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Decreto Estadual do Amazonas nº 37810, de 24 de abril de 2017

Decreto nº 37810

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DECRETO N.º 37.810, DE 24 DE ABRIL DE 2017

INSTITUI a Política de Desenvolvimento de Pessoal da Administração Pública Estadual.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, no exercício da competência que lhe confere o artigo 54, incisos IV e VI, alínea a, da Constituição Estadual,

CONSIDERANDO o que estabelece a Lei n.º 4.319, de 15 de abril de 2016, que dispõe sobre a organização da Secretaria de Administração e Gestão, prevendo como uma de suas finalidades a implementação de políticas de gestão de recursos humanos do Poder Executivo Estadual;

CONSIDERANDO a necessidade de implementar a referida política, objetivando oferecer oportunidades de desenvolvimento e qualificação permanente aos servidores públicos estaduais, visando à melhoria da eficiência do serviço público e da qualidade dos serviços prestados aos cidadãos,

D E C R E T A :

Art. 1.
Fica instituída a Política de Desenvolvimento de Pessoal da Administração Pública Estadual, a ser implementada pela Secretaria de Administração e Gestão e integrada às políticas de gestão de pessoas dos órgãos da Administração Direta e das entidades da Administração Indireta do Poder Executivo Estadual.

Art. 2.
A Política de Desenvolvimento de Pessoal da Administração Pública Estadual tem as seguintes finalidades:

I - melhoria contínua da qualidade dos serviços públicos prestados aos cidadãos;

II - incentivo, de forma continuada, às ações de capacitação do servidor público;

III - desenvolvimento das competências individuais dos servidores, aliando-os aos objetivos das instituições a que se encontrem vinculados;

IV - divulgação, coordenação e acompanhamento das ações de capacitação;

V - captação, racionalização e controle dos gastos com capacitação dos servidores.

Art. 3.
São diretrizes da Política Estadual de Desenvolvimento de Pessoal:

I - oportunizar aos servidores, de forma permanente, o desenvolvimento, a qualificação e o aperfeiçoamento do desempenho pessoal, profissional e institucional;

II - priorizar as ações de capacitação por meio de cursos de média e curta duração, conciliando as habilidades e conhecimentos adquiridos pelo servidor às competências institucionais;

III - priorizar cursos de capacitação gerencial para ocupação dos cargos de gestão institucional;

IV - promover, entre os servidores, ampla divulgação das oportunidades de capacitação;

V - elaborar o programa anual de capacitação do servidor público;

VI - estabelecer relações de parceria e cooperação técnica, na execução de ações de capacitação, com outras instituições governamentais;

VII - avaliar, permanentemente, os resultados das ações de capacitação;

VIII - implantar o controle gerencial dos gastos com capacitação, visando otimizar os investimentos em desenvolvimento de pessoas.

Art. 4.
São instrumentos da Política de Desenvolvimento de Pessoal da Administração Pública Estadual:

I - o programa anual de capacitação estadual;

II - o relatório de execução do programa de capacitação;

III - a avaliação anual dos resultados das ações de capacitação;

IV - a instituição da Escola de Governo.

Art. 5.
Compete à Secretaria de Administração e Gestão desenvolver, implementar e elaborar o Programa Anual de Capacitação dos Servidores do Poder Executivo Estadual, compreendendo as definições dos temas e as metodologias de capacitação e serem implementadas.

Art. 6.
Caberá à Secretaria de Administração e Gestão promover, elaborar, executar, coordenar e supervisionar as ações do Programa Anual de Capacitação dos Servidores do Poder Executivo Estadual.

Art. 7.
Os recursos orçamentários para a execução dos programas e ações que viabilizem a implementação da Política de Desenvolvimento de Pessoal da Administração Pública Estadual serão programados na Lei Orçamentária Anual-LOA, em dotação específica, para a Secretaria de Administração e Gestão.

Art. 8.
As normas complementares a este Decreto serão regulamentadas pela Secretaria de Administração e Gestão.

Art. 9.
Os casos omissos serão analisados pela Secretaria de Administração e Gestão.
Art. 10.
Revogadas as disposições em contrário, este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 24 de abril de 2017.

JOSÉ MELO DE OLIVEIRA Governador do Estado

JOSÉ ALVES PACÍFICO Secretário de Estado Chefe da Casa Civil

SILVIO ROMANO BENJAMIN JUNIOR Secretário de Estado de Administração e Gestão

Publicação: D.O.E. de 24/04/2017

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