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Amazonas

Decreto Estadual do Amazonas nº 45217, de 17 de fevereiro de 2022

Decreto nº 45217

Art. 1.
Fica homologada a Resolução nº 024, de 27 de julho de 2021, que "DISPÕE sobre a Política Estadual de Educação Permanente em Saúde - PEEPS-SES/AM e dá outras providências.".

Casa Civil

DECRETO Nº 45.217, DE 17 DE FEVEREIRO DE 2022

HOMOLOGA a Resolução nº 024, de 27 de julho de 2021, que "DISPÕE sobre a Política Estadual de Educação Permanente em Saúde - PEEPS-SES/AM e dá outras providências.".

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, no exercício da competência que lhe confere o artigo 54, IV, da Constituição Estadual,

CONSIDERANDO o disposto no artigo 1.º da Lei n.º 2.371, de 26 de dezembro de 1995, que "DISPÕE sobre a reorganização e atribuições do CONSELHO ESTADUAL DE SAÚDE-CES e dá outras providências.", e o que mais consta do Processo n.º 01.01.017101.018293/2021-31,

DECRETA:

Art. 2.
Revogadas as disposições em contrário, este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 17 de fevereiro de 2022.

WILSON MIRANDA LIMA Governador do Estado do Amazonas

FLÁVIO CORDEIRO ANTONY FILHO Secretário de Estado Chefe da Casa Civil

Publicação: D.O.E. de 17/02/2022

RESOLUÇÃO CES/AM N.º 024/2021, DE 27 DE JULHO DE 2021

DISPÕE sobre a Política Estadual de Educação Permanente em Saúde - PEEPS-SES/AM e dá outras providências.

A PLENÁRIA DO CONSELHO ESTADUAL DE SAÚDE DO ESTADO DO AMAZONAS, no exercício da competência que lhe confere o instituído nos termos da Lei n.º 2.211, de 17 de maio de 1993, e suas alterações, na sua 355ª Reunião 276ª (Ordinária) realizada no dia 27.07.2021, e;

CONSIDERANDO a Portaria nº 198/2004/GM/MS, de 3 de fevereiro de 2004, que institui a Política Nacional de Educação Permanente em Saúde como estratégia do Sistema Único de Saúde para a formação e o desenvolvimento de trabalhadores para o setor e dá outras providências;

CONSIDERANDO a Portaria GM/MS nº 1.996, de 20 de agosto de 2007, que dispõe sobre as diretrizes para a implementação da Política Nacional de Educação Permanente em Saúde;

CONSIDERANDO a Portaria nº 1.823/2012/GM/MS, de 23 de agosto de 2012, que institui a Política Nacional de Saúde do Trabalhador e da Trabalhadora;

CONSIDERANDO o Processo nº 17184/2020-16 (SIGED), que trata da solicitação da análise e aprovação da Proposta de Portaria de criação da Política Estadual de Educação Permanente em Saúde - PEEPS/AM;

CONSIDERANDO o parecer favorável do Sr. João Otacílio Libardoni dos Santos (Conselheiro Titular - TRABALHADORES/UFAM) e Coordenador da Comissão Técnica de Comunicação, Informação e Educação Permanente - CTCIEP), haja vista, a necessidade de se estabelecer um percentual mínimo de repasse de recurso exclusivo para execução das ações da Política de Educação Permanente em Saúde.

RESOLVE

Art. 1.
Aprovar a Política Estadual de Educação Permanente em Saúde - PEEPS-SES/AM (anexa) e dá outras providências.

