Amazonas
Lei Estadual do Amazonas nº 4116, de 29 de dezembro de 2014
Lei nº 4116/2014
PODER LEGISLATIVO
ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO AMAZONAS
ALTERA, na forma que especifica, a Lei Delegada n. 114, de 18 de maio de 2007, e dá outras providências.
Art. 1.
O inciso V do artigo 5.º da Lei Delegada n. 114, de 18 de maio de 2007, passa a vigorar com a seguinte redação: "
Art. 5.
.................................................................
V...........................................................................
a)........................................................................... 1. Coordenadoria-Geral de Qualidade de Ensino; 2. Coordenadoria de Apoio ao Ensino; 3. Coordenadoria de Ensino Mediado Tecnológico; 4. Coordenadoria de Legislação e Normas; 5. Coordenadoria de Programas Acadêmicos. ........................................................................
d)Pró-Reitoria de Interiorização."
Art. 2.
As alíneas d, e, e f do inciso V do artigo 5.º da Lei Delegada n. 114, de 18 de maio de 2007, passam, respectivamente, a vigorar como alíneas e, f, e g.
Art. 3.
Fica transformado um cargo de Pró-Reitor Adjunto, símbolo UEA.2/FGUEA.4 em Pró-Reitor, símbolo UEA.1/FGUEA.3, passando o Anexo I da Lei Delegada n. 114, de 18 de maio de 2007, a vigorar com a exclusão do cargo de Pró-Reitor Adjunto, UEA.2/FGUEA.4 e a inclusão do cargo de Pró-Reitor UEA.1/FGUEA.3.
Art. 4.
As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão à conta das dotações consignadas no Orçamento do Poder Executivo para a Universidade do Estado do Amazonas.
Art. 5.
Revogadas as disposições em contrário, esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
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