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Decreto Estadual do Amazonas nº 43800, de 4 de maio de 2021

Decreto nº 43800

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DECRETO Nº 43.800, DE 04 DE MAIO DE 2021

REGULAMENTA a Lei n.º 5.444, de 27 de abril de 2021, que "CRIA o Auxílio Emergencial ao Esporte, no âmbito do Estado do Amazonas, e dá outras providências."

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, no uso da atribuição que lhe é conferida pelo artigo 54, IV, da Constituição Estadual;

CONSIDERANDO a edição da Lei n.º 5.444, de 27 de abril de 2021, que criou o Auxílio Emergencial ao Esporte, no âmbito do Estado do Amazonas;

CONSIDERANDO a proposta encaminhada pela Fundação Amazonas de Alto Rendimento - FAAR, e o que mais consta do Processo n.º 01.01.011101.0002151/2021-76,

D E C R E T A :

Art. 1.
A concessão do Auxílio Emergencial ao Esporte, criado pela Lei n.º 5.444, de 27 de abril de 2021, será regulamentada pelo presente Decreto.

Art. 2.
Nos termos do artigo 1.º da Lei n.º 5.444, de 27 de abril de 2021, o Auxílio Emergencial ao Esporte, de caráter provisório, será concedido aos profissionais de educação física e atletas, em situação de escassez econômico-financeira, cuja situação de vulnerabilidade social tenha sido agravada pela pandemia da COVID-19.

Art. 3.
O Auxílio Emergencial ao Esporte, de caráter provisório, de que trata a Lei n.º 5.444, de 27 de abril de 2021, consiste no pagamento do valor de R$600,00 (seiscentos reais), dividido em três parcelas mensais, iguais e sucessivas, no valor de R$200,00 (duzentos reais), ficando limitado a 02 (dois) membros da mesma entidade familiar.

Art. 4.
O beneficiário do Auxílio Emergencial ao Esporte deve cumprir, cumulativamente, os seguintes requisitos:

I - preenchimento de formulário específico, a ser disponibilizado pela Fundação Amazonas de Alto Rendimento - FAAR, no prazo estipulado neste Decreto, para habilitação dos beneficiários ao Auxílio Emergencial ao Esporte;

II - o profissional da educação física ou atleta não poderá ter recebido e nem ser beneficiário do auxílio emergencial destinado aos trabalhadores informais/autônomos, executado pelo Governo Federal ou de qualquer outro auxílio de iniciativa do Governo Estadual ou Municipal;

III - ser maior de 18 (dezoito) anos e, no caso de atleta ou paratleta, com idade mínima de 14 (quatorze) anos, estar devidamente registrado na respectiva entidade esportiva;

IV - ter atuado, de forma profissional ou não profissional, na área esportiva nos 24 (vinte e quatro) meses anteriores à vigência da Lei n.º 5.444, de 27 de abril de 2021, cuja comprovação poderá ser realizada por meio de documentos hábeis ou autodeclaração;

V - não ser trabalhador formal ativo;

VI - não receber benefício previdenciário, segurodesemprego ou ser beneficiário de outro programa de distribuição de renda do Governo Municipal, Estadual ou Federal, exceto do Programa Bolsa Família do Governo Federal;

VII - ter renda familiar mensal per capita de até 1/2 (meio) salário-mínimo ou renda familiar mensal total de até 3 (três) salários-mínimos, o que for maior;

VIII - estar devidamente inscrito no Conselho Regional de Educação Física - CREF ou na Federação Estadual vinculada à prática esportiva, no caso de profissional da educação física ou atleta, respectivamente;

IX - assinar Termo de Autodeclaração, onde fique assentado que o beneficiário preenche todos os requisitos exigidos para receber o Auxílio Emergencial ao Esporte.

Parágrafo únicoO beneficiário do Auxílio Emergencial ao Esporte ficará obrigado a declarar o recebimento do referido auxílio na Declaração do Imposto de Renda Pessoa Física - Exercício 2022.

Art. 5.
Atendidos os requisitos de elegibilidade, terá prioridade ao Auxílio Emergencial ao Esporte o beneficiário que, na seguinte ordem:

I - possuir a menor renda familiar;

II - possuir maior idade;

III - possuir maior tempo de inscrição nas entidades representativas dos profissionais da educação física e dos atletas.

Art. 6.
Serão considerados inelegíveis para o recebimento do Auxílio Emergencial ao Esporte, ainda que cumpridos os requisitos de elegibilidade constantes deste Decreto, aqueles:

I - que estão na folha de pagamento do Governo do Estado do Amazonas (ativos e inativos) do mês correspondente à publicação da Lei n.º 5.444/2021;

II - cadastrados como falecidos no Sistema de Controle de Óbitos -SISOBI;

III - com Cadastro de Pessoa Física - CPF em situação irregular;

IV - que sejam beneficiários do Bolsa Atleta.

Art. 7.
O pagamento do Auxílio Emergencial ao Esporte fica condicionado à verificação de elegibilidade do beneficiário, observando-se o disposto neste Decreto.

Art. 8.
Os profissionais da educação física e os atletas poderão solicitar o Auxílio Emergencial ao Esporte, junto à Fundação Amazonas de Alto Rendimento - FAAR, até o dia 22 de maio de 2021, a partir da publicação do presente Decreto.

Os profissionais da educação física e os atletas poderão solicitar o Auxílio Emergencial ao Esporte junto à Fundação Amazonas de Alto Rendimento - FAAR, no prazo de 45 (quarenta e cinco) dias, a partir da publicação do presente Decreto.

Art. 9.
O pagamento será realizado diretamente pelo Governo do Estado do Amazonas, por meio de cartão magnético de titularidade do beneficiário.
Art. 10.
A concessão do benefício do Auxílio Emergencial ao Esporte possui caráter temporário e não gera direito adquirido.
Art. 11.
A Fundação Amazonas de Alto Rendimento - FAAR disciplinará as demais regras necessárias à gestão do Auxílio Emergencial ao Esporte.
Art. 12.
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 04 de maio de 2021.

WILSON MIRANDA LIMA Governador do Estado do Amazonas

FLÁVIO CORDEIRO ANTONY FILHO Secretário de Estado Chefe da Casa Civil

LUIS FABIAN PEREIRA BARBOSA Secretário de Estado de Educação e Desporto, em exercício

ALEX DEL GIGLIO Secretário de Estado da Fazenda

Publicação: D.O.E. de 04/05/2021

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