Amazonas
Decreto Estadual do Amazonas nº 45217, de 17 de fevereiro de 2022
Decreto nº 45217
Nesta página
Art. 1. Art. 2. Art. 1. Art. 2. Art. 1. Art. 2. CAPÍTULO I – DAS DEFINIÇÕES CAPÍTULO II – DOS PRINCÍPIOS FUNDAMENTAIS CAPÍTULO III – DOS OBJETIVOS CAPÍTULO IV – DAS DIRETRIZES CAPÍTULO V – DOS ESPAÇOS CAPÍTULO VI – DOS NÚCLEOS DE EDUCAÇÃO PERMANENTE EM SAÚDE E HUMANIZAÇÃO - NEPSHUs CAPÍTULO VII – DA GESTÃO DA EPS CAPÍTULO VIII – DOS EIXOS CAPÍTULO IX – DA ALOCAÇÃO DE RECURSOS CAPÍTULO X – DAS DISPOSIÇÕES FINAISCasa Civil
DECRETO Nº 45.217, DE 17 DE FEVEREIRO DE 2022
HOMOLOGA a Resolução nº 024, de 27 de julho de 2021, que "DISPÕE sobre a Política Estadual de Educação Permanente em Saúde - PEEPS-SES/AM e dá outras providências.".
O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, no exercício da competência que lhe confere o artigo 54, IV, da Constituição Estadual,
CONSIDERANDO o disposto no artigo 1.º da Lei n.º 2.371, de 26 de dezembro de 1995, que "DISPÕE sobre a reorganização e atribuições do CONSELHO ESTADUAL DE SAÚDE-CES e dá outras providências.", e o que mais consta do Processo n.º 01.01.017101.018293/2021-31,
DECRETA:
GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 17 de fevereiro de 2022.
WILSON MIRANDA LIMA Governador do Estado do Amazonas
FLÁVIO CORDEIRO ANTONY FILHO Secretário de Estado Chefe da Casa Civil
Publicação: D.O.E. de 17/02/2022
RESOLUÇÃO CES/AM N.º 024/2021, DE 27 DE JULHO DE 2021
DISPÕE sobre a Política Estadual de Educação Permanente em Saúde - PEEPS-SES/AM e dá outras providências.
A PLENÁRIA DO CONSELHO ESTADUAL DE SAÚDE DO ESTADO DO AMAZONAS, no exercício da competência que lhe confere o instituído nos termos da Lei n.º 2.211, de 17 de maio de 1993, e suas alterações, na sua 355ª Reunião 276ª (Ordinária) realizada no dia 27.07.2021, e;
CONSIDERANDO a Portaria nº 198/2004/GM/MS, de 3 de fevereiro de 2004, que institui a Política Nacional de Educação Permanente em Saúde como estratégia do Sistema Único de Saúde para a formação e o desenvolvimento de trabalhadores para o setor e dá outras providências;
CONSIDERANDO a Portaria GM/MS nº 1.996, de 20 de agosto de 2007, que dispõe sobre as diretrizes para a implementação da Política Nacional de Educação Permanente em Saúde;
CONSIDERANDO a Portaria nº 1.823/2012/GM/MS, de 23 de agosto de 2012, que institui a Política Nacional de Saúde do Trabalhador e da Trabalhadora;
CONSIDERANDO o Processo nº 17184/2020-16 (SIGED), que trata da solicitação da análise e aprovação da Proposta de Portaria de criação da Política Estadual de Educação Permanente em Saúde - PEEPS/AM;
CONSIDERANDO o parecer favorável do Sr. João Otacílio Libardoni dos Santos (Conselheiro Titular - TRABALHADORES/UFAM) e Coordenador da Comissão Técnica de Comunicação, Informação e Educação Permanente - CTCIEP), haja vista, a necessidade de se estabelecer um percentual mínimo de repasse de recurso exclusivo para execução das ações da Política de Educação Permanente em Saúde.
