO Nº 45.113, DE 18 DE JANEIRO DE 2022
DISPÕE sobre a instauração, composição e funcionamento do Grupo de Ações Coordenadas da Defesa Civil do Estado do Amazonas - GRAC e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 54, IV, da Constituição Estadual, e
CONSIDERANDO que a Lei n.º 3.331, de 23 de dezembro de 2008, que "DISPÕE sobre o Sistema Estadual de Defesa Civil - SIEDEC, e estabelece outras providências.", estabelece, em seu artigo 4.º, inciso V, que o Grupo de Ações Coordenadas - GRAC integra a estrutura do SIEDEC, como órgão de apoio;
CONSIDERANDO que nos termos do parágrafo único do artigo 4.º da Lei n.º 3.331/2008 o Grupo de Ações Coordenadas - GRAC terá sua composição e funcionamento regulamentados por Decreto do Governador do Estado;
CONSIDERANDO as competências do Grupo de Ações Coordenadas - GRAC, previstas no artigo 9.º da Lei n.º 3.331/2008;
CONSIDERANDO a importância das atividades do Subcomando de Ações de Defesa Civil, na prevenção e mitigação dos impactos e danos humanos, materiais e ambientais causados pelos desastres, bem como as ações de resposta, com fim de garantir a proteção à vida e ao bem-estar social;
CONSIDERANDO o disposto nos incisos II, III e IV, do artigo 9.º da Lei Federal n.º 12.608, de 10 de abril de 2012, que "INSTITUI a Política Nacional de Proteção e Defesa Civil - PNPDEC; dispõe sobre o Sistema Nacional de Proteção e Defesa Civil - SINPDEC e o Conselho Nacional de Proteção e Defesa Civil - CONPDEC.";
CONSIDERANDO o relatório feito com base no prognóstico climático para o trimestre novembro, dezembro e janeiro, de 22 de novembro de 2021, emitido pelo Centro de Monitoramento e Alerta - CEMOA/SUBCOMADEC;
CONSIDERANDO a necessidade de fomentar a participação institucional, comunitária e integrativa nas atividades de proteção e defesa civil;
CONSIDERANDO o que consta do Processo n.º 01.01.022106.000029/2022-12
D E C R E T A :
I - Subcomando de Ações de Defesa Civil - SUBCOMADEC;
II - Casa Civil;
III - Casa Militar;
IV - Secretaria de Estado de Administração e Gestão - SEAD;
V - Secretaria de Estado da Fazenda - SEFAZ;
VI - Secretaria de Estado de Segurança Pública - SSP;
VII - Secretaria de Estado de Saúde - SES;
VIII - Secretaria de Estado de Educação e Desporto - SEDUC;
IX - Secretaria Estadual da Assistência Social - SEAS;
X - Secretaria de Estado de Produção Rural - SEPROR;
XI - Secretaria de Estado de Justiça, Direitos Humanos e Cidadania - SEJUSC;
XII - Secretaria de Estado de Infraestrutura e Região Metropolitana de Manaus - SEINFRA;
XIII - Secretaria de Estado do Meio Ambiente - SEMA;
XIV - Secretaria de Estado de Comunicação Social - SECOM;
XV - Polícia Militar do Estado do Amazonas - PMAM;
XVI - Corpo de Bombeiros Militar do Estado do Amazonas - CBMAM;
XVII - Fundação de Vigilância em Saúde "Dra. Rosemary Costa Pinto" - FVS-RCP;
XVIII - Fundo de Promoção Social e Erradicação da Pobreza - FPS;
XIX - Agência de Desenvolvimento Sustentável do Amazonas - ADS;
XX - Instituto de Desenvolvimento Agropecuário e Florestal Sustentável do Estado do Amazonas - IDAM;
XXI - Companhia de Saneamento do Amazonas - COSAMA;
XXII - Agência de Defesa Agropecuária e Floresta do Estado do Amazonas - ADAF;
XXIII - Agência de Desenvolvimento e Fomento do Estado do Amazonas - AFEAM;
XXIV - Processamento de Dados do Amazonas S/A - PRODAM;
XXV - Instituto de Pesos e Medidas do Estado do Amazonas - IPEM;
XXVI - Centro de Educação Tecnológica do Amazonas - CETAM;
XXVII - Companhia de Desenvolvimento do Estado do Amazonas - CIAMA.
XXVIII - Unidade Gestora de Projetos Especiais - UGPE.
§ 1.º As instituições previstas neste artigo serão representadas nas reuniões pelos seus Secretários e Dirigentes.
§ 2.º Poderão vir a compor o presente Grupo outros entes estatais pertencentes à estrutura do Governo Estadual, dos Governos Municipais, bem como concessionárias de serviços públicos, entidades privadas e a sociedade civil organizada.
de acordo com as seguintes prioridades:
I - preservação de vidas;
II - diminuição ou limitação dos impactos dos desastres, minimizando seus efeitos;
III - preservação do meio ambiente e dos sistemas coletivos;
IV - fomento da economia nos municípios atingidos pelos desastres;
V - restabelecimento da normalidade social.
I - o estímulo aos comportamentos de prevenção capazes de evitar ou minimizar a ocorrência de desastres;
II - o estímulo à reorganização do setor produtivo e à reestruturação econômica das áreas atingidas por desastres;
III - o estabelecimento de medidas preventivas de segurança contra desastres em escolas e hospitais situados em áreas de risco.
GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 18 de janeiro de 2022.
WILSON MIRANDA LIMA Governador do Estado do Amazonas
FLÁVIO CORDEIRO ANTONY FILHO Secretário de Estado Chefe da Casa Civil
CEL. QOPM. FABIANO MACHADO BÓ Secretário de Estado Chefe da Casa Militar
GEN CARLOS ALBERTO MANSUR Secretário de Estado de Segurança Pública
CEL QOBM ORLEILSO XIMENES MUNIZ Comandante Geral do Corpo de Bombeiros Militar do Amazonas
MARCUS VINICIUS OLIVEIRA DE ALMEIDA Comandante-Geral da Polícia Militar do Amazonas
ANOAR ABDUL SAMAD Secretário de Estado de Saúde
MARIA JOSEPHA PENELLA PÊGAS CHAVES Secretária de Estado de Educação e Desporto
ALESSANDRA CAMPÊLO DA SILVA Secretária de Estado da Assistência Social
PETRUCIO PEREIRA DE MAGALHÃES JUNIOR Secretário de Estado da Produção Rural
MARIA MIRTES SALES DE OLIVEIRA Secretária de Estado de Justiça, Direitos Humanos e Cidadania
CARLOS HENRIQUE DOS REIS LIMA Secretário de Estado de Infraestrutura e Região Metropolitana de Manaus
EDUARDO COSTA TAVEIRA Secretário de Estado do Meio Ambiente
JOSICLECIA GOMES NOGUEIRA Secretária de Estado de Comunicação Social
FABRÍCIO ROGÉRIO CYRINO BARBOSA Secretário de Estado de Administração e Gestão
DARIO JOSÉ BRAGA PAIM Secretário de Estado da Fazenda, em exercício
Publicação: D.O.E. de 18/01/2022
Citada por 2 normas
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