Amazonas
Decreto Estadual do Amazonas nº 39522, de 13 de setembro de 2018
Decreto nº 39522
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Art. 1. Art. 2. Art. 3. Art. 1. Art. 2. Art. 3. Art. 4. CAPÍTULO II – DO PATRIMÔNIO E DA RECEITA CAPÍTULO III – DA ESTRUTURA ORGANIZACIONAL CAPÍTULO IV – DAS COMPETÊNCIAS DAS UNIDADES CAPÍTULO V – DAS ATRIBUIÇÕES DOS DIRIGENTES CAPÍTULO VI – DO CONSELHO UNIVERSITÁRIO CAPÍTULO VII – DAS DISPOSIÇÕES FINAISCasa Civil
DECRETO N.º 39.522, DE 13 DE SETEMBRO DE 2018
APROVA o Estatuto da FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE ABERTA DA TERCEIRA IDADE - FUNATI.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, no exercício da competência que lhe confere o artigo 54, incisos IV e VI, alínea a, da Constituição Estadual, combinado com o artigo 5.º da Lei n.º 4.455, de 03 de abril de 2017, que "MODIFICA a organização do Poder Executivo, dispondo sobre a composição da Administração Direta e da Administração Indireta e estabelecendo outras providências.";
CONSIDERANDO que a Lei n.º 4.625, de 13 de julho de 2018, autorizou o Poder Executivo Estadual a instituir a Fundação Universidade Aberta da Terceira Idade - FUNATI;
CONSIDERANDO que o artigo 2.º do referido diploma legal dispõe que a Fundação Universidade Aberta da Terceira Idade - FUNATI, entidade de direito público, integrante da Administração Indireta do Poder Executivo, vinculada diretamente ao Gabinete do Governador, terá prazo de duração indeterminado, sede e foro na cidade de Manaus, jurisdição em todo o território do Amazonas, e será organizada por Estatuto aprovado por ato do Governador;
CONSIDERANDO, por fim, o que consta do Processo n.º 01.01.011101.00006659.2018,
DECRETA:
GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 13 de setembro de 2018.
AMAZONINO ARMANDO MENDES Governador do Estado
ARTHUR CÉSAR ZAHLUTH LINS Secretário de Estado Chefe da Casa Civil
MARIA DA GLÓRIA VITÓRIO GUIMARÃES Secretária de Estado de Administração e Gestão, em exercício
ALFREDO PAES DOS SANTOS Secretário de Estado da Fazenda
ANEXO ÚNICO
ESTATUTO DA FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE ABERTA DA TERCEIRA IDADE - FUNATI CAPÍTULO I DA NATUREZA, DAS FINALIDADES E DAS COMPETÊNCIAS
I - produzir e socializar conhecimentos e tecnologias, com vistas à promoção do envelhecimento humano de qualidade, com repercussão econômica e social;
II - elevar, permanentemente, a qualidade do ensino superior e contribuir para sua expansão em todos os níveis;
III - propor e desenvolver uma política científica de ação transformadora, de modo a atender as demandas formuladas pela sociedade e a expandir as fronteiras da ciência para além das necessidades imediatas;
IV - contribuir para uma sociedade digna e justa, na qual a cidadania seja uma realidade;
V - humanizar a formação profissional através do desenvolvimento da ética, da crítica e da sensibilidade às manifestações naturais, sociais e humanas;
VI - preservar, divulgar e construir o patrimônio artístico-cultural da humanidade e, de modo particular, da região e do país;
VII - estender à sociedade a produção científica, tecnológica e de natureza cultural, promovendo intercâmbios e parcerias com instituições nacionais, estrangeiras e internacionais voltadas para o envelhecimento humano com qualidade;
VIII - prover a sociedade e seus setores produtivos de conhecimentos de tecnologias e de profissionais, visando contribuir para a construção do processo histórico-social da região e do país, sem preconceitos com a idade tardia.
CAPÍTULO II
DO PATRIMÔNIO E DA RECEITA
SEÇÃO I
Do Patrimônio
I - pelo nome, símbolos e imagem da Fundação;
II - por seu conteúdo institucional;
III - pela geração de tecnologias e patentes;
IV - por bens móveis e imóveis da instituição e dos que vierem a ela se incorporar;
V - por doações, heranças testamentárias e legados recebidos de pessoas físicas e jurídicas;
VI - pelos bens oriundos do instituto de apoio ao desenvolvimento da Fundação Universidade Aberta da Terceira Idade;
VII - por fundos especiais;
VIII - por rendimentos próprios;
IX - por saldos dos exercícios financeiros transferidos para conta patrimonial.
