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Decreto Estadual do Amazonas nº 38680, de 7 de fevereiro de 2018

Decreto nº 38680

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DECRETO N.º 38.680, DE 07 DE FEVEREIRO DE 2018

DISPÕE sobre a concessão mensal do auxílio-alimentação aos servidores públicos do Sistema Estadual de Saúde do Poder Executivo Estadual, e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, no exercício da competência que lhe confere o artigo 54, IV, da Constituição Estadual,

CONSIDERANDO a necessidade de regulamentar o auxílio-alimentação a ser concedido aos servidores públicos do Sistema Estadual de Saúde do Poder Executivo Estadual;

CONSIDERANDO a necessidade de fixar o valor do referido auxílio, bem como de estabelecer as condições para a sua concessão,

D E C R ET A :

Art. 1.
O auxílio-alimentação será concedido a todos os servidores públicos estaduais civis em atividade e efetivo exercício na Secretaria de Estado de Saúde, e nas Fundações de Medicina Tropical "Doutor Heitor Vieira Dourado", de Dermatologia Tropical e Venereologia "Alfredo da Matta", Centro de Controle de Oncologia do Estado do Amazonas - FCECON, Hospitalar de Hematologia e Hemoterapia do Amazonas - FHEMOAM, Hospital "Adriano Jorge", de Vigilância em Saúde do Estado do Amazonas - FVS/AM, e Hospital do Coração "Francisca Mendes", mensalmente, por dia trabalhado.

Art. 2.
A concessão do auxílio-alimentação, destinado a subsidiar as despesas com a refeição do servidor, será feita em pecúnia e terá caráter indenizatório.

Art. 3.
O servidor que acumule cargo ou emprego na forma da Constituição da República fará jus a percepção de um único auxílio-alimentação, mediante opção.

Art. 4.
O auxílio-alimentação de que trata este Decreto não será:

I - incorporado ao vencimento, remuneração, provento ou pensão;

II - configurado como rendimento tributável e nem sofrerá incidência de contribuição para o Plano de Seguridade Social do servidor público;

III - caracterizado como salário-utilidade ou prestação salarial in natura.

Art. 5.
O auxílio-alimentação será custeado com recursos do órgão ou entidade em que o servidor estiver em exercício, ressalvado o direito de opção pelo órgão ou entidade de origem.

Art. 6.
O auxílio-alimentação é inacumulável com outros de espécie semelhante.

Art. 7.
Para os efeitos deste Decreto, considera-se como dia trabalhado a participação do servidor em programa de treinamento regularmente instituído, conferências, congressos, treinamentos, ou outros eventos similares, sem deslocamento da sede.

Art. 8.
As diárias sofrerão desconto correspondente ao auxílio-alimentação a que fizer jus o servidor, exceto aquelas eventualmente pagas em finais de semana e feriados.

Art. 9.
Fica fixado em R$ 220,00 (duzentos e vinte reais) o valor do auxílio-alimentação, a ser pago mensalmente, em pecúnia, a todos os servidores públicos estaduais civis em atividade e efetivo exercício no Sistema Estadual de Saúde do Poder Executivo Estadual, observadas as normas deste Decreto.
Parágrafo únicoO valor do auxílio alimentação, previsto no caput deste artigo, fica reajustado para R$ 450,00 (quatrocentos e cinquenta reais), a contar de 1.º de maio de 2019. O valor do auxílio alimentação, previsto no caput deste artigo, fica reajustado para R$ 420,00 (quatrocentos e vinte reais), a partir de 1.º de junho de 2018.
Art. 10.
As despesas decorrentes da execução deste Decreto correrão à conta das dotações específicas consignadas no Orçamento da Secretaria de Estado de Saúde e Fundações de Saúde, observado o disposto no artigo 5.º deste Decreto.
Art. 11.
Revogadas as disposições em contrário, este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 07 de fevereiro de 2018.

AMAZONINO ARMANDO MENDES Governador do Estado

JOSÉ ALVES PACÍFICO Secretário de Estado Chefe da Casa Civil

FRANCISCO DEODATO GUIMARÃES Secretário de Estado de Saúde

ANGELA NEVES BULBOL DE LIMA Secretária de Estado de Administração e Gestão

ALFREDO PAES DOS SANTOS Secretário de Estado da Fazenda

Publicação: D.O.E. de 07/02/2018

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