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Amazonas

Lei Estadual do Amazonas nº 3862, de 28 de fevereiro de 2013

Lei nº 3862/2013

CAPÍTULO I

DA TAXA

Art. 1.
Fica instituída, na forma desta Lei, a Taxa de Utilização dos Serviços Especiais do Corpo de Bombeiros Militar do Estado do Amazonas - TUSEBM.
Art. 2.
A Taxa de que trata esta Lei tem como fato gerador o exercício regular do poder de polícia ou utilização efetiva dos serviços especiais, específicos e divisíveis não emergenciais, prestados ao contribuinte ou postos à sua disposição pelo Corpo de Bombeiros Militar do Estado do Amazonas - CBMAM.
Parágrafo únicoConstituem serviços especiais, específicos e divisíveis não emergenciais:
Isegurança preventiva em eventos de natureza privada que envolvam reunião ou aglomeração de pessoas (congressos, seminários, convenções, encontros, feiras, balneários, exposições, promoções culturais, esportivas e de lazer em geral);
IIanálise de projeto ou de modificação em projeto aprovado;
IIIvistoria de execução de projeto em edificações;
IVserviços de credenciamento de empresas e profissionais;
Vserviços de ensino;
VIemissão de certidões de Auto de Vistoria do Corpo de Bombeiros Militar do Estado do Amazonas - AVCB - e declarações para realização de eventos em geral.
Art. 3.
O valor da taxa é a quantia correspondente a cada atividade, como também, aos atos administrativos inerentes ao poder de polícia, discriminadas no Anexo Único desta Lei, expressa na unidade monetária vigente.
Art. 4.
Denomina-se sujeito passivo da taxa de que trata a presente Lei toda pessoa física ou jurídica submetida ao poder de polícia, ou que utilize efetivamente os serviços especiais, específicos e divisíveis não emergenciais do Corpo de Bombeiros Militar do Estado do Amazonas - CBMAM.

PODER LEGISLATIVO

DISPÕE sobre a Taxa de Utilização dos Serviços Especiais do Corpo de Bombeiros Militar do Estado do Amazonas - TUSEBM e dá outras providências.

CAPÍTULO II

DA COBRANÇA E DA DESTINAÇÃO DOS RECURSOS

Art. 5.
A cobrança de taxa dar-se-á no âmbito dos municípios do Estado do Amazonas em que se efetivem os serviços do Corpo de Bombeiros Militar do Estado do Amazonas.

CAPÍTULO III

DO PAGAMENTO E DA ISENÇÃO

Art. 6.
O pagamento da Taxa de Utilização dos Serviços Especiais do Corpo de Bombeiros Militar do Estado do Amazonas - TUSEBM efetuar-se-á antes da prática do ato.
Art. 7.
A taxa de que trata a presente Lei será arrecadada por meio de Documento de Arrecadação - DAR, mediante depósito na conta única do Estado.
Art. 8.
São isentos da Taxa de Utilização dos Serviços Especiais do Corpo de Bombeiros Militar do Estado do Amazonas, mediante solicitação e comprovação de isenção de tributos:
Ios órgãos da Administração Direta ou Indireta;
IIas entidades filantrópicas declaradas oficialmente como de utilidade pública;
IIIos templos de qualquer culto;
IVos partidos políticos.
Parágrafo únicoA isenção não exclui a obrigatoriedade do Corpo de Bombeiros Militar do Estado do Amazonas em realizar a fiscalização do cumprimento das normais legais e regulamentares à segurança contra incêndio e pânico.
Art. 9.
Os empreendimentos compreendidos, nos termos da legislação vigente, como microempresas e empresas de pequeno porte pagarão o correspondente a 70% (setenta por cento) do valor das taxas fixadas na presente Lei.

CAPÍTULO IV

DO CREDENCIAMENTO

Art. 10.
As empresas ou profissionais que exerçam atividades de venda, manutenção, instalação, treinamento de bombeiros profissionais, civis e brigadistas, bem como a elaboração de projetos relativos ao sistema de segurança contra incêndio e pânico, ficam obrigadas a realizar o credenciamento anual junto ao Corpo de Bombeiros Militar do Estado do Amazonas - CBMAM, para fins de funcionamento.
§ 1ºº O credenciamento terá validade de 01 (um) ano.
§ 2ºSomente as empresas com credenciamento anual atualizado poderão exercer as atividades relacionadas no caput do artigo, junto ao Corpo de Bombeiros Militar do Estado do Amazonas - CBMAM.

CAPÍTULO V

DA FISCALIZAÇÃO

Art. 11.
A exigência do pagamento da taxa e sua fiscalização competem aos funcionários da Fazenda Estadual e às autoridades administrativas do Corpo de Bombeiros Militar do Estado do Amazonas, na forma do Regulamento.
Art. 12.
Qualquer servidor público que verificar a ocorrência de infração à presente Lei e não for competente para formalizar a exigência fiscal, comunicará o fato, em representação circunstanciada a seu chefe imediato, que adotará com absoluta prioridade as providências necessárias à formação do Processo Tributário-Administrativo de que trata o Código Tributário do Estado do Amazonas.

CAPÍTULO VI

DAS INFRAÇÕES

Art. 13.
Considera-se infração toda ação ou omissão que importe em inobservância dos preceitos estabelecidos nesta Lei ou nos atos administrativos destinados a complementá-los, independentemente da intenção do agente ou responsável, e da efetividade, natureza e extensão dos efeitos do ato.
Art. 14.
A adulteração ou falsificação do documento de arrecadação ou ainda declarações falsas nele contidas, que importem em redução de tributo, sujeitam o infrator ao pagamento da diferença, além da multa devida, sem prejuízo da ação penal cabível.