SEÇÃO II
Da Receita
I - recursos ordinários oriundos do Tesouro Estadual;
II - a remuneração pelos serviços técnicos que prestar;
III - as dotações orçamentárias e os créditos adicionais abertos ou previstos em seu favor;
IV - os rendimentos provenientes de bens, depósitos e investimentos;
V - subvenções federais, estaduais ou municipais;
VI - recursos oriundos de acordos, contratos e convênios;
VII - taxas;
VIII - saldos de exercícios financeiros encerrados;
IX - recursos próprios e os oriundos de patentes;
X - recursos oriundos de taxas e mensalidades provenientes de cursos de graduação e pós-graduação lato sensu;
XI - doações;
XII - quaisquer outros recursos financeiros que lhe forem destinados.
CAPÍTULO III
DA ESTRUTURA ORGANIZACIONAL
I - ÓRGÃOS DE ADMINISTRAÇÃO SUPERIOR:
II - ÓRGÃOS DE ASSISTÊNCIA DIRETA E ASSESSORAMENTO:
III - ÓRGÃOS DE ATIVIDADES-MEIO:
1. Gerência Administrativo-Financeira;
IV - ÓRGÃOS DE ATIVIDADES-FIM: Pró-Reitoria de Pesquisa:
1. Departamento de Pesquisa;
V - ÓRGÃOS DE APOIO:
CAPÍTULO IV
DAS COMPETÊNCIAS DAS UNIDADES
CAPÍTULO V
DAS ATRIBUIÇÕES DOS DIRIGENTES
SEÇÃO I
Da Administração Superior
SUBSEÇÃO I – Do Reitor
I - representar a Fundação, ou delegar sua representação, em juízo ou fora dele;
II - a prestação anual de contas da FUNATI.
III - assinar, visando à consecução dos objetivos da entidade, e respeitada a legislação aplicável, convênios, contratos e demais ajustes com pessoas físicas ou jurídicas, nacionais ou estrangeiras;
IV - praticar atos necessários à administração de pessoal e à manutenção da ordem e da disciplina na Fundação;
V - exercer as demais atribuições inerentes ao cargo de Reitor da FUnATI;
VI - movimentar, conjuntamente com o Pró-Reitor Administrativo-Financeiro, os recursos da Fundação, assinando cheques e outros documentos de cunho financeiro e, na ausência deste, com o Gerente Administrativo-Financeiro;
VII - propor ao Conselho Universitário:
VIII - elaborar e submeter ao Conselho Universitário o Relatório Anual de Atividades da FUNATI;
IX - executar o Plano Anual de Trabalho da Fundação, aprovado pelo Conselho Universitário, avaliando seus resultados;
X - gerir e supervisionar as ações desenvolvidas pela entidade, visando: ao cumprimento de suas políticas e finalidades;
XI - subsidiar a elaboração do Plano Plurianual e da Proposta Orçamentária Anual, observadas as diretrizes e orientações governamentais;
XII - ordenar as despesas da entidade, podendo delegar tal atribuição, por meio de ato específico;
XIII - deliberar sobre assuntos da área administrativa e de gestão econômico-financeira no âmbito da entidade;
XIV - indicar ao Governador do Estado as nomeações, na forma da Lei, para cargos de provimento em comissão da entidade, ou de seus substitutos, nas hipóteses de impedimentos ou afastamentos legais dos titulares;
XV - sugerir ao Governador alterações na legislação estadual pertinente â entidade;
XVI - propor a modificação deste Estatuto e de normas legais e regulamentares pertinentes à entidade;
XVII - aprovar por ato próprio:
XVIII - executar outras ações e atividades e praticar outros atos, em cumprimento a normas legais e regulamentares ou em razão da competência da entidade.
SUBSEÇÃO II – Do Vice-Reitor
I - substituir e praticar todos os atos pertinentes à Reitoria na ausência o Reitor da FUNATI;
II - supervisionar as atividades das Pro-Reitorias;
III - julgar recursos contra atos de seus subordinados;
IV - exercer outras atividades que lhes sejam delegadas pelo Reitor.
SEÇÃO II
Dos Pró-Reitores Subseção I Do Pró-Reitor Administrativo-Financeiro
I - assegurar eficiência à administração e à execução financeira da entidade;
II - mobilizar servidores e recursos para assegurar condições administrativas às atividades-fim e regularidade legal à execução financeira.
SUBSEÇÃO III – Do Pró-Reitor de Ensino e Pós-Graduação
I - exercer função executiva no âmbito dos cursos de graduação e sequenciais, com a finalidade de assegurar qualidade à execução do Projeto Institucional, dos Projetos(s) de Cursos, bem como à vivência interdisciplinar dos componentes curriculares;
II - promover a educação continuada dos docentes na vivência pedagógica em discussões, eventos e cursos, integrando as dimensões acadêmicas de ensino, pesquisa e extensão;
III - mobilizar professores e recursos para garantir a aprendizagem discente de qualidade, mediante a execução plena dos Projetos dos Cursos.
