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Decreto Estadual do Amazonas nº 43187, de 15 de dezembro de 2020

Decreto nº 43187

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Casa Civil

DECRETO N.º 43.187, DE 15 DE DEZEMBRO DE 2020

CONCEDE abono aos servidores administrativos que estejam no exercício de suas funções, lotados e funcionalmente vinculados à Secretaria de Estado de Educação e Desporto - SEDUC, na forma que específica, e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, no exercício da competência que lhe confere o artigo 54, IV, da Constituição Estadual;

CONSIDERANDO as definições de manutenção e desenvolvimento do ensino, constantes no art. 70, da Lei Federal nº 9.934, de 20 de dezembro de1996, que fixa as diretrizes e bases da educação no país;

CONSIDERANDO a manifestação técnica exarada pelo Departamento de Planejamento e Gestão Financeira - DPGF e Departamento de Gestão de Pessoas - DGP, ambos da SEDUC;

CONSIDERANDO a existência de recursos orçamentários para suportar a despesa, conforme manifestação da Gerência de Planejamento e Execução Orçamentária - GEPEO, também da SEDUC;

CONSIDERANDO, por fim, o que dispõe o art. 1º, da Lei nº 2.027, de 19 de abril de 1991, alterada pela Lei nº 2.096, de 13 de dezembro de 1991, que dispõe sobre a concessão de abono aos servidores estaduais;

DECRETA:

Art. 1.
Fica concedido abono, em parcela única, aos servidores administrativos que se encontrem no exercício de suas atividades, funcionalmente vinculados à Secretaria de Estado de Educação e Desporto - SEDUC e nela lotados, no valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais).
Art. 2.
O abono ora concedido não será computado para cálculo de quaisquer vantagens remuneratórias, não representará incorporação definitiva nos vencimentos e nem servirá de base para desconto previdenciário.
Art. 3.
As despesas decorrentes da execução deste Decreto correrão à conta das dotações oriundas do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação - FUNDEB (fonte 246), observados os limites fixados pela Lei nº 11.494/2007, e de recursos próprios do Tesouro Estadual (fonte 100), para os casos que não sejam passíveis de utilização da primeira.
Art. 4.
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

GABINETE DO GOVERNADOR D ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 15 de dezembro de 2020.

WILSON MIRANDA LIMA Governador do Estado do Amazonas

FLÁVIO CORDEIRO ANTONY FILHO Secretário de Estado Chefe da Casa Civil

LUIS FABIAN PEREIRA BARBOSA Secretário de Estado de Educação e Desporto, em exercício

INÊS CAROLINA BARBOSA FERREIRA SIMONETTI CABRAL Secretária de Estado de Administração e Gestão

ALEX DEL GIGLIO Secretário de Estado da Fazenda

Publicação: D.O.E. de 15/12/2020

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