Art. 2.
Revogadas as disposições em contrário, esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

ANEXO

POLÍTICA ESTADUAL DE EDUCAÇÃO PERMANENTE EM SAÚDE - PEEPS/SES-AM APROVADA NO CES/AM EM 27/07/2021

PORTARIA GS/SES-AM nº ......../2022

O SECRETÁRIO DE ESTADO DE SAÚDE no uso das atribuições legais que lhe são conferidas pelo artigo 58, inciso II da Lei Orgânica do Estado do Amazonas, e,

CONSIDERANDO a responsabilidade constitucional, em seus incisos III e V do Art. 200, que compete ao SUS ordenar a formação de recursos humanos para a área da saúde e de incrementar, em sua área de atuação, o desenvolvimento científico, tecnológico e a inovação;

CONSIDERANDO o Art. 6, incisos III e X, da Lei nº 8.080, de 19 de setembro de 1990;

CONSIDERANDO a Portaria GM/MS nº 1.996, de 20 de agosto de 2007, que dispõe sobre as diretrizes para a implementação da Política Nacional de Educação Permanente em Saúde - PNEPS;

CONSIDERANDO o Documento Base para gestores e trabalhadores do SUS de 2004, a Portaria GM/MS Nº 1.823 de 23 de agosto de 2012, que orienta sobre os princípios e as diretrizes da Política Nacional de Humanização;

CONSIDERANDO a Resolução nº 024, de 27 de julho de 2021, do Conselho Estadual de Saúde - CES-AM, que aprovou a Proposta de Implantação da Política Estadual de Educação Permanente em Saúde.

CONSIDERANDO a Portaria GM/MS nº 198, de 13 de fevereiro de 2004, que "Institui a Política Nacional de Educação Permanente em Saúde como estratégia do Sistema Único de Saúde para a formação e o desenvolvimento de trabalhadores para o setor e dá outras providências.";

CONSIDERANDO a Portaria GSUSAM, no 227, de 19 de junho de 2019, que instituiu a Coordenação Estadual de Educação Permanente em Saúde do Amazonas (SES-AM) no âmbito da Secretaria de Estado de Saúde do Amazonas (SES-AM), vinculada ao Departamento de Recursos Humanos (DGRH), com o objetivo de apoiar a implementação da PNEPS na rede de saúde do Estado do Amazonas.

CONSIDERANDO a Portaria de Consolidação GM/MS Nº 02, de 28 de setembro de 2017, que "Dispõe sobre a Consolidação das normas sobre as políticas nacionais de saúde do Sistema Único de Saúde";

CONSIDERANDO a NR 32 - Segurança e Saúde no Trabalho em Serviços de Saúde;

CONSIDERANDO a Portaria nº 3194 de 28 de novembro de 2017 que "Dispõe sobre o Programa para o Fortalecimento das Práticas de Educação Permanente em Saúde no Sistema Único de Saúde - PRO EPSSUS;

CONSIDERANDO a PORTARIA Nº 2.580, DE 1º DE OUTUBRO DE 2019 que "Altera a Portaria nº 3.194/GM/MS, de 28 de novembro de 2017, que dispõe sobre o Programa para o Fortalecimento das Práticas de Educação Permanente em Saúde no Sistema Único de Saúde - PRO EPS - SUS".

RESOLVE:

Art. 1.
INSTITUIR a Política Estadual de Educação Permanente em Saúde - PEEPS/SES-AM, como estratégia ético-político, teóricometodológico e técnico-operativa do Sistema Único de Saúde para a formação e desenvolvimento para o trabalho na saúde, considerando a capacidade instalada de oferta de ações formais de educação na saúde, as especificidades dos territórios e a superação das desigualdades regionais.
Art. 2.
A condução da Política Estadual de Educação Permanente em Saúde no Estado do Amazonas, tendo à frente a Secretaria de Estado em Saúde como instituição indutora, será efetivada através dos Colegiados de Gestão configurado como Comissão Intergestores Bipartite - CIB, Comissão Intergestores Regional - CIR e Conselho Estadual de Saúde - CES/AM, para assuntos pertinentes à Educação Permanente em Saúde para o SUS no Estado, Regiões de Saúde e Municípios (instância interinstitucional e locorregional), com o apoio de uma Comissão Permanente de Integração e Ensino-Serviço, vinculada regimentalmente a CIB/AM, cuja a estrutura e a dinâmica de funcionamento, obedecerá as diretrizes estabelecidas nas legislações pertinentes a Política Nacional, Estadual e Municipais de Educação Permanente em Saúde, com as responsabilidades de:

I - Formular, promover e apoiar a gestão da educação permanente em saúde e processos relativos à mesma;

II - Promover a integração dos processos de qualificação e desenvolvimento dos trabalhadores à política estadual de educação

permanente em saúde;

III - Apoiar e fortalecer a articulação com os municípios e entre os mesmos para processos de educação e desenvolvimento de servidores para o SUS;

IV - Articular e participar das políticas regulatórias e de indução de mudanças no campo das profissões de saúde - estágios profissionais(nível técnico e superior), graduação e pós-graduação;

V - Formular políticas de formação e desenvolvimento de formadores e de formuladores de políticas, fortalecendo a capacidade docente e capacidade de gestão do SUS, com base nas necessidades estaduais, regionais e municipais;

VI - Propor alternativas para formação de gestores do sistema, ações e serviços para integração da rede de atenção como cuidado progressivo à saúde (conjuntos de necessidades individuais e coletivas dos serviços em rede);

VII - Contribuir para ampliação e qualificação da participação social na formulação, gestão e controle social das políticas públicas de saúde, como eixos estruturantes.

CAPÍTULO I

DAS DEFINIÇÕES

Art. 3.
A Educação Permanente em Saúde (EPS) refere-se à prática social fundamentada na concepção de educação como espaço de problematização da realidade local, reflexão e diálogo com propósito.
Art. 4.
A EPS está centrada na valorização do trabalho como fonte de conhecimento, no enfoque multiprofissional e interdisciplinar, com estratégias de ensino contextualizadas, e no incentivo das ações e serviços organizados numa perspectiva intersetorial.
Art. 5.
A EPS identificada como estratégia importante para a formação de profissionais para o SUS, o que exige posturas inovadoras com relação às formas de intervenção no processo saúde-doença-cuidado.
Art. 6.
A Educação Permanente é aprendizagem no trabalho, no qual o aprender e o ensinar se incorporam ao cotidiano das organizações e ao trabalho, se baseia na aprendizagem significativa e na possibilidade de transformar os processos formativos e as práticas pedagógicas e profissionais.
Art. 7.
A Política Estadual de Educação Permanente em Saúde (PEEPS/SES-AM) opera de forma articulada e conciliatória entre órgãos públicos estaduais, municipais, federais, instituições privadas, educativas e sociedade civil organizada e em diálogo com outras políticas educacionais, contribuindo para o fortalecimento da gestão estadual da saúde e do SUS no Amazonas, de forma permanente.
Art. 8.
A Política Estadual de Educação Permanente em Saúde (PEEPS/SES-AM) adotará o referencial do quadrilátero da formação para a área da saúde (ensino, gestão, atenção e controle social) a fim de realizar as mudanças necessárias ao fortalecimento do SUS.
Art. 9.
A Política Estadual de Educação Permanente em Saúde consta no Plano Estadual de Saúde da SES/AM, com suas respectivas Diretrizes, Objetivos e Macro Ações, aprovado no CES/AM.
Art. 10.
A construção ascendente do Plano Estadual de Educação Permanente em Saúde, será norteada pela elaboração dos Planos Municipais apresentados às Comissões Intergestores Regionais (CIRs) pertinente a sua Região de Saúde.

CAPÍTULO II

DOS PRINCÍPIOS FUNDAMENTAIS

Art. 11.
A Política Estadual de Educação Permanente em Saúde terá enfoque antropológico, uma vez que a pessoa procura estabelecer uma relação construtiva entre a busca permanente por equilíbrio e estabilidade própria de uma personalidade já amadurecida, e a necessidade de inovação, busca permanente, imposta por uma personalidade sempre inacabada, tendo como princípios:

I - Descentralização e disseminação de capacidade pedagógica na saúde;

II - Processo educativo dos profissionais de saúde como ação finalística da política de saúde e não atividade-meio para o desenvolvimento da qualidade do trabalho;

III - Valorizar a interprofissionalidade e a construção coletiva de conhecimento;

IV - Atuação crítica, reflexiva, propositiva, compromissada e tecnicamente competente.