I - a indissociabilidade do ensino, pesquisa e extensão;
II - a interdimensionalidade entre as áreas do conhecimento.
SUBSEÇÃO IV – Do Pró-Reitor de Extensão e Cultura
I - função executiva no âmbito das atividades universitárias de extensão e cultura, a fim de assegurar a plena execução do Projeto Institucional, dos seus programas e projetos, integrando o ensino, a pesquisa e a extensão;
II - articular, apoiar, coordenar, divulgar e avaliar as atividades de extensão e cultura no âmbito da Fundação.
SUBSEÇÃO V – Do Pró-Reitor de Assistência
I - promover a orientação do conhecimento de métodos apropriados para o enfrentamento dos desafios, oriundos das condições ambientais e psicossociais, reconhecendo neste processo o empoderamento do indivíduo na busca da equidade, integralidade e melhoria da qualidade de vida;
II - realizar atendimento gerontológico para a identificação das condições gerais de saúde e da qualidade de vida dos idosos;
III - realizar atividades educativas de promoção à saúde e de prevenção aos agravos comuns ao envelhecimento;
IV - viabilizar a investigação científica acerca dos aspectos biopsicossociais do envelhecimento relacionados ao meio-ambiente, conforme preconiza a Organização Panamericana de Saúde Organização Mundial de Saúde - OPAS / OMS.
SEÇÃO III
Das Atribuições Comuns a todos os Dirigentes
I - gerir as áreas operacionais sob sua responsabilidade;
II - assegurar padrões satisfatórios de desempenho em suas áreas de atuação;
III - zelar pelos bens e materiais sob sua guarda, garantindo-lhes adequada manutenção, conservação, modernidade e funcionamento;
IV - promover permanente avaliação dos servidores que lhes são subordinados, de acordo com as orientações do Setor de Recursos Humanos, inclusive para efeito de promoção por merecimento;
V - propor medidas disciplinares, na forma da legislação específica;
VI - julgar os recursos contra atos de seus subordinados, quando couber; e
VII - executar outras ações complementares, em razão da competência do órgão sob sua direção, ou por determinação superior.
CAPÍTULO VI
DO CONSELHO UNIVERSITÁRIO
I - aprovar, por 2/3 (dois terços) dos votos dos membros presentes, as alterações deste Estatuto e, por maioria simples, as alterações do Regulamento Geral;
II - fixar o total de vagas a serem oferecidas anualmente pela FUNATI e a sua distribuição pelos diversos cursos, respeitadas as disposições legais vigentes;
III - criar e extinguir cursos e programas de educação superior, assim como planos de pesquisa científica, de produção artística e de ações de extensão, inclusive convênios de cooperação didático-científica;
IV - aprovar a abertura de inquérito administrativo, pelo voto de pelo menos 2/3 (dois terços) dos membros presentes, visando à apuração da responsabilidade do Reitor, na infringência aos dispositivos legais, estatutários e regimentais;
V - aprovar o Plano Geral de ação da FUNATI;
VI - aprovar o Relatório Anual das atividades da FUNATI, apresentado pelo Reitor no primeiro trimestre de cada ano;
VII - aprovar o Plano Plurianual e suas revisões e a Proposta Orçamentária Anual da FUNATI;
VIII - homologar contratos, acordos e convênios com órgãos do poder público ou com entidades privadas;
IX - instituir bandeiras, símbolos e flâmulas no âmbito da FUNATI;
X - aprovar, para os devidos encaminhamentos, a alienação de bens imóveis e aceitação de encargos, respeitada a legislação aplicável;
XI - zelar pelo nome e pela imagem da FUNATI;
XII - elaborar e aprovar o seu próprio Regimento;
XIII - decidir sobre os casos omissos neste Estatuto;
XIV - exercer as demais atribuições que lhe sejam conferidas pela legislação em vigor.
I - pelo Reitor, com voto de qualidade, além do voto comum;
II - pelo Vice-Reitor;
III - pelos Pró-Reitores;
IV - por 4 (quatro) representantes dos alunos matriculados na FUNATI, sendo 1 (um) dos cursos de extensão, 1 (um) dê pós-graduação e 2 (dois) estudantes idosos, eleitos por seus pares;
V - por 1 (um) professor eleito por seus pares;
VI - por 1 (um) representante dos servidores técnico-administrativos, eleito pelos seus pares;
VII - por 1 (um) representante do Conselho Municipal do Idoso, eleito pelos seus pares;
VIII - por 1 (um) representante do Conselho Estadual do Idoso, eleito pelos seus pares;
IX - por 1 (um) representante do Fórum Permanente do Idoso, eleito pelos seus pares.
CAPÍTULO VII
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Publicação: D.O.E. de 13/09/2018