Amazonas
Decreto Estadual do Amazonas nº 43800, de 4 de maio de 2021
Decreto nº 43800
DECRETO Nº 43.800, DE 04 DE MAIO DE 2021
REGULAMENTA a Lei n.º 5.444, de 27 de abril de 2021, que "CRIA o Auxílio Emergencial ao Esporte, no âmbito do Estado do Amazonas, e dá outras providências."
O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, no uso da atribuição que lhe é conferida pelo artigo 54, IV, da Constituição Estadual;
CONSIDERANDO a edição da Lei n.º 5.444, de 27 de abril de 2021, que criou o Auxílio Emergencial ao Esporte, no âmbito do Estado do Amazonas;
CONSIDERANDO a proposta encaminhada pela Fundação Amazonas de Alto Rendimento - FAAR, e o que mais consta do Processo n.º 01.01.011101.0002151/2021-76,
D E C R E T A :
I - preenchimento de formulário específico, a ser disponibilizado pela Fundação Amazonas de Alto Rendimento - FAAR, no prazo estipulado neste Decreto, para habilitação dos beneficiários ao Auxílio Emergencial ao Esporte;
II - o profissional da educação física ou atleta não poderá ter recebido e nem ser beneficiário do auxílio emergencial destinado aos trabalhadores informais/autônomos, executado pelo Governo Federal ou de qualquer outro auxílio de iniciativa do Governo Estadual ou Municipal;
III - ser maior de 18 (dezoito) anos e, no caso de atleta ou paratleta, com idade mínima de 14 (quatorze) anos, estar devidamente registrado na respectiva entidade esportiva;
IV - ter atuado, de forma profissional ou não profissional, na área esportiva nos 24 (vinte e quatro) meses anteriores à vigência da Lei n.º 5.444, de 27 de abril de 2021, cuja comprovação poderá ser realizada por meio de documentos hábeis ou autodeclaração;
V - não ser trabalhador formal ativo;
VI - não receber benefício previdenciário, segurodesemprego ou ser beneficiário de outro programa de distribuição de renda do Governo Municipal, Estadual ou Federal, exceto do Programa Bolsa Família do Governo Federal;
VII - ter renda familiar mensal per capita de até 1/2 (meio) salário-mínimo ou renda familiar mensal total de até 3 (três) salários-mínimos, o que for maior;
VIII - estar devidamente inscrito no Conselho Regional de Educação Física - CREF ou na Federação Estadual vinculada à prática esportiva, no caso de profissional da educação física ou atleta, respectivamente;
IX - assinar Termo de Autodeclaração, onde fique assentado que o beneficiário preenche todos os requisitos exigidos para receber o Auxílio Emergencial ao Esporte.
I - possuir a menor renda familiar;
II - possuir maior idade;
III - possuir maior tempo de inscrição nas entidades representativas dos profissionais da educação física e dos atletas.
I - que estão na folha de pagamento do Governo do Estado do Amazonas (ativos e inativos) do mês correspondente à publicação da Lei n.º 5.444/2021;
II - cadastrados como falecidos no Sistema de Controle de Óbitos -SISOBI;
III - com Cadastro de Pessoa Física - CPF em situação irregular;
IV - que sejam beneficiários do Bolsa Atleta.
Os profissionais da educação física e os atletas poderão solicitar o Auxílio Emergencial ao Esporte junto à Fundação Amazonas de Alto Rendimento - FAAR, no prazo de 45 (quarenta e cinco) dias, a partir da publicação do presente Decreto.
GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 04 de maio de 2021.
WILSON MIRANDA LIMA Governador do Estado do Amazonas
FLÁVIO CORDEIRO ANTONY FILHO Secretário de Estado Chefe da Casa Civil
LUIS FABIAN PEREIRA BARBOSA Secretário de Estado de Educação e Desporto, em exercício
ALEX DEL GIGLIO Secretário de Estado da Fazenda
Publicação: D.O.E. de 04/05/2021
Citada por 1 norma
Normas do acervo que mencionam esta.