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Amazonas

Lei Estadual do Amazonas nº 5044, de 6 de dezembro de 2019

Lei nº 5044/2019

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PODER LEGISLATIVO

ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO AMAZONAS

LEI N. 5.044, DE 6 DE DEZEMBRO DE 2019.

INSTITUI a premiação pecuniária aos policiais civis e militares da ativa, do Estado do Amazonas, pela apreensão de arma de fogo.

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO AMAZONAS

DECRETA:

Art. 1.
Fica instituída a premiação pecuniária, aos policiais civis e militares do Estado Amazonas, da ativa, que, no exercício de suas funções, apreenderem arma de fogo em situação irregular, providenciando para que seja efetuado o respectivo flagrante, bem como a correspondente entrega formal dos objetos apreendidos ao órgão policial competente, para adoção dos procedimentos legais cabíveis,
§ 1ºº Considera-se em situação irregular a arma de fogo apreendida em desconformidade com a Lei Federal n. 10.826, de 22 de dezembro de 2003 - Estatuto do Desarmamento.
§ 2ºº A premiação pecuniária possui natureza jurídica de premiação eventual e meritória, não integrando, para qualquer efeito, a remuneração do policial favorecido, nem servindo de base de cálculo de qualquer outra vantagem.
§ 3ºº Em razão da natureza jurídica do benefício, não incidirão os descontos obrigatórios previstos em lei.
Art. 2.
A cada arma de fogo apreendida corresponderá um valor de premiação, que será fixado de acordo com o potencial lesivo da arma e as circunstâncias da apreensão, na forma disposta em decreto regulamentador, sendo, no mínimo, no valor de R$300,00 (trezentos reais) e, no máximo, de R$1.000,00 (um mil reais).
Parágrafo únicoHaverá, no final de cada ano civil, um prêmio especial para os policiais que mais vezes receberem a premiação meritória ao longo do ano, conforme Decreto, no valor de R$20.000,00 (vinte mil reais).
Art. 3.
A premiação pecuniária de que trata a presente Lei será paga ao policial mediante requerimento a ser apresentado, na forma disposta em decreto regulamentador.
Parágrafo únicoNa hipótese da apreensão ocorrer por trabalho em equipe, patrulha ou guarnição, o valor da premiação será rateado, em partes iguais, entre os respectivos componentes.
Art. 4.
Os responsáveis por aplicações indevidas das disposições desta Lei, emprestando-lhes efeitos diversos dos aqui previstos, terão suas condutas apuradas e poderão ser indiciados em processos disciplinares e penais, na forma da legislação própria.

Av. Mário Ypiranga Monteiro n.º 3.950 - Ed. Dep. José de Jesus Lins de Albuquerque - Parque Dez

CEP: 69.050-030 - Manaus - AM assembleiaam www.ale.am.gov.br PODER LEGISLATIVO ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO AMAZONAS

Art. 5.
O Poder Executivo regulamentará a presente Lei, mediante decreto, observados os dispositivos da Lei Federal n. 10.826/2003 (Estatuto do Desarmamento), bem como os dos Decretos Federais n. 9.847, de 25 de junho de 2019 (Regulamenta o Estatuto do Desarmamento) e 3.665, de 20 de novembro de 2000 (Regulamento para a Fiscalização de Produtos Controlados/R-105).
Art. 6.
As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias.
Art. 7.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Av. Mário Ypiranga Monteiro n.º 3.950 - Ed. Dep. José de Jesus Lins de Albuquerque - Parque Dez

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