CAPÍTULO VII

DAS PENALIDADES

Art. 15.
Caso o pagamento da taxa não ocorra no prazo legal, o infrator ficará sujeito à:
Imulta de 2% (dois por cento) do valor do tributo; e
IIjuros de 1% (um por cento) ao mês ou fração de mês sobre o valor principal.
Parágrafo únicoNa cobrança da correção monetária será observado o disposto nos artigos 300 a 305 do Código Tributário Estadual, Lei Complementar n. 19, de 29 de dezembro de 1997.
Art. 16.
servidor público que realizar uma atividade geradora da taxa de que trata esta Lei, sem o comprovante de seu pagamento, responderá cumulativamente pelas sanções administrativas, penais e cíveis cabíveis.
Art. 17.
Revogadas as disposições em contrário esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

ANEXO ÚNICO

TABELA DOS VALORES DAS TAXAS DE UTILIZAÇÃO DE SERVIÇOS PRESTADOS PELO CORPO DE BOMBEIROS MILITAR DO ESTADO DO AMAZONAS-CBMAM

ITEM DISCRIMINAÇÃO QUANTIDADE

Por M² Por Bombeiro Militar/hora ou fração Por veículo/hora ou fração Por ano 1 Pelo serviço operacional não emergencial do Corpo de Bombeiros Militar do Amazonas: 1.1 Segurança preventiva em eventos de natureza privada que envolvam reunião ou aglomeração de pessoas (congressos, seminários, balneários, convenções, encontros, feiras, exposições, promoções culturais, esportivas e de lazer em geral): 1.1.1 Com emprego Exclusivamente de Bombeiro Militar 25,00 1.1.2 Com emprego de Bombeiro Militar e de veículos operacionais, conforme o(s) tipo(s) utilizado(s) 25,00

1.1.2.1 Auto-Bomba, Auto-Bomba Tanque ou Auto-Tanque Bomba (ABT/AT) 180,00 1.1.2.2 Auto-Bomba Salvamento (ABS) 180,00

1.1.2.3 Unidade de Resgate - UR (suporte básico de vida) 180,00 1.1.2.4 Transporte Aquático (TAQ) 100,00 1.1.2.5 Motocicleta 50,00 1.2 Sistemas de prevenção e combate a incêndio e pânico em edificações: 1.2.1 Análise de projeto ou de modificação em projeto aprovado, com direito a um retorno por notificação de erros ou falhas na sua elaboração, observado o valor mínimo de R$50,00 (cinquenta reais): 1.2.1.1 Sistema de proteção por extintores 0,12 1.2.1.2 Sistema de proteção por extintores e hidrantes 0,14 1.2.1.3 Sistemas de Proteção por extintores, hidrantes e instalações especiais "sprinkler", CO² ou PQS 0 , 1 8

1.2.3 Vistoria de execução de projeto em edificações, observado o valor mínimo de R$ 80,00 (oitenta reais) com direito a um retorno, e teto máximo para cobrança da taxa com edificações com área construída de 30.000m² (trinta mil metros quadrados) CONTINUAÇÃO DO ANEXO ÚNICO DO PROJETO DE LEI QUE DISPÕE SOBRE A TAXA DE UTILIZAÇÃO DOS SERVIÇOS ESPECIAIS DO CORPO DE BOMBEIROS MILITAR DO ESTADO DO AMAZONAS-TUSEBM.

1.2.3.1 Sistemas de Proteção por extintores 0,14 1.2.3.2 Sistemas de Proteção por extintores e hidrantes 0,18 1.2.3.3 Sistemas de Proteção por extintores, hidrantes e instalações especiais "sprinkler", CO² ou PQS 0 , 2 4

1.3 Serviços de Credenciamento de que trata o art. 11 da Lei (TUSEBM): 1.3.1 Credenciamento ou renovação anual de pessoa física ou jurídica responsável pela comercialização, instalação, manutenção e conservação de aparelhos de prevenção contra incêndio e pânico utilizados em edificação de uso coletivo. 250,00 1.3.2 Credenciamento de Centro de Treinamento de Bombeiros Profissionais Civis e Brigadistas

250,00 1.3.3 Prova para habilitação ou renovação de credenciamento de Bombeiro Profissional Civil 50,00

1.3.4 Prova para habilitação ou renovação de credenciamento de brigadista 20,00 1.4 Multa de que trata o art. 6.° da Lei n. 2.812/2003: 1.4.1 Multa por descumprimento de primeira notificação 100,00 1.4.2 Multa por descumprimento de segunda notificação 200,00 1.4.3 Vistoria técnica prévia para liberação de eventos. 50,00 1.4.4 Solicitação de Perícia Técnica de incêndio para fins judiciais. 200,00

CONTINUAÇÃO DO ANEXO ÚNICO DO PROJETO DE LEI QUE DISPÕE SOBRE A TAXA DE UTILIZAÇÃO DOS SERVIÇOS ESPECIAIS DO CORPO DE BOMBEIROS MILITAR DO ESTADO DO AMAZONAS-TUSEBM.

1.5 Serviços de ensino: 1.5.1 Inscrição para concurso no CBMAM. (por candidato) Conforme Edital do concurso 1.5.2 Realização de palestra, (hora/aula) 80,00 1.5.3 Estágio Básico (20 horas) de Prevenção e Combate a Incêndio, (pos aluno) 200,00 1.6 Carimbo de reanálise de projetos 30,00

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