CAPÍTULO III

DOS OBJETIVOS

Art. 12.
São objetivos da Política Estadual de Educação Permanente em Saúde no âmbito do SUS estadual:
I Promover a institucionalização das Políticas de Gestão do Trabalho e Educação na Saúde, com ênfase nos processos de Avaliação e Educação no SUS;
II Fomentar o aprimoramento das práticas profissionais para a melhoria da qualidade da atenção, da gestão e da participação social na saúde;
III Desenvolver a EPS na perspectiva da compreensão do conceito ampliado do processo saúde-doença, de acordo com a realidade local, tendo a atenção básica como ordenadora do cuidado;
IV Estimular ambientes de educação que exercitem soluções criativas, relações democráticas construídas através de espaços e tempos protegidos por relações horizontais que partam do princípio do diálogo entre saberes técnicos e populares;
V Promover a integração de saberes, intra e interinstitucionalmente e a detecção de necessidades em EPS;
VI Valorizar o capital intelectual local e propor ações de educação permanente em saúde para o enfrentamento das necessidades identificadas, estabelecendo os processos de execução;
VII Trabalhar de forma articulada com a humanização da atenção e gestão do SUS;
VIII Promover a integração do processo ensino-serviço comunidade;
IX Promover o desenvolvimento científico e tecnológico, a pesquisa científica, inovação em saúde e as tecnologias de informações e comunicações para a saúde;
X Ser referência nas ações de apoio institucional pelos gestores, de modo a não haver um distanciamento entre a prática educativa e as práticas de gestão cotidiana.

CAPÍTULO IV

DAS DIRETRIZES

Art. 13.
A Política Estadual de Educação Permanente em Saúde, alinhada à Política Nacional de Educação Permanente em Saúde - PNEPS, está organizada de acordo com as seguintes diretrizes:
I Garantir a implementação da regionalização da saúde no Estado do Amazonas, considerando as características diferenciadas do estado, apoiando técnica, política e financeiramente as propostas para a organização e gestão da Rede de Atenção à saúde regionalizada;
II Instituir relações orgânicas e permanentes entre as estruturas de gestão da saúde (práticas gerenciais e organização das redes), as instituições de ensino (práticas de formação, produção de conhecimento e cooperação técnica), os órgãos de controle social em saúde (movimentos sociais e educação popular) e as ações e os serviços de atenção à saúde (profissionais e suas práticas);
III Transformação de toda a rede de gestão e de serviços em ambientes-escola;
IV Avaliação (indicadores, monitoramento e impacto) como estratégia de construção de um compromisso institucional de cooperação e de sustentação do processo de mudança.

CAPÍTULO V

DOS ESPAÇOS

Art. 14.
São espaços definidos para EPS:
I Sedes administrativas - espaços de EPS para trabalhadores e profissionais.
II Estabelecimentos assistenciais de saúde - espaços de EPS no microambiente de produção dos serviços de saúde.
III Conselho Estadual de Saúde, Comissão Intergestores Bipartite - CIB, Comissões Intergestores Regionais/CIR - espaços de EPS para ampliar e qualificar a participação dos conselheiros/comunidades na formulação, gestão e controle social das políticas públicas de saúde.
IV Espaços interinstitucionais e intersetoriais - espaços interativos de ações e práticas de conhecimento entre as unidades de trabalho e outras instâncias internas e externas da Rede Estadual de Saúde;
V Estruturas formais de educação técnico-científica - espaços institucionalizados como Instituto Estadual de Ensino/Escola de Governo em Saúde, como processo inovador, promotor e gestor da educação permanente em saúde para fortalecimento do SUS, melhoria da qualidade de vida da população e qualificação profissional;
VI Núcleos de educação permanente em saúde e humanização - Espaços com função de planejar, organizar e promover ações educativas em saúde nas regiões de saúde, nos municípios, nos estabelecimentos de saúde por meio de oficinas, fóruns, seminários, entre outros, usando mecanismos de acesso remoto e praticáveis nos níveis didáticos e operacional;
VII Os municípios - de forma complementar, levando-se em consideração a capacidade gestora dos mesmos.

