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Amazonas

Lei Estadual do Amazonas nº 4116, de 29 de dezembro de 2014

Lei nº 4116/2014

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PODER LEGISLATIVO

ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO AMAZONAS

ALTERA, na forma que especifica, a Lei Delegada n. 114, de 18 de maio de 2007, e dá outras providências.

Art. 1.
O inciso V do artigo 5.º da Lei Delegada n. 114, de 18 de maio de 2007, passa a vigorar com a seguinte redação: "
Art. 5.
.................................................................
V...........................................................................
a)........................................................................... 1. Coordenadoria-Geral de Qualidade de Ensino; 2. Coordenadoria de Apoio ao Ensino; 3. Coordenadoria de Ensino Mediado Tecnológico; 4. Coordenadoria de Legislação e Normas; 5. Coordenadoria de Programas Acadêmicos. ........................................................................
d)Pró-Reitoria de Interiorização."
Art. 2.
As alíneas d, e, e f do inciso V do artigo 5.º da Lei Delegada n. 114, de 18 de maio de 2007, passam, respectivamente, a vigorar como alíneas e, f, e g.
Art. 3.
Fica transformado um cargo de Pró-Reitor Adjunto, símbolo UEA.2/FGUEA.4 em Pró-Reitor, símbolo UEA.1/FGUEA.3, passando o Anexo I da Lei Delegada n. 114, de 18 de maio de 2007, a vigorar com a exclusão do cargo de Pró-Reitor Adjunto, UEA.2/FGUEA.4 e a inclusão do cargo de Pró-Reitor UEA.1/FGUEA.3.
Art. 4.
As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão à conta das dotações consignadas no Orçamento do Poder Executivo para a Universidade do Estado do Amazonas.
Art. 5.
Revogadas as disposições em contrário, esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO AMAZONAS Av. Mário Ypiranga Monteiro (antiga Recife) - nº 3.950,Edifício José de Jesus Lins de Albuquerque

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