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Amazonas

Decreto Estadual do Amazonas nº 41815, de 16 de janeiro de 2020

Decreto nº 41815

CAPÍTULO – I DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 1.
A premiação pecuniária aos policiais civis e militares do Estado do Amazonas da ativa, pela apreensão de armas de fogo em situação irregular, no âmbito da atuação da Policia Civil e da Polícia Militar do Estado do Amazonas, obedecerá à regulamentação disciplinada neste Decreto.

DECRETO N.º 41.815 , DE 16 DE JANEIRO DE 2020

REGULAMENTA a premiação pecuniária aos policiais civis e militares da ativa, do Estado do Amazonas, pela apreensão de arma de fogo, instituída pela Lei n.º 5.044, de 06 de dezembro de 2019.

GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, no exercício da competência que lhe confere o artigo 54, IV, da Constituição Estadual,

CONSIDERANDO que a Lei n.º 5.044, de 06 de dezembro de 2019, instituiu a premiação pecuniária aos policiais civis e militares da ativa, do Estado do Amazonas;

CONSIDERANDO que o artigo 5.° do referido diploma legal estabelece que o Poder Executivo regulamentará a Lei em questão, observados os dispositivos da Lei Federal n.º 10.826/2003 (Estatuto do Desarmamento), bem como dos Decretos Federais n.º 9.847, de 25 de junho de 2019 e 3.665, de 20 de novembro de 2000;

CONSIDERANDO a proposta encaminhada pela Secretaria de Estado de Segurança Pública, por intermédio do Ofício n.º 1598/2019-GSE/SSP, e o que consta do Processo n.º 01.01.011101.00010546.2019,

DECRETA:

CAPÍTULO II

DAS DEFINIÇÕES

Art. 2.
Para os efeitos deste Decreto são adotadas as seguintes definições:
I ARMA DE FOGO: é a arma que arremessa projéteis, empregando a força expansiva dos gases gerados pela combustão de um propelente confinado em uma câmara que, normalmente, está solidária a um cano, que tem a função de propiciar continuidade à combustão do propelente, além de dar direção e estabilidade ao projétil;
II ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO: é a arma cuja utilização é autorizada a pessoas físicas, bem como a pessoas jurídicas, de acordo com as condições previstas na Lei Federal n.º 10.826, de 22 de dezembro de 2003, Decreto Federal n.º 9.847, de 25 de junho de 2019 e com as normas do Comando do Exército Brasileiro;
III ARMA DE FOGO DE USO RESTRITO: é a arma de uso exclusivo das forças armadas, de instituições de segurança pública e de pessoas físicas e jurídicas habilitadas, devidamente autorizadas pelo Comando do Exército Brasileiro, de acordo com legislação específica;
IV ATO DE RETENÇÃO DE ARMA ILEGAL: é o ato praticado por integrantes das Polícias Civil e Militar do Estado do Amazonas, no exercício regular das suas funções, consistindo em localizar, identificar e apreender arma de fogo depositada, conduzida ou portada, em desacordo com as disposições legais;
V AUTO DE EXIBIÇÃO E APREENSÃO: é o ato da autoridade policial, expedido em sede de inquérito policial, iniciado por auto de prisão em flagrante delito;
VI UNIDADE OPERACIONAL: é o organismo policial, civil ou militar, que desenvolve atividades de policiamento investigativo-repressivo ou ostensivo-preventivo, fardado ou não, voltado ao cumprimento das respectivas missões institucionais.
Parágrafo únicoO policial civil e militar da ativa, quando afastado do exercício regular das suas funções, fica impedido de se habilitar à premiação pecuniária de que trata o presente regulamento, enquanto perdurar o afastamento.

CAPÍTULO III

DOS CRITÉRIOS PARA ATRIBUIÇÃO DA PREMIAÇÃO PECUNIÁRIA

Art. 3.
A premiação pecuniária será paga, por cada arma de fogo apreendida, ao policial civil ou militar que efetuar a retenção do armamento, rateando-se seu valor, em partes iguais, entre os componentes da equipe, patrulha ou guarnição que flagrar e proceder à apreensão da arma, se for o caso.
Parágrafo únicoNo caso da apreensão simultânea de várias armas, para efeito do pagamento da premiação, será calculado o valor total, considerando os quantitativos e tipos de armas apreendidas.

Art. 4.
Quando a retenção da arma de fogo ocorrer durante eventos que envolvam o emprego direto de grande efetivo de policiais, a atribuição da premiação contemplará unicamente aqueles que constarem no auto de prisão em flagrante delito (condutor e testemunhas), aplicando-se os mesmos critérios do caput do artigo 3.° deste Decreto.

Art. 5.
Os responsáveis pela retenção e apresentação da arma de fogo conduzirão o infrator e a arma retida à unidade de policia judiciária mais próxima, a fim de proceder à lavratura do auto de prisão em flagrante delito ou, quando o infrator estiver contemplado nas hipóteses previstas no Estatuto da Criança e do Adolescente (Lei Federal n.º 8.069/90), à lavratura do auto de apreensão por ato infracional (A.A.A.I), ou boletim de ocorrência (B.0), sendo, em todo caso, lavrado o Auto de Exibição e Apreensão da arma de fogo, devidamente firmado pela autoridade policial competente.
Parágrafo únicoSomente será considerada hábil para o pagamento da premiação, a arma apreendida em sede de inquérito policial ou procedimento iniciado por auto de prisão em flagrante delito (flagrante), auto de apreensão por ato infracional (A.A.A.I) ou boletim de ocorrência (B.0).