CAPÍTULO VI

DOS NÚCLEOS DE EDUCAÇÃO PERMANENTE EM SAÚDE E HUMANIZAÇÃO - NEPSHUs

Art. 15.
Os Núcleos de Educação Permanente em Saúde e Humanização são instâncias com propostas educativas em saúde que colaborem com a mudança de práticas e que visam a integralidade da atenção para fortalecer as equipes de trabalho e horizontalizar as decisões, tendo a melhoria no atendimento ao usuário como foco das ações. Tem como objetivo:
I Propiciar o desenvolvimento pessoal e profissional, através de novos conhecimentos, técnicas e processos de trabalho, capacitando-os para a execução adequada de tarefas e colaboração em equipe multiprofissional, nas regiões de saúde, municípios e unidades de serviços de saúde.
II Coordenar estudos e propor objetivos, ações e metas para a área da educação na saúde quando da elaboração dos instrumentos de gestão do SUS e leis orçamentárias;
III Coordenar o planejamento, execução, acompanhamento, monitoramento e avaliação das ações de educação em saúde implementadas nos municípios, regiões de saúde, tendo por base os objetivos e metas aprovados nos Planos de Saúde;
IV Identificar as prioridades educacionais por meio de discussões coletivas articulando e fomentando parcerias e cooperações técnicas;
V Apoiar e assessorar os gestores de Saúde nas discussões sobre Educação Permanente em Saúde, na proposição de intervenções, no planejamento e desenvolvimento de ações;
VI Fazer a gestão dos processos educacionais dentro do seu âmbito de atuação, em cooperação com as áreas técnicas e unidades de saúde, regulando a participação dos servidores em eventos formativos;
VII Cooperar com o planejamento e avaliação das atividades de aprendizagem em serviço em conjunto com as Unidades de Saúde;
VIII Promover a incorporação dos princípios e diretrizes da Educação Permanente nos processos de aprendizagem vivenciados no cotidiano do serviço;
IX Promover espaços de discussão sobre os processos de trabalho a partir da lógica da Educação Permanente, tornando o espaço de trabalho também um espaço de aprendizagem.
Parágrafo únicoOs Núcleos de Educação Permanente em Saúde e Humanização - NEPSHUs serão instituídos por meio de Ordem de erviço/Portaria do Gestor imediato, aprovada pelo Conselho de Saúde competente.

CAPÍTULO VII

DA GESTÃO DA EPS

Art. 16.
A PEEPS/SES-AM permeará todos os âmbitos da SES/AM norteada pelo Plano Estadual de Educação Permanente em Saúde e será coordenada pelo Departamento de Gestão do Trabalho e da Educação na Saúde-DGTES, por meio da Coordenação Estadual de Educação Permanente em Saúde - CoEPS/SES-AM e pactuada entre as diversas instâncias da Rede Estadual de Saúde.
Art. 17.
O Plano Estadual de EPS bienal deverá ser elaborado e pactuado entre as diversas esferas deste Órgão resultando em um cronograma de ações integradas.
Art. 18.
As ações de EPS serão descentralizadas e acontecerão em parceria com as áreas técnicas da SES/AM e das Unidades de Saúde.
Art. 19.
É objetivo da Coordenação Estadual de Educação Permanente em Saúde - CoEPS/SES-AM apoiar a implementação da política de educação permanente em saúde na rede estadual de saúde, seguindo diretrizes nacionais, tendo como principais responsabilidades:
I Trabalhar articulada com a Comissão Ensino-Serviço (CIES) e com as instâncias de controle social;
II Estimular a autonomia dos sujeitos e a corresponsabilização nos processos de trabalho;
III Contribuir para a mudança cultural e institucional à gestão compartilhada e ao aprimoramento do SUS;
IV Monitorar e avaliar as ações de Educação Permanente na rede estadual de Saúde.
Parágrafo únicoAs Comissões Intergestores Regionais (CIRs) e as Comissões de Integração Ensino e Serviço (CIES) regionais trabalharão articuladas à Coordenação Estadual de Educação Permanente em Saúde - CoEPS/SES-AM para a implementação da Política Estadual de Educação Permanente em Saúde.

CAPÍTULO VIII

DOS EIXOS

Art. 20.
As estratégias de ação da EPS integrando ensino, gestão, atenção e controle social, ocorrerão principalmente nos seguintes eixos, observando o disposto na PEEPS/SES-AM:
I Implementação das ações de Gestão do trabalho - Programas institucionais que assegurem a formação e qualificação dos trabalhadores em saúde para que se desenvolvam na carreira e atuem de forma a propiciar um atendimento de qualidade para o usuário, proporcionando a elevação da auto-estima dos próprios trabalhadores;
II Implementação de ações de Saúde do Servidor - Opção pela estratégia da promoção da saúde, enquanto resultado de um conjunto de ações que vão desde o controle de riscos à prevenção de agravos, recuperação e reabilitação, passando por ações de reeducação;
III Formação, pesquisa e desenvolvimento tecnológico em saúde - diz respeito às interações entre ensino-serviço-comunidade, a promoção dos servidores para que participem de pesquisas em evidências em saúde e utilizem ou desenvolvam qualificados processos pedagógicos para a problematização, transformação da realidade e qualificação para o SUS.

CAPÍTULO IX

DA ALOCAÇÃO DE RECURSOS

Art. 21.
O Estado do Amazonas, por meio da Secretaria de Estado de Saúde - SES-AM, deverá prever e prover no Plano Plurianual (PPA), Lei Orçamentária (LOA) o repasse orçamentário e financeiro de no mínimo 0,2%, exclusivo para execução das ações da política de EPS, por parte da União, estados e municípios.
Art. 22.
Os recursos para a EPS poderão ser complementados por captação por meio de projetos específicos e programas do Ministério da Saúde e convênios com instituições parceiras.
Art. 23.
- Para a implementação da Política Estadual de Educação Permanente em Saúde - PEEPS/AM, esta Secretaria pode ainda firmar convênios e parcerias.
I Os convênios e parcerias mencionados no caput deverão ser apreciados pelo Conselho Estadual de Saúde, o qual designará um conselheiro para acompanhamento da execução.
II Deverão ser apresentados ao Conselho Estadual de Saúde relatório anual das ações desenvolvidas por meio de convênios e parcerias.
a) Em caso de convênios e parcerias que não estejam contemplados no inciso II do Art. 23 deverá ser apresentado relatório contemplando o tempo executado.

CAPÍTULO X

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 24.
Caberá a Secretaria de Estado de Saúde do Amazonas/SES-AM:
I Disponibilizar os recursos humanos, financeiros e tecnológicos necessários para a implementação e consolidação das ações do Plano Estadual de Educação Permanente em Saúde;
II Garantir infraestrutura adequada para o desenvolvimento das atividades relativas a esta política assim como garantir sua reestruturação/ampliação para instalações que atendam a complexidade de suas atribuições e competências atuais e futuras.
Art. 25.
Caberá ao Conselho Estadual de Saúde, no âmbito da Educação Permanente em Saúde:
I Definir as diretrizes da Política Estadual de Educação Permanente em Saúde;
II Aprovar a Política e o Plano de Educação Permanente em Saúde Estadual, que deverão fazer parte do Plano de Saúde Estadual; e
III Acompanhar e avaliar a execução do Plano de Educação Permanente em Saúde Estadual.
Art. 26.
Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

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