RESOLVE
ANEXO
POLÍTICA ESTADUAL DE EDUCAÇÃO PERMANENTE EM SAÚDE - PEEPS/SES-AM APROVADA NO CES/AM EM 27/07/2021
PORTARIA GS/SES-AM nº ......../2022
O SECRETÁRIO DE ESTADO DE SAÚDE no uso das atribuições legais que lhe são conferidas pelo artigo 58, inciso II da Lei Orgânica do Estado do Amazonas, e,
CONSIDERANDO a responsabilidade constitucional, em seus incisos III e V do Art. 200, que compete ao SUS ordenar a formação de recursos humanos para a área da saúde e de incrementar, em sua área de atuação, o desenvolvimento científico, tecnológico e a inovação;
CONSIDERANDO o Art. 6, incisos III e X, da Lei nº 8.080, de 19 de setembro de 1990;
CONSIDERANDO a Portaria GM/MS nº 1.996, de 20 de agosto de 2007, que dispõe sobre as diretrizes para a implementação da Política Nacional de Educação Permanente em Saúde - PNEPS;
CONSIDERANDO o Documento Base para gestores e trabalhadores do SUS de 2004, a Portaria GM/MS Nº 1.823 de 23 de agosto de 2012, que orienta sobre os princípios e as diretrizes da Política Nacional de Humanização;
CONSIDERANDO a Resolução nº 024, de 27 de julho de 2021, do Conselho Estadual de Saúde - CES-AM, que aprovou a Proposta de Implantação da Política Estadual de Educação Permanente em Saúde.
CONSIDERANDO a Portaria GM/MS nº 198, de 13 de fevereiro de 2004, que "Institui a Política Nacional de Educação Permanente em Saúde como estratégia do Sistema Único de Saúde para a formação e o desenvolvimento de trabalhadores para o setor e dá outras providências.";
CONSIDERANDO a Portaria GSUSAM, no 227, de 19 de junho de 2019, que instituiu a Coordenação Estadual de Educação Permanente em Saúde do Amazonas (SES-AM) no âmbito da Secretaria de Estado de Saúde do Amazonas (SES-AM), vinculada ao Departamento de Recursos Humanos (DGRH), com o objetivo de apoiar a implementação da PNEPS na rede de saúde do Estado do Amazonas.
CONSIDERANDO a Portaria de Consolidação GM/MS Nº 02, de 28 de setembro de 2017, que "Dispõe sobre a Consolidação das normas sobre as políticas nacionais de saúde do Sistema Único de Saúde";
CONSIDERANDO a NR 32 - Segurança e Saúde no Trabalho em Serviços de Saúde;
CONSIDERANDO a Portaria nº 3194 de 28 de novembro de 2017 que "Dispõe sobre o Programa para o Fortalecimento das Práticas de Educação Permanente em Saúde no Sistema Único de Saúde - PRO EPSSUS;
CONSIDERANDO a PORTARIA Nº 2.580, DE 1º DE OUTUBRO DE 2019 que "Altera a Portaria nº 3.194/GM/MS, de 28 de novembro de 2017, que dispõe sobre o Programa para o Fortalecimento das Práticas de Educação Permanente em Saúde no Sistema Único de Saúde - PRO EPS - SUS".
RESOLVE:
I - Formular, promover e apoiar a gestão da educação permanente em saúde e processos relativos à mesma;
II - Promover a integração dos processos de qualificação e desenvolvimento dos trabalhadores à política estadual de educação
permanente em saúde;
III - Apoiar e fortalecer a articulação com os municípios e entre os mesmos para processos de educação e desenvolvimento de servidores para o SUS;
IV - Articular e participar das políticas regulatórias e de indução de mudanças no campo das profissões de saúde - estágios profissionais(nível técnico e superior), graduação e pós-graduação;
V - Formular políticas de formação e desenvolvimento de formadores e de formuladores de políticas, fortalecendo a capacidade docente e capacidade de gestão do SUS, com base nas necessidades estaduais, regionais e municipais;
VI - Propor alternativas para formação de gestores do sistema, ações e serviços para integração da rede de atenção como cuidado progressivo à saúde (conjuntos de necessidades individuais e coletivas dos serviços em rede);
VII - Contribuir para ampliação e qualificação da participação social na formulação, gestão e controle social das políticas públicas de saúde, como eixos estruturantes.
CAPÍTULO I
DAS DEFINIÇÕES
CAPÍTULO II
DOS PRINCÍPIOS FUNDAMENTAIS
I - Descentralização e disseminação de capacidade pedagógica na saúde;
II - Processo educativo dos profissionais de saúde como ação finalística da política de saúde e não atividade-meio para o desenvolvimento da qualidade do trabalho;
III - Valorizar a interprofissionalidade e a construção coletiva de conhecimento;
IV - Atuação crítica, reflexiva, propositiva, compromissada e tecnicamente competente.
CAPÍTULO III
DOS OBJETIVOS
CAPÍTULO IV
DAS DIRETRIZES
CAPÍTULO V
DOS ESPAÇOS
CAPÍTULO VI
DOS NÚCLEOS DE EDUCAÇÃO PERMANENTE EM SAÚDE E HUMANIZAÇÃO - NEPSHUs
CAPÍTULO VII
DA GESTÃO DA EPS
CAPÍTULO VIII
DOS EIXOS
CAPÍTULO IX
DA ALOCAÇÃO DE RECURSOS
CAPÍTULO X
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS