Amazonas
Decreto Estadual do Amazonas nº 45288, de 11 de março de 2022
Decreto nº 45288
DECRETO Nº 45.288, DE 11 DE MARÇO DE 2022
DISPÕE sobre o funcionamento de atividades, no Estado do Amazonas, em razão do enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional, decorrente do novo coronavírus, e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, no exercício da competência que lhe confere o artigo 54, IV, da Constituição Estadual, e
CONSIDERANDO que se encontra em vigor o Decreto n.º 44.872, de 19 de novembro de 2021, que "DISPÕE sobre o funcionamento das atividades que especifica, no Estado do Amazonas, em razão do enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional, decorrente do novo coronavírus, e dá outras providências.", com as alterações a ele promovidas;
CONSIDERANDO a avaliação de indicadores epidemiológicos, de assistência à saúde e de vacinação da população do Estado do Amazonas;
CONSIDERANDO a proposta do Comitê Intersetorial de Combate e Enfretamento ao COVID-19,
D E C R E T A :
§ 1.º Recomenda-se que todos os organizadores de eventos assegurem que seus colaboradores e os participantes mantenham a regularidade da situação vacinal e a adoção dos protocolos sanitários específicos estabelecidos pela Fundação de Vigilância em Saúde "Dra. Rosemary Costa Pinto", na forma divulgada no site oficial da instituição.
§ 2.º A realização de eventos em espaços públicos estaduais fica condicionada à autorização, mediante solicitação a ser submetida à Secretaria de Estado de Cultura e Economia Criativa - SEC, que a remeterá à prévia avaliação do Comitê Intersetorial de Combate e Enfretamento ao COVID-19.
I - a implementação de medidas que promovam a aceleração da vacinação da população, com o objetivo de aumentar a cobertura vacinal e evitar o aumento de casos, mas, sobretudo, de internações e óbitos por COVID-19, durante o período de sazonalidade de maior circulação de vírus respiratórios;
II - a implementação de campanhas publicitárias de incentivo à vacinação e de conscientização quanto à importância de adesão às medidas de prevenção não farmacológicas;
III - a flexibilização das medidas sanitárias, com a desobrigação do uso de máscara de proteção respiratória, em qualquer ambiente, mediante ato próprio, ficando recomendado, ainda, o uso de máscaras, em qualquer ambiente, por pessoas com 70 (setenta) anos de idade ou mais, bem como por pessoas com comorbidades, imunossuprimidos e com sintomas gripais.
III - a flexibilização das medidas sanitárias, no tocante ao uso obrigatório de máscara de proteção respiratória, em ambientes abertos, mediante ato próprio, ficando recomendado, ainda, o uso de máscaras em locais fechados, e, em qualquer ambiente, por pessoas com 70 (setenta) anos de idade ou mais.
GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 11 de março de 2022.
WILSON MIRANDA LIMA Governador do Estado do Amazonas
FLÁVIO CORDEIRO ANTONY FILHO Secretário de Estado Chefe da Casa Civil
ANOAR ABDUL SAMAD Secretário de Estado de Saúde
MARIA MIRTES SALES DE OLIVEIRA Secretária de Estado de Justiça, Direitos Humanos e Cidadania
GEN CARLOS ALBERTO MANSUR Secretário de Estado de Segurança Pública
MARCUS VINICIUS OLIVEIRA DE ALMEIDA Comandante-Geral da Polícia Militar do Amazonas
CEL QOBM ORLEILSO XIMENES MUNIZ Comandante Geral do Corpo de Bombeiros Militar do Amazonas
EMÍLIA FERRAZ CARVALHO MOREIRA Delegada-Geral da Polícia Civil do Estado do Amazonas
Publicação: D.O.E. de 11/03/2022
Citada por 1 norma
Normas do acervo que mencionam esta.