Art. 6.
O valor da premiação pecuniária será determinado por arma de fogo apreendida, observando-se o potencial lesivo da arma e as circunstâncias da apreensão, bem como os seguintes critérios:
I para arma de fogo constante das alíneas "a", "b" e "c" do inciso 1 do artigo 2.°, do Decreto Federal n.º 9.847, de 25 de junho de 2019, a premiação será de R$ 300,00 (trezentos reais);

II - para arma de fogo constante das alíneas "a" e "b" do inciso II do artigo 2.° do Decreto Federal n.º 9.847, de 25 de junho de 2019, a premiação será de R$ 800,00 (oitocentos reais);

III para arma de fogo constante da alínea "c" do inciso II, bem como das alíneas "a" e "b do inciso III do artigo 2.° do Decreto Federal n.º 9.847, de 25 de junho de 2019, a premiação será de R$ 1.000,00 (mil reais).

§ 1º°Ao fim de cada ano civil, os 3 (três) policiais militares e os 3 (três) policiais civis que mais vezes tenham recebido prêmios, ainda que fruto do rateio previsto no artigo 3.° deste Decreto, farão jus a prêmio individual especial previsto no parágrafo único do artigo 2.° da Lei n.º 5.044, de 06 de dezembro de 2019, no valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), que será pago no mês de janeiro do ano imediatamente subsequente.

§ 2º° Em caso de empate, inclusive na hipótese de rateio, prevista no artigo 3.° deste Decreto, terá preferência para o recebimento da premiação o policial que, na seguinte ordem:
I obtiver maior quantidade de armas apreendidas no ano

civil;

II - obtiver o maior somatório dos valores referentes às armas apreendidas;

III tiver maior idade.

Art. 7.
Não será atribuída premiação pecuniária em face da apreensão de artefatos cujas características não se amoldem ao inciso I do artigo 2.° deste Decreto, cujo procedimento obedecerá aos ditames das normas peculiares em vigor.

CAPÍTULO IV

DO PAGAMENTO DA PREMIAÇÃO

Art. 8.
A premiação pecuniária a que o servidor fizer jus, nos valores e condições estabelecidas na Lei n.º 5.044, de 06 de dezembro de 2019, e neste Decreto, será paga ao policial civil ou militar da ativa, por ocasião da primeira folha de pagamento subsequente ao deferimento do requerimento da premiação.

Art. 9.
O requerimento, firmado pelo interessado em formulário próprio, disponibilizado pelas respectivas unidades operacionais, deverá ser instruído e protocolado na respectiva instituição, necessariamente, com os seguintes documentos:
I cópia do auto de prisão em flagrante delito, auto de apreensão em flagrante de ato infracional ou boletim de ocorrência circunstanciado;
II cópia do boletim de ocorrência policial;
III auto de Exibição e Apreensão do armamento apreendido.

§ 1º°No Auto de Exibição deverão ser consignadas data, horário e local onde a arma foi encontrada e, se for o caso, o nome e qualificação de seu detentor, nome, matricula, cargo e lotação do servidor que a apreendeu, os dados da arma e o nome, matrícula, cargo e unidade policial do servidor em que a arma foi entregue.

§ 2º° As instituições terão o prazo de 20 (vinte) dias úteis para emissão do parecer conclusivo de deferimento ou indeferimento, ciência ao policial e encaminhamento do procedimento à Secretaria de Estado de Segurança Pública.

§ 3º° Em caso de indeferimento, o interessado poderá impetrar Recurso Administrativo direcionado ao Secretário de Estado de Segurança Pública do Amazonas, no prazo de 05 (cinco) dias, a contar da ciência pelo policial do indeferimento.
Art. 10.
Concluída a análise formal do requerimento e das peças que o instruem e, atendidos os requisitos estabelecidos na Lei n.º 5.044, de 06 de dezembro de 2019, e neste Decreto, a Secretaria de Estado de Segurança Pública adotará as providências de inclusão em folha de pagamento, conforme a discriminação dos valores a serem pagos ao policial civil ou militar.
Parágrafo únicoA Secretaria de Estado de Administração e Gestão realizará os trâmites necessários para o pagamento da premiação pecuniária e remeterá os pedidos deferidos às respectivas instituições policiais, para fins de inclusão da verba em Folha de Pagamento.
Art. 11.
Dado o caráter eventual, meritório e não remuneratório da premiação pecuniária por arma de fogo apreendida, cada policial civil ou militar poderá auferir o bônus pecuniário em quantias variadas, dependendo dos tipos de arma de fogo e das circunstâncias nas quais ocorrerem as apreensões.

CAPÍTULO V

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 12.
A arma de fogo retida só deverá ficar em poder do responsável pela retenção durante o tempo indispensável ao deslocamento até a unidade de polícia judiciária competente e à lavratura do boletim de ocorrência policial, quando então será apresentada perante a autoridade policial, que lavrará o respectivo procedimento de polícia judiciária.
Art. 13.
O policial civil ou militar que descumprir as disposições legais relativas à apreensão de armas de fogo estará sujeito à responsabilização administrativo-disciplinar, sem prejuízo de outras sanções cominadas em lei.
Art. 14.
Os atos de apreensão, remessa de armas de fogo e controle dos dados estatísticos, para fins de concessão das premiações pecuniárias, obedecerão aos procedimentos e formulários específicos utilizados peia Policia Judiciária nas suas atividades cotidianas.
Art. 15.
Os casos omissos serão dirimidos pelo Secretário de Estado de Segurança Pública.
Art. 16.
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

GABINETE DO GOVERNADOR O ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 16 de janeiro de 2020.

WILSON MIRANDA LIMA Governador do Estado do Amazonas

CARLOS ALBER O SO A DE ALMEIDA FILHO Secretário de Estado Chefe da Casa Civil

Publicação: D.O.E. de 16/01/2020

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