Amazonas
Decreto Estadual do Amazonas nº 44772, de 3 de novembro de 2021
Decreto nº 44772
DECRETO Nº 44.772, DE 03 DE NOVEMBRO DE 2021
DISPÕE sobre a implementação do CARTÃO AUXÍLIO
ESTADUAL, instituído pela Lei n.º 5.665, de 03 de novembro de 2021, que tem por finalidade garantir a segurança alimentar e proteção social à população carente, por meio de complementação de renda, cuja situação de vulnerabilidade social tenha sido agravada pela pandemia da COVID-19, no âmbito do Estado do Amazonas.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, no exercício das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 54, inciso IV, da Constituição Estadual;
CONSIDERANDO que a assistência aos desamparados é um direito social assegurado na Constituição da República Federativa do Brasil;
CONSIDERANDO que a assistência social será prestada a quem dela necessitar, independente de contribuição à seguridade social, tendo por objetivo, dentre outros, a proteção à família e a promoção da integração ao mercado de trabalho, nos termos do artigo 203 da Carta Magna;
CONSIDERANDO que a Lei Federal n.º 8.742, de 7 de dezembro de 1993, que "DISPÕE sobre a organização da Assistência Social e dá outras providências.", estabelece que a assistência social, direito do cidadão e dever do Estado, é Política de Seguridade Social não contributiva, que provê os mínimos sociais, realizada através de um conjunto integrado de ações de iniciativa pública e da sociedade, para garantir o atendimento às necessidades básicas;
CONSIDERANDO que a assistência social rege-se, dentre outros, pelos princípios da supremacia do atendimento às necessidades sociais sobre as exigências de rentabilidade econômica; da universalização dos direitos sociais, a fim de tornar o destinatário da ação assistencial alcançável pelas demais políticas públicas; do respeito à dignidade do cidadão, à sua autonomia e ao seu direito a benefícios e serviços de qualidade, bem como à convivência familiar e comunitária, vedando-se qualquer comprovação vexatória de necessidade; e da divulgação ampla dos benefícios, serviços, programas e projetos assistenciais, bem como dos recursos oferecidos pelo Poder Público e dos critérios para sua concessão;
CONSIDERANDO que a gestão das ações na área de assistência social é organizada sob a forma de sistema descentralizado e participativo através do Sistema Único de Assistência Social - SUAS;
CONSIDERANDO que o Sistema Único de Assistência Social é integrado pelos entes federativos, pelos respectivos conselhos de assistência social e pelas entidades e organizações de assistência social abrangidos pela Lei Federal n.º 8.742, de 7 de dezembro de 1993;
CONSIDERANDO o interesse do Governo do Estado em promover políticas públicas que assegurem, de modo equitativo, o direito ao mínimo existencial da população carente do Amazonas;
CONSIDERANDO que a Lei n.º 5.665, de 03 de novembro de 2021, instituiu o AUXÍLIO ESTADUAL, no âmbito do Estado do Amazonas, com a finalidade de garantir segurança alimentar e proteção social à população carente, por meio de complementação de renda, cuja situação de vulnerabilidade social tenha sido agravada pela pandemia da COVID-19;
CONSIDERANDO que o artigo 3.º do referido diploma legal estabeleceu que os beneficiários do auxílio serão determinados a partir de requisitos objetivos que demonstrem sua situação de vulnerabilidade social, fixados por decreto do Governador do Estado;
CONSIDERANDO o Ofício n.º 01184/2021-GSEAS, e o que mais consta do Processo n.º 01.01.031101.003291/2021-79,
D E C R E T A :
I - Famílias com o Responsável pela Unidade Familiar (RF) com idade igual ou superior a 18 (dezoito) anos;
II - Famílias beneficiárias de programa de transferência de renda em situação econômica de renda de "extrema pobreza" e "pobreza";
III - Famílias do Cadastro Único com a faixa de renda familiar per capita de até ½ (meio) salário mínimo, atendendo aos critérios de:
I - Departamento Estadual de Trânsito do Amazonas - Detran-AM: pessoas que possuem o Registro Nacional de Veículos Automotores (RENAVAM) ativo por cadastro de veículos fabricados entre os anos de 2000 a 2021;
II - Cadastro de Servidor Público do Estado do Amazonas: pessoas que estão na folha de pagamento do Estado do Amazonas (ativos e inativos) do mês correspondente ao mês do arquivo do Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal;
III - Sistema de Controle de Óbitos - SISOBI: consulta aos registros de mortes em cartórios da capital e interior de todo Brasil.
I - estar inserido no Cadastro Único e ser beneficiário de programa de transferência de renda, em situação de extrema pobreza e pobreza, seguindo a ordem classificatória por quantidade de descendentes:
II - estar inserido no Cadastro Único atendendo ao critério de renda per capita de até ½ (meio) salário mínimo, em ordem ascendente, nas seguintes situações:
GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 03 de novembro de 2021.
WILSON MIRANDA LIMA Governador do Estado do Amazonas
FLÁVIO CORDEIRO ANTONY FILHO Secretário de Estado Chefe da Casa Civil
ALESSANDRA CAMPÊLO DA SILVA Secretária de Estado da Assistência Social
ALEX DEL GIGLIO Secretário de Estado da Fazenda
Publicação: D.O.E. de 03/11/2021