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Decreto Estadual do Amazonas nº 41778, de 3 de janeiro de 2020

Decreto nº 41778

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DECRETO Nº 41.778, DE 03 DE JANEIRO DE 2020

DISPÕE sobre a concessão do auxílio-alimentação, na forma que específica, e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, no exercício da competência que lhe confere o artigo 54, IV, da Constituição Estadual;

CONSIDERANDO a necessidade de fixação do valor referente ao auxilio-alimentação, a ser concedido aos Servidores Públicos do Poder Executivo Estadual, bem como de estabelecer as condições para a sua concessão,

DECRETA:

Art. 1.
O auxílio-alimentação será concedido a todos os Servidores Públicos Estaduais Civis, em atividade e efetivo exercício nos órgãos e entidades integrantes da Administração Direta e Indireta do Poder Executivo Estadual, mensalmente, por dia trabalhado.
Art. 2.
A concessão do auxilio-alimentação, destinado a subsidiar as despesas com a refeição dos Servidores, será feita por intermédio de cartão individual, e terá caráter indenizatório.
Parágrafo únicoEnquanto não for disponibilizado o cartão a que se refere o caput deste artigo, a concessão do auxílio-alimentação será feita em pecúnia.
Art. 3.
O Servidor que acumule cargo ou emprego na forma da Constituição da República fará jus a percepção de um único auxílio-alimentação, mediante opção.
Art. 4.
O auxílio-alimentação de que trata este Decreto não será:
I incorporado ao vencimento, remuneração, provento ou pensão;
II configurado como rendimento tributável e nem sofrerá incidência de contribuição para o Plano de Seguridade Social do Servidor Público;
III caracterizado como salário-utilidade ou prestação salarial in natura.
Art. 5.
O auxílio-alimentação será custeado com recursos do Órgão ou Entidade em que o Servidor estiver em exercício, ressalvado o direito de opção pelo órgão ou Entidade de origem.
Art. 6.
O auxílio-alimentação é inacumulável com outros de espécie semelhante.
Art. 7.
Para os efeitos deste Decreto, considera-se como dia trabalhado a participação do Servidor em programa de treinamento regularmente instituído, conferências, congressos, treinamentos, ou outros eventos similares, sem deslocamento da sede.
Art. 8.
Fica fixado em R$ 500,00 (quinhentos reais) o valor do auxílio-alimentação, a ser pago, mensalmente, a todos os Servidores Públicos Estaduais Civis, em atividade e efetivo exercício nos órgãos e entidades integrantes da Administração Direta e Indireta do Poder Executivo Estadual, observadas as normas deste Decreto.
Parágrafo únicoExcetua-se do valor fixado no caput deste artigo, o auxílio alimentação destinado aos servidores de órgãos e entidades integrantes da Administração Direta e Indireta do Poder Executivo Estadual que, até a presente data, tenha sido fixado em valor superior, por qualquer ato administrativo.
Art. 9.
As despesas decorrentes da execução deste Decreto correrão à conta das dotações específicas consignadas no Orçamento de cada Órgão ou Entidade constante deste Decreto.
Art. 10.
Revogadas as disposições em contrário, este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, operando seus efeitos a contar de 1º de janeiro de 2020.

GABINETE DO GOV RNADOR D ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 03 de janeiro de 2020.

Publicação: D.O.E. de 30/